\t
\t\t

\t\t\tComo os dispositivos impugnados da lei fluminense 4.533/2005 que tratavam da concessão de benefícios fiscais foram revogados por uma nova lei estadual (Lei 5.701/10), o ministro Ayres Britto declarou extinta, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3537, protocolada na Corte pela Procuradoria-Geral da República para questionar exatamente esses dispositivos.

\t\t

\t\t\tDe acordo com o ministro, todos os pontos questionados foram efetivamente revogados pela nova lei, editada no ano passado. E, segundo ele, é pacífica a jurisprudência do Supremo no sentido de que a revogação de norma, no ponto em que foi questionada sua constitucionalidade, é causa superveniente de perda de objeto da ação, com o consequente desaparecimento do interesse de agir do autor.

\t
"},{"@type":"Answer","text":"III – A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pendente de julgamento, deve ser extinta por perda do objeto se a norma que não tinha sido regulamentada é revogada. 

Para mim esta afirmativa é errada, pelos motivos que passam a expor: 

O cabimento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão consiste em casos que a CF exige uma norma infraconstitucional, para que assim os direitos sejam contemplados, mas que no entanto o legislativo não o fez criar, ou seja, ocorreu uma omissão do legislador.

Temos como exemplo: a lei de greve do servidor público, o qual não foi regulamentada por norma infraconstitucional. Motivo pelo qual o STF (em sede de ADI por OMISSÃO) já entendeu que para esses caberá usar analogicamente a lei de greve convencional (naquilo que não lhe contrarie as suas peculiariedades). 

Na questão em tela, foi ajuizada uma ADI por OMISSÂO (frente omissão de lei que a CF ordenou ser criada), esta demanda está pendente de julgamento, ela não deve ser extinta se a norma que tinha sido regulamentada é revogada. 

1° - A ADI por OMISSÃO não perde o objeto, o objeto da ADI por OMISSÃO é justamente a omissão de norma infraconstitucional, não existe a norma desde então.

2° - Como que uma norma que não tinha sido regulamentada é revogada???? Ela nem foi promulgada (nem existe) como é que pode ser revogada ? uma norma só está em vigor depois da publicação. Pois, primeiro temos a promulgação (norma existe), depois disso a publicação (norma em vigor). Só ocorreu a ADI por OMISSÃO por não ter tido nem ao menos a existência da norma.

3° - Adiante da problemática, "a lei que nem existiu é revogada" ,logo ainda, o ordenamento jurídico carece de norma, isto é, ainda a ADI por omissão tem como escopo que o legislador infraconstitucional faça uma lei para garantia de direito que a CF ditou como relevante.

Conclusão: Não há que se perder o objeto de ADI por OMISSÂO. Acima venho discordar de um colega que colacionou as palavras do Dr Avelar:

"Se, no curso da ação direta, for revogada ou suspensa a norma cuja constitucionalidade se discute, a demanda será extinta por perda de objeto. Eventuais danos referentes a situações concretas serão analisados em ação própria intentada pelo prejudicado.” 

Sobre a dicção do supracitado doutrinador ele trata da ADI (ADI genérica) esta sim perde o objeto no caso de revogação da lei, e não como diz o enunciado uma ADI por omissão, pois esta não perde o objeto em uma revogação de lei que nem existe.




"},{"@type":"Answer","text":"Concordo com o colega acima, em gênero, número e grau!

Dispensa-se mais comentários.

Questão mal formulada."},{"@type":"Answer","text":"Em relação ao item III da questão, acredito que os colegas se equivocaram na análise da redação da questão. Diz o item da questão que:
III – A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pendente de julgamento, deve ser extinta por perda do objeto se a norma que não tinha sido regulamentada é revogada.

A questão quer saber o que ocorre quando a norma constitucional que não foi regulamentada (ex. art. 7, I da CF) é revogada, ou seja, quando inexistir norma constitucional para ser regulamentada o que ocorre com a ADIn por omissão anteriormente oposta. Assim, é claro que há perda de objeto, porque não existe mais norma para ser regulamentada, a norma constitucional sem regulamentação não existe mais.
Isso pelo menos foi o que eu entendi da questão,.
"},{"@type":"Answer","text":"Não é para polemizar, mas data vênia, achei estranho ocorrer a revogação de uma norma que não foi regulamentada, como poderia?

Não querendo afirmar peremptoriamente que há erro na questão, mas suscitar a reflexão: há possibilidade de revogar o que não se existe?

Acredito que esteja errado o item III também.

pfalves."},{"@type":"Answer","text":"III) CORRETA

O STF já entendeu que, pendente julgamento de ADI por omissão, se a norma que não tenha sido regulamentada é revogada, a ADI por omissão deverá ser extinta por perda de objeto:

"A ação direta de inconstitucionalidade por omissão fica prejudicada, por perda do objeto, quando revogada a norma que necessite de regulamentação para a sua efetividade. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada ação direta ajuizada pelo PGR em que se pretendia declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado de São Paulo na adoção de medida necessária para dar efetividade ao art. 241, CF, no seu texto originário, uma vez que a EC 19/98 deu nova redação ao referido art. 241 da CF, dispondo sobre matéria diversa". (ADI 1.836-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.06.1998).


A inexistência de lei não é o único caso que permite a ADI por omissão, pois há casos em que a lei existe, mas é defeituosa, ou apenas atinge uma parcela de seu objetivo. É possível classificá-la desta forma:

a) Omissão absoluta ou total: quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar.
Ex. o art. 37, VII, CF, que prevê o direito de greve para os servidores públicos, ainda não regulamentado por lei. Ou seja, a lei ainda não existe.

b) Omissão parcial: quando há norma infraconstitucional, porém de forma insuficiente. Divide-se em:

b1) Omissão parcial propriamente dita: a lei existe mas regula de forma deficiente o texto. Ex. art. 7º, IV, CF, que estabelece o direito ao salário mínimo. A lei fixando o seu valor existe, contudo o regulamenta de forma deficiente, pois o valor fixado é muito inferior ao razoável para cumprir toda garantia referida na norma.

b2) Omissão parcial relativa: a lei existe e outorga determinado benefício a certa
categoria, mas deixa de concedê-lo a outra que deveria ter sido contemplada. Ex. Súmula 339, STF: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia".

Espero ter ajudado.
Bons estudos."},{"@type":"Answer","text":"ITEM 3 CORRETO- O colega acima tem razão.

A interpretação da questão deve ser a seguinte: afirma-se que a ADI por Omissão perde o seu objeto quando a norma constitucional que precisa de regulamentação é revogada, ou seja foi a norma constitucional que foi revogada, logo perde-se o objeto da ação.

Parabéns a colega Paloma pelos esclarecimentos.
"},{"@type":"Answer","text":"

\tSó a título de complementação ao que já fora exposto, segue o restante da notícia que confere legitimidade ao MP Estadual para propor Reclamação. Notícia de 24/02/2011.
\t
\tMPE

\tEm uma discussão preliminar, por maioria de votos, os ministros reconheceram a legitimidade autônoma do Ministério Público Estadual (MPE) para propor reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Votaram neste sentido os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Já a relatora e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia só reconheciam a competência do MPE para ajuizar esse tipo de ação na Corte Suprema com ratificação do procurador-geral da República, único que teria competência para atuar no Supremo, de acordo com a Constituição Federal.

\tNo início do julgamento, em março de 2010, a relatora disse entender que somente o procurador-geral da República teria legitimidade ativa para propor reclamação perante o STF. O Ministério Público Estadual não estaria legitimado a atuar na Suprema Corte. Ela foi acompanhada pelo ministro Dias Toffoli.

\tDiscordaram da relatora, na ocasião, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

\tNa tarde de hoje, votaram seguindo a divergência os ministros Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Em seu voto, o ministro Ayres Britto falou que o Ministério Público é uma instituição gênero, compartimentada em duas espécies – o Ministério Público da União e o Ministério Público Estadual. E que cada uma dessas espécies é dotada de autonomia administrativa e funcional. Segundo ele, seja qual for o agente que oficie neste ou naquele processo, o que se faz presente é o Ministério Público.

\tO ministro Gilmar Mendes concordou. Ele se manifestou pela competência do MPE para ajuizar esse tipo de ação no STF. Para o ministro, não há monopólio da representação por parte do procurador-geral, nem hierarquia com relação ao MP estadual. Seria um tipo de tutela do MPE pelo órgão federal, o que representaria lesão ao modelo federativo, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

\tAo votar no sentido de que a competência para atuar no STF é exclusiva do procurador-geral, a quem caberia ratificar a reclamação, a ministra Cármen Lúcia disse em seu voto que se baseava na Constituição Federal. O mesmo entendimento foi declarado pelo ministro Joaquim Barbosa. 

"},{"@type":"Answer","text":"O maior problema é que o cara que ta fazendo a prova na hora de formular a questão não quer escrever da maneira mais adequada para não deixar a acertiva "fácil". Oras como medir o conhecimento dessa maneira? Ocorreu que ele fala de uma revogação de uma lei que não existiu. Questão totalmente maluca."},{"@type":"Answer","text":"Para esclarecer o colega acima e outros que não entenderam a "jogada" do examinador em relação ao item III.

Por exemplo,

imagine um dispositivo na CF que para ter aplicabilidade precisa de regulamentação por meio de lei.

É ajuizada a ADI por omissão, daí o legislador revoga o dispositivo constitucional,

dessa forma não há mais o que regulamentar, logo ocorre a perda do objeto da ADI por omissão.

att
"},{"@type":"Answer","text":"Não há dúvida que quando o paradigma constitucional for revogado por uma emenda há perda do objeto.Quando a Adin contra a lei supostamente inconstitucional é pacífico no STF que a sua revogação impõe a perda do objeto. Entretanto, quero deixar uma reflexão. Image-se que uma lei que vigora por 10 anos foi objeto de ADIN. Essa é extinta por perda do objeto devido a revogação da lei. Tudo bem, com a revogação essa não produzirá mais efeitos. E quantos aos 10 anos que vigorou? Somente a adin, com seus efeitos ex tunc, que poderia extingui-los. Acho inaplicável a perda do objeto da adin nesses casos, mas não é a posição pacífica da Suprema Corte. "},{"@type":"Answer","text":"Acredito que a norma revogada a que a questão se refere é a que se extrai do texto constitucional e não a da lei que irá regulamentá-la (já que ainda não existe). Usarei o exemplo dado pelos colegas em relação ao direito de greve apenas para ilustrar: se fosse retirado do texto constitucional que os servidores têm direito à greve, a ADIN por omissão ainda pendente de julgamento perderia seu objeto, uma vez que não existe mais a norma constitucional. "},{"@type":"Answer","text":"

Lembrando que esse formato de questão é nulo.

\r\n\r\n

Abraços

\r\n"}] } }

SóProvas


ID
446056
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal:

I – O Ministério Público Estadual tem legitimidade para ajuizar reclamação no STF.

II – A ação de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser proposta por aqueles legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

III – A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pendente de julgamento, deve ser extinta por perda do objeto se a norma que não tinha sido regulamentada é revogada.

IV – As súmulas vinculantes tem a mesma natureza jurídica das demais súmulas do STF.

Alternativas
Comentários
  • * O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões s/ matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    * A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    Caiu em prova:
    “A súmula vinculante, aprovada pelo STF, 2º o texto constitucional, possui força vinculativa idêntica à decisão de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade. IESES/08-TJ/MA
  • I) CORRETA  Plenário reconhece legitimidade do MP estadual para propor reclamação no Supremo.    Após o voto vista do ministro Ayres Britto proferido na tarde desta quinta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 7358, proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado.   II) CORRETA    Legitimidade Ativa – Art. 103 da CF/88 - mesmos legitimados da ADI.   III) CORRETA    Se, no curso da ação direta, for revogada ou suspensa a norma cuja constitucionalidade se discute, a demanda será extinta por perda de objeto.   IV) INCORRETA    Muito se discutiu acerca da súmula vinculante na doutrina, antes mesmo de sua incorporação ao texto constitucional. A natureza jurídica da súmula vinculante é estritamente obrigatória, enquando que a natureza jurídica de uma súmula é direcional.    Sugiro a leitura do artigo exposto a seguir: http://jusvi.com/pecas/25346/2
  • Apenas complementando a assertiva III:

    Extinta ADI contra dispositivos de lei do Rio de Janeiro revogados por outra norma 

    Como os dispositivos impugnados da lei fluminense 4.533/2005 que tratavam da concessão de benefícios fiscais foram revogados por uma nova lei estadual (Lei 5.701/10), o ministro Ayres Britto declarou extinta, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3537, protocolada na Corte pela Procuradoria-Geral da República para questionar exatamente esses dispositivos.

    De acordo com o ministro, todos os pontos questionados foram efetivamente revogados pela nova lei, editada no ano passado. E, segundo ele, é pacífica a jurisprudência do Supremo no sentido de que a revogação de norma, no ponto em que foi questionada sua constitucionalidade, é causa superveniente de perda de objeto da ação, com o consequente desaparecimento do interesse de agir do autor.

  • III – A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pendente de julgamento, deve ser extinta por perda do objeto se a norma que não tinha sido regulamentada é revogada. 

    Para mim esta afirmativa é errada, pelos motivos que passam a expor: 

    O cabimento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão consiste em casos que a CF exige uma norma infraconstitucional, para que assim os direitos sejam contemplados, mas que no entanto o legislativo não o fez criar, ou seja, ocorreu uma omissão do legislador.

    Temos como exemplo: a lei de greve do servidor público, o qual não foi regulamentada por norma infraconstitucional. Motivo pelo qual o STF (em sede de ADI por OMISSÃO) já entendeu que para esses caberá usar analogicamente a lei de greve convencional (naquilo que não lhe contrarie as suas peculiariedades). 

    Na questão em tela, foi ajuizada uma ADI por OMISSÂO (frente omissão de lei que a CF ordenou ser criada), esta demanda está pendente de julgamento, ela não deve ser extinta se a norma que tinha sido regulamentada é revogada. 

    1° - A ADI por OMISSÃO não perde o objeto, o objeto da ADI por OMISSÃO é justamente a omissão de norma infraconstitucional, não existe a norma desde então.

    2° - Como que uma norma que não tinha sido regulamentada é revogada???? Ela nem foi promulgada (nem existe) como é que pode ser revogada ? uma norma só está em vigor depois da publicação. Pois, primeiro temos a promulgação (norma existe), depois disso a publicação (norma em vigor). Só ocorreu a ADI por OMISSÃO por não ter tido nem ao menos a existência da norma.

    3° - Adiante da problemática, "a lei que nem existiu é revogada" ,logo ainda, o ordenamento jurídico carece de norma, isto é, ainda a ADI por omissão tem como escopo que o legislador infraconstitucional faça uma lei para garantia de direito que a CF ditou como relevante.

    Conclusão: Não há que se perder o objeto de ADI por OMISSÂO. Acima venho discordar de um colega que colacionou as palavras do Dr Avelar:

    "Se, no curso da ação direta, for revogada ou suspensa a norma cuja constitucionalidade se discute, a demanda será extinta por perda de objeto. Eventuais danos referentes a situações concretas serão analisados em ação própria intentada pelo prejudicado.” 

    Sobre a dicção do supracitado doutrinador ele trata da ADI (ADI genérica) esta sim perde o objeto no caso de revogação da lei, e não como diz o enunciado uma ADI por omissão, pois esta não perde o objeto em uma revogação de lei que nem existe.




  • Concordo com o colega acima, em gênero, número e grau!

    Dispensa-se mais comentários.

    Questão mal formulada.
  • Em relação ao item III da questão, acredito que os colegas se equivocaram na análise da redação da questão. Diz o item da questão que:
    III – A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pendente de julgamento, deve ser extinta por perda do objeto se a norma que não tinha sido regulamentada é revogada.

    A questão quer saber o que ocorre quando a norma constitucional que não foi regulamentada (ex. art. 7, I da CF) é revogada, ou seja, quando inexistir norma constitucional para ser regulamentada o que ocorre com a ADIn por omissão anteriormente oposta. Assim, é claro que há perda de objeto, porque não existe mais norma para ser regulamentada, a norma constitucional sem regulamentação não existe mais.
    Isso pelo menos foi o que eu entendi da questão,.
  • Não é para polemizar, mas data vênia, achei estranho ocorrer a revogação de uma norma que não foi regulamentada, como poderia?

    Não querendo afirmar peremptoriamente que há erro na questão, mas suscitar a reflexão: há possibilidade de revogar o que não se existe?

    Acredito que esteja errado o item III também.

    pfalves.
  • III) CORRETA

    O STF já entendeu que, pendente julgamento de ADI por omissão, se a norma que não tenha sido regulamentada é revogada, a ADI por omissão deverá ser extinta por perda de objeto:

    "A ação direta de inconstitucionalidade por omissão fica prejudicada, por perda do objeto, quando revogada a norma que necessite de regulamentação para a sua efetividade. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada ação direta ajuizada pelo PGR em que se pretendia declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado de São Paulo na adoção de medida necessária para dar efetividade ao art. 241, CF, no seu texto originário, uma vez que a EC 19/98 deu nova redação ao referido art. 241 da CF, dispondo sobre matéria diversa". (ADI 1.836-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.06.1998).


    A inexistência de lei não é o único caso que permite a ADI por omissão, pois há casos em que a lei existe, mas é defeituosa, ou apenas atinge uma parcela de seu objetivo. É possível classificá-la desta forma:

    a) Omissão absoluta ou total: quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar.
    Ex. o art. 37, VII, CF, que prevê o direito de greve para os servidores públicos, ainda não regulamentado por lei. Ou seja, a lei ainda não existe.

    b) Omissão parcial: quando há norma infraconstitucional, porém de forma insuficiente. Divide-se em:

    b1) Omissão parcial propriamente dita: a lei existe mas regula de forma deficiente o texto. Ex. art. 7º, IV, CF, que estabelece o direito ao salário mínimo. A lei fixando o seu valor existe, contudo o regulamenta de forma deficiente, pois o valor fixado é muito inferior ao razoável para cumprir toda garantia referida na norma.

    b2) Omissão parcial relativa: a lei existe e outorga determinado benefício a certa
    categoria, mas deixa de concedê-lo a outra que deveria ter sido contemplada. Ex. Súmula 339, STF: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia".

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
  • ITEM 3 CORRETO- O colega acima tem razão.

    A interpretação da questão deve ser a seguinte: afirma-se que a ADI por Omissão perde o seu objeto quando a norma constitucional que precisa de regulamentação é revogada, ou seja foi a norma constitucional que foi revogada, logo perde-se o objeto da ação.

    Parabéns a colega Paloma pelos esclarecimentos.
  • Só a título de complementação ao que já fora exposto, segue o restante da notícia que confere legitimidade ao MP Estadual para propor Reclamação. Notícia de 24/02/2011.

    MPE

    Em uma discussão preliminar, por maioria de votos, os ministros reconheceram a legitimidade autônoma do Ministério Público Estadual (MPE) para propor reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Votaram neste sentido os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Já a relatora e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia só reconheciam a competência do MPE para ajuizar esse tipo de ação na Corte Suprema com ratificação do procurador-geral da República, único que teria competência para atuar no Supremo, de acordo com a Constituição Federal.

    No início do julgamento, em março de 2010, a relatora disse entender que somente o procurador-geral da República teria legitimidade ativa para propor reclamação perante o STF. O Ministério Público Estadual não estaria legitimado a atuar na Suprema Corte. Ela foi acompanhada pelo ministro Dias Toffoli.

    Discordaram da relatora, na ocasião, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

    Na tarde de hoje, votaram seguindo a divergência os ministros Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Em seu voto, o ministro Ayres Britto falou que o Ministério Público é uma instituição gênero, compartimentada em duas espécies – o Ministério Público da União e o Ministério Público Estadual. E que cada uma dessas espécies é dotada de autonomia administrativa e funcional. Segundo ele, seja qual for o agente que oficie neste ou naquele processo, o que se faz presente é o Ministério Público.

    O ministro Gilmar Mendes concordou. Ele se manifestou pela competência do MPE para ajuizar esse tipo de ação no STF. Para o ministro, não há monopólio da representação por parte do procurador-geral, nem hierarquia com relação ao MP estadual. Seria um tipo de tutela do MPE pelo órgão federal, o que representaria lesão ao modelo federativo, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

    Ao votar no sentido de que a competência para atuar no STF é exclusiva do procurador-geral, a quem caberia ratificar a reclamação, a ministra Cármen Lúcia disse em seu voto que se baseava na Constituição Federal. O mesmo entendimento foi declarado pelo ministro Joaquim Barbosa. 

  • O maior problema é que o cara que ta fazendo a prova na hora de formular a questão não quer escrever da maneira mais adequada para não deixar a acertiva "fácil". Oras como medir o conhecimento dessa maneira? Ocorreu que ele fala de uma revogação de uma lei que não existiu. Questão totalmente maluca.
  • Para esclarecer o colega acima e outros que não entenderam a "jogada" do examinador em relação ao item III.

    Por exemplo,

    imagine um dispositivo na CF que para ter aplicabilidade precisa de regulamentação por meio de lei.

    É ajuizada a ADI por omissão, daí o legislador revoga o dispositivo constitucional,

    dessa forma não há mais o que regulamentar, logo ocorre a perda do objeto da ADI por omissão.

    att
  • Não há dúvida que quando o paradigma constitucional for revogado por uma emenda há perda do objeto.Quando a Adin contra a lei supostamente inconstitucional é pacífico no STF que a sua revogação impõe a perda do objeto. Entretanto, quero deixar uma reflexão. Image-se que uma lei que vigora por 10 anos foi objeto de ADIN. Essa é extinta por perda do objeto devido a revogação da lei. Tudo bem, com a revogação essa não produzirá mais efeitos. E quantos aos 10 anos que vigorou? Somente a adin, com seus efeitos ex tunc, que poderia extingui-los. Acho inaplicável a perda do objeto da adin nesses casos, mas não é a posição pacífica da Suprema Corte.
  • Acredito que a norma revogada a que a questão se refere é a que se extrai do texto constitucional e não a da lei que irá regulamentá-la (já que ainda não existe). Usarei o exemplo dado pelos colegas em relação ao direito de greve apenas para ilustrar: se fosse retirado do texto constitucional que os servidores têm direito à greve, a ADIN por omissão ainda pendente de julgamento perderia seu objeto, uma vez que não existe mais a norma constitucional.
  • Lembrando que esse formato de questão é nulo.

    Abraços