LEI Nº 8.069/1990
Art. 46 – ...
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
A questão diz "que ainda não vivam em companhia dos pretendentes à adoção". Logo, a adoção será precedida de estágio de convivência. Lembrando, também, que a simples guarda de fato, por si só, também não autoriza a dispensa da realização do estágio de convivência.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E