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ID
453559
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

INSTRUÇÃO: Para responder às questões 49, 50 e 51, considere o seguinte
contexto.

Antônio Carlos é servidor público de carreira e se envolveu com uma quadrilha
que operava em esquema de concessão de aposentadorias ilegais. Em razão
de seu acesso privilegiado a informações e documentos previdenciários, coube
a Antônio Carlos proceder a anotações indevidas nas carteiras de trabalho e
previdência social dos virtuais beneficiários da ilegalidade.

O crime praticado por Antônio Carlos foi o de:

Alternativas
Comentários
  • Se as anotações é que são falsas, não seria falsidade ideológica? Alguém poderia me dar uma pequena explicação?
  • Se formos olhar a lógica dos crimes de falsidade documental, falsificar o teor de um documento enquadra-se no tipo falsidade ideológica. Porém, a lei expressamente quis que a falsificação que disser respeito a informações previdênciárias fosse enquadrada no tipo Falsificaçao de Documento Público. É o teor do art. 297, § 3º:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    ...

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Gabarito: Alternativa "C"

    Na realidade, a questão (o enunciado) está relacionado ao inciso II do § 3º do art. 297 do CP, que trata da falsificação de documento público, vamos analisar passo a passo.
    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Primeiramente, vale mencionar que a CTPS serve como base para o cálculo do pagamento dos benefícios previdenciários, pois nela são lançados os valores do salário-contribuição. Se o lançamento for fictício, irreal, como é o caso da questão em análise, consequentemente a Previdência Social será prejudicada, uma vez que será obrigada a pagar valores indevidos ao segurado.
    Passamos agora a analisar a ação nuclear do tipo (§ 3º do art. 297). Logo, dispõe o § 3º que "nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir". Veja-se que, cuida-se de crime comissivo, ou seja, só pode ser praticado por ação (nunca por omissão). Assim, o agente, diretamente insere, isto é, intruduz no documento formalmente verdadeiro, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, ou, então, indiretamente, incentiva terceiro a inserir a declaração no documento. Percebe-se que trata-se de falsidade ideológica, consoante o dispositivo legal, "o agente insere ou faz inserir".
    Perceba então que o § 3º incrimina condutas de falsidade ideológica em qualquer documento destinado a produzir efeito perante a Previdência Social, enquanto que o caput do art. 297 trata do crime de falsidade material. (http://jurisprudencia.trf2.jus.br/  origem: 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA/ES 200950010081664)

    Superado estas análises, na minha opinião, o examinador buscou saber do candidato, tão somente, a tipificação do delito no Código Penal, ou seja, saber se era algum dos delitos dos art. 299, art. 293, art. 297, art. 301, § 1º (estão os arts. na ordem das alternativas) e não se o crime se refere a uma situação que se enquadra em falsidade ideológica ou falsidade material.
  • Tenho uma duvida: Se Antonio era funcionário apto a realizar anotações DEVIDAS nas carteiras de trabalho, ele não comete o 297 mas sim o 299 ? Vez que o 297 o sujeito ativo é qualquer pessoa que não tenha atribuição no manuseio do documento falsificado.

  • Folha de pagamento, Carteira de Trabalho, informações para Previdência social... = Documento Público

  • Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim dizem na sinopse da Juspodivm:

    "Obs.: os crimes equiparados não correspondem à falsidade ma·
    terial, objeto de análise do art. 297, mas sim à falsidade ideológica,
    razão pela qual o acréscimo deveria ter ocorrido ao art. 299."

     

    E o artigo não especifica que o parágrafo 3º é falsificação de documento público, embora no artigo esteja inserido, só diz: " nas mesmas penas incorrem". Os autores são autoridades no assunto. Eu recorro duma questão dessas.

     

  • Macedo, proprietário da Panificadora Sonhos Ltda., solicitou a CTPS de seu empregado Marcos para atualizações. Entretanto, agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas. Dias depois, houve a rescisão do contrato de Marcos. Recebendo notificação de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de:

  • Eu fiz esse concurso em 2007 e essa questão me tirou o cargo, pq acabei ficando em 3º e só chamaram as duas primeiras....na época recém-formado não tinha a malícia necessária, nem mesmo para recorrer, embora n me lembro se foi objeto de recurso....creio que não....é uma falsidade ideológica, mas foi colocada no artigo de falsidade documental, pois esta, tem pena mais grave do que aquela, por razões de política criminal, segundo Bitencourt e Masson em seus respectivos códigos comentados. Nucci tb comunga desse entendimento. Muito mal elaborada, deveria começar com: segundo o Código Penal......aí ssim, nos reteme ao texto frio da lei.

  • Cuidado com as pegadinhas !

    Se produziu efeito perante a Previdência Social, terá o elemento subjetivo do injusto = Falsificação de documento público

    Não produziu efeito perante a Previdência Social = Falsidade Ideológica

  • TRATA-SE DE FORMA EQUIPARADA QUANDO O CP DIZ: "Nas mesmas penas incorre quem" , POR ISSO CONFUNDIMOS COMO SE FOSSE UM FALSO ''IDEOLÓGICO'' POR TER INSERIDO OU DEIXADO DE INSERIR INFORMAÇÕES. O PROBLEMA QUE O CP ENQUADROU ESSA CONDUTA COMO FALSO MATERIAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • carteira de trabalho é documento publico ?????? uai !!

  • Teste identico - Q836746. FGV. 2017.

  • TESTE MUITO BOM SOBRE FALSIDADE IDEOLÓGICA X FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, §3º, II, CP)

    CAIU UMA QUESTÃO SEMELHANTE NO TJ SP ESCREVENTE DE 2021, MAS LÁ ERA FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    DÁ SÓ UMA OLHADA:

    Q1841074