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ID
453724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens seguintes acerca dos direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais.

O trabalho extraordinário e o noturno serão remunerados com o adicional pertinente de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O trabalho extraordinário e o noturno serão remunerados com o adicional pertinente de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. ERRADO!

    Art.  7º CF/88: São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que  visem  à  melhoria  de  sua condição social: 
    [omissis]
    XVI  -  remuneração  do  serviço  extraordinário  superior,  no  mínimo,  em  cinqüenta  por  cento  à  do  normal; 

    Art. 73 CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
     

  • Remuneração do serviço extraordinário: superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;

    Trabalho noturno: terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
  • Complementando:

    Existe diferença entre o adicional noturno urbano e o adicional noturno rural, (art. 73 CLT).
    Urbano.... 20%     52'30    Entre 22h e 5h do dia subsequente.
    Rural .......25% Não tem hora reduzida.
     

  • Apenas o trabalho extraordinário.
  • Olá!
    Li as observações feitas pelos colegas e gostaria de complemetar com o seguinte:

     De acordo com o art 7º  da Lei nº 5.889/1973: 
    Na lavoura,  considera-se trabalho noturno o executado:
    - entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    Na atividade pecuária, considera-se trabalho noturno o executado:
    - entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte.

    Abraço.

     

  • Oi gnt, só atualizando o comentário do Paulo Roberto:
    Art. 73 CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    STF, súmula n. 213: É devido o ad. de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
  •  

    O adicional noturno celetista é de 20% sobre o valor da hora diurna e está previsto no artigo 73, da CLT, in verbis:

    "Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

    § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

    § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo." (grifo nosso).
     

    Já o adicional noturno do servidor estatutário está previsto no estatuto de cada servidor público. Veja como exemplo o artigo 75, da Lei 8.112/90 que estabelece como valor para o adicional noturno o acréscimo de 25% sobre o valor hora diário. In verbis:

    "Artigo 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73." (grifo nosso).

    Portanto, para saber qual o valor do adicional noturno de determinado servidor público, você deverá verificar o estatuto próprio do referido servidor.

  • GABARITO ERRADO

     

    HORAS EXTRAS---> MÍN 50%

     

    ADICIONAL NORTUNO:

    CLT---> 20 % PARA URBANO

     

    8112/90---> 25%

  • Gabarito: ERRADO

     

    * Horas Extras : 50%

    * Adicional Noturno CLT  : 20%

    * Adicional Noturno Rural: 25%

    * Adicional Noturno 8112 : 25%

  • Gabarito:"Errado"

    50% HE

    20% Adc. Noturno(CLT)