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Alternativa: E
O direito de escusa de consciência é válido em tempo de paz. Não sendo possível em tempo de guerra, estado de sítio ou estado de defesa.
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Vejamos de uma forma mais aprofundada:
A Lei n. 8.239, de 4-10-1991, regulamentando o art. 143, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, dispõe sobre a prestação de serviço alternativo ao serviço obrigatório. Assim, o Estado-Maior das Forças Armadas competente, na forma da lei e em coordenação com o Ministério da Defesa e os comandos militares, atribuir serviços alternativos aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. Entende-se por:
"serviço militar alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar".
O serviço alternativo será prestado em organizações militares de atividade e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre estes e o Ministério da Defesa, desde que haja interesse recíproco e, também, que sejam atendidas as aptidões do convocado. Ao final do período de atividades previsto, será conferido certificado de prestação alternativa ao serviço militar obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do certificado de reservista.
A recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido.
Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante o cumprimento das obrigações devidas.
FONTE: ALEXANDRE DE MORAES
Em conformidade com a fundamentação, percebe-se que a resposta é a letra "E"
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a) CRFB, art. 14
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
b) "O nacional que tiver seus direitos políticos afastados, por perda ou suspensão, poderá, assim que cessados os motivos que ensejaram tal privação, pleitear a Justiça Eleitoral a regularização de sua situação política."
Fonte: MA e VP
c)Ambas hipóteses são taxativas.
d)o controle não é prévio, mas é concomitante e sucessivo.
e)já comentado pelos colegas.
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muito bons os comentários acima, só restou uma dúvida:
a alternativa 'e' fala de uma "declaração de PERDA dos direitos políticos", enquanto a citação do Alexandre de Moraes, trazida pelo Helder, diz que nesse caso, quem não cumpre as obrigações militares tem seus direitos "SUSPENSOS".
Há divergências doutrinárias sobre esse caso (recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa), em relação a ser perda ou suspensão, a privação de direitos políticos cominada pela constituição?
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Caro colega concurseiro Eliézer Silva, vou responder sua dúvida através dos ensinamentos do ilustre Alexandre de Moraes:
"A Lei n° 8.239, de 4-10-1991, que regulamentou o art. 143, § 1°, da Constituição Federal, acolhendo esse entendimento, determina que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade administrativa competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas. Apesar da lei referir-se à suspensão, trata-se de perda, pois não configura uma sanção com prazo determinado para terminar. O que a lei possibilita é a reaquisição dos direitos políticos, a qualquer tempo, mediante o cumprimento das obrigações devidas."
Com o exposto no parágrafo anterior, fica claro que não haverá perda perpétua. Porém esta perda dependerá também do indivíduo, pois este deverá requerer seus direitos novamente.
A Constituição Federal de nosso país, principalmente o artigo 5°, visa garantir a defesa do cidadão perante ao Estado, bem como, interesses jurídicos de caráter social, político ou difuso protegidos por esta. Daí nota-se que o Estado estaria tirando a defesa do cidadão, se houvesse uma imposição de perda perpétua, pois este visa proteger o cidadão no mais profundo interesse, garantindo ao cidadão os direitos à condição humana e os direitos a cidadania. Vale lembrar ainda, que as penas de caráter perpétuo são vedadas, conforme Art.5º, inciso XLVII, alínea "b", pois esta é uma cláusula pétrea, sendo assim imutável tal colocação da constituição.
E por último devemos lembrar que o Brasil, é um Estado democrático, com isso ele não poderia impor de perda direitos políticos perpetuamente, pois se assim o fizesse, estaria perdendo seu fim social de proteger o cidadão, e ainda, estaria também perdendo sua personalidade democrática.
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.
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Discordo que a opção "e" esteja correta pois, ao dizer que "cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir", dá a entender que não é necessário lei para estipular qual seria a prestação alternativa. Vejam o que diz a CF/88:
Artigo 5°, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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Bom, discordo do posicionamento do colega Andre_BG, visto que a autoridade administrativa competente para aplicar a sanção será as forças armadas segundo norma FIXADA em lei, que é a Lei nº 8.239, de 04/10/1991, que regulamentou o art. 143, §1º da CF/88 como já exposto acima.
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Valeu Helder, concordo com sua colocação, matou o assunto.
Abç.
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De nada, André_BG, estamos aqui para ajuda mútua. Precisando é só mandar uma msg.
grande abraço.
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Letra A - Assertiva Incorreta.
No que diz respeito às inelegibilidades absolutas, previstas no art. 14, §4° da CF/88: "§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.", há um rol exaustivo na CF, pois ela contempla apenas esse dois casos. Como o próprio termo indica, a inelegibilidade absoluta impede que o nacional concorra a quaisquer mandatos eletivos e, sendo assim, o constituinte optou por conferir maior rigor na confecção dessas hipóteses.
No que diz respeito às inelegibilidades relativas, enquadram-se as hipóteses trazidas no § 5° ao § 9° do art. 14 da Constituição, há uma elegibilidade genérica por parte dos candidatos, no entanto, especificamente em relação a algum cargo ou função eletiva, no momento da eleição, não poderá candidatar-se. Além dessas hipóteses previstas no texto constitucional, reza o § 9° do art. 14 da Constituição:
"§ 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
admiistrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
O dispositivo autoriza que a União (CF, art. 22, I), mediante lei complementar de caráter nacional, institua outras hipóteses de
inelegibilidade relativa, em acréscimo às previstas na própria Constituição. Com isso fica claro que o rol de hipóteses de inelegibilidade relativa
contidas na CF não é taxativo, podendo outras hipóteses serem criadas pelo legislador infraconstitucional, desde que mediante lei complementar.
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Letra B - Assertiva Incorreta.
A forma de reaquisição dos direitos políticos dependerá se sua privação decorreu de perda ou suspensão.
No caso de suspensão, os direitos políticos são readquiridos automaticamente após a cessação da causa que redundou em sua suspensão.
Já no caso de perda, deverá ser analisada sua causa específica. Se a perda decorreu de cancelamento da naturalização, a reaquisição só acontece com a interposição de ação rescisória e a consequente rescisão do provimento que decretou o cancelamento. Já no caso de descumprimento de obrigação legal a todos imposta assim como da obrigação alternativa, a perda permenecerá por tempo indeterminado, até que o interessado venha a cumprir uma das duas obrigações e assim veja restabelecidos seus direitos políticos.
São as lições de Gustavo Barchet:
"Na hipótese de perda dos direitos políticos em virtude de cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado, a reaquisição só pode se
dar mediante a interposição de ação rescisória. Na perda em decorrência da
recusa de cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação alternativa,
a reaquisição depende de o indivíduo, a qualquer tempo, cumprir uma das
obrigações.
Nas hipóteses de suspensão, a reaquisição dos direitos políticos depende da
cessação dos motivos que causaram a suspensão. No caso de incapacidade
civil absoluta, deve cessar o motivo que levou à interdição; em se tratando
de condenação judicial transitada em julgado, a suspensão cessa com o
cumprimento ou a declaração de extinção da pena; no caso de improbidade
administrativa, deve ser cumprida a suspensão pelo período imposto na
decisão condenatória."
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Letra C - Assertiva Incorreta.
Tanto os casos de decretação de Estado de Sítio quanto o de Estado de Defesa são previstos na CF de forma taxativa.
No caso do Estado de Defesa, assim são elencadas as situações que o autorizam:
CF/88 - Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Já no caso de Estado de Sítio, são essas as situações autorizadoras:
CF/88 - Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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Letra D - Assertiva Incorreta.
Em resumo, no estado de Defesa há controle concomitante e posterior do Congresso Nacional. Já no Estado de sítio há controle político prévio, concomitante e posterior.
São as lições de Gustavo barchet:
"Os arts. 140 e 141 encerram regramento constitucional da matéria,
trazendo disposições de cunho geral, aplicáveis tanto ao estado de sítio
como ao estado de defesa.
Pelo art. 140, a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de
defesa e ao estado de sítio.
E, nos termos do art. 141, cessado o estado de defesa ou o estado de
sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade
pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. O parágrafo único
do artigo complementa a regra inicial determinando que, logo que cesse o
estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua
vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao
Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências
adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições
aplicadas.
Com base neste dispositivo e nas regras anteriores estudadas, podemos
concluir que no estado de defesa há controle concomitante e posterior das
medidas determinadas pelo Presidente, ao passo que no estado de sítio há
controle prévio, concomitante e posterior."
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Letra E - Assertiva Correta -
Para a doutrina imaginária, considera-se perda de direitos políticos a hipótese em que a pessoa não cumpre obrigação a todos imposta nem cumpre a obrigação alternativa. A perda dos direitos ocorre por tempo indefinido ate que uma das obrigações seja cumprida.
São as lições de Gustavo Barchet:
"O art. 5°, VIII da Constituição autoriza a privação de direitos políticos
quando o indivíduo, alegando motivos de crença religiosa, de convicção
religiosa ou política, nega-se a cumprir obrigação legal a todos impostas e,
também, à obrigação alternativa fixada para ela em lei. Nessa hipótese, de
duplo descumprimento, o art. 5°, VIII, da Constituição, prevê
genericamente a possibilidade de ser imposta ao omisso pena de privação
de direitos, e o art. 15, IV, da CF, prevê especificamente a pena de privação
dos direitos políticos.
Nesse caso, é possível a reaquisição dos direitos políticos, desde que
cumprida a prestação alternativa fixada em lei ou a prestação originária,
como prevê a Lei 8.239, de 1991. Tal circunstância – a possibilidade de
reaquisição dos direitos – faz com que certa doutrina incline-se por incluir
essa hipótese entre as de suspensão dos direitos políticos. A doutrina
majoritária, entretanto, considera essa hipótese de perda, em vista da
indeterminação do período de privação, já que a restrição subsiste enquanto
não cumprida qualquer das duas obrigações. Se eventualmente não se der
qualquer cumprimento, simplesmente mantém-se a privação.
José Afonso da Silva entende que a declaração de perda dos direitos
políticos, na hipótese, é de competência do Poder Judiciário, no curso de um
processo judicial instaurado em face de um caso em concreto. Alexandre de
Moraes, entretanto, discorda desse entendimento, amparado na lição de
Flávia Ribeiro, segundo a qual cabe à União, com base na competência
legislativa prescrita no art. 22, XIII, da CF, dispor a respeito. O exercício
dessa atribuição resultou na edição da Lei 8.239, de 1991, que confere à
autoridade administrativa competente, não ao Poder judiciário, a atribuição
de declarar a perda dos direitos políticos."
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Não há assertiva correta, pois no Brasil são apenas duas as hipóteses de perda dos direitos políticos: o cancelamento da naturalização e a perda da nacionalidade brasileira, todas as demais são hipóteses de suspensão, pois de efeitos temporários: perduram enquanto perdurarem as causas determinantes nos casos de incapacidade civil absoluta, de condenação criminal e de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; no caso de improbidade administrativa, o tempo de suspensão dos direitos políticos é o estabelecido na lei regulamentadora do art. 37, § 4°, da Constituição Federal, ou seja, a Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992.
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A própria CESPE ao analisar os recursos deu esta importante contrubuição por ocasião de julgamento dos recursos, o qual insiro na íntegra:
"O gabarito está correto. A doutrina destaca que apesar de obrigatória ?alegando-se imperativo de consciência, decorrente de crença religiosa, convicção filosófica ou política (direito de escusa de consciência), às Forças Armadas competirá, na forma da lei, atribuir serviço alternativo em tempo de paz (art. 5º, VIII, c/c o art. 143, §§ 1º e 2º). Havendo recusa da prestação alternativa nos termos da Lei nº 8.239/91, ter-se-á por sanção a declaração da perda dos direitos políticos (art. 15, IV, da CF/88)?. (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed., pág. 724). O art. 5º, VIII da CF, estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. A Lei nº 8.239/91, regulamentada pela Portaria nº 2.681, de 28/07/92, estabeleceu obrigações alternativas na hipótese de serviço militar obrigatório. Em decorrência, destaca a doutrina que "para que haja a PERDA dos direitos políticos deverão estar presentes os dois requisitos: descumprimento de uma obrigação a todos imposta; recusa à realização de uma prestação alternativa fixada em lei" (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 26ª ed., pág. 258). Como a Lei 8.939, de 4/10/91, que regulamentou o art. 143, § 1º da Constituição Federal, dispõe que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido, findo o qual o certificado só será emitido após a decretação pela autoridade administrativa competente da SUSPENSÃO dos direitos políticos, a doutrina destaca, com toda a clareza, que: "Apesar da lei referi-se à SUSPENSÃO, trata-se de PERDA, pois não configura uma sanção com prazo determinado para terminar. O que a lei possibilita é a reaquisição dos direitos políticos, a qualquer tempo, mediante o cumprimento das obrigações devidas." (Alexandre de Moraes, obra citada, pág. 259). José Afonso da Silva, em sua obra, faz a mesma referência (Cuso de Direito Constitucional, pág. 338). Recursos indeferidos."
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Comentando a alternativa A:
A inelegibilidade absoluta possui rol taxativo, previsto apenas na CF. (analfabetos, conscritos e estrangeiros)
Já as hipóteses de inelegibilidade relativa são regulada por norma infraconstitucional (Lei Complementar).
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o artigo 5º, VIII, estabelece, como regra, que ninguém será privado de direitos por motivo de creça religiosa ou convicção filosófica ou politica. No entanto se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostas (ex: serviço militar obrigatório, cf. art. 143) e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, terá, como sanção, a declaração da perda de seus direitos politicos.
Sobre esta hipótese alguns autores de Direito Eleitoral vem estabelecendo como situação de suspenção e não perda de direitos politicos, nos termos da literalidade do art. 4º, §2º, da lei 8239/91.
Mas de acordo com José Afonso da Silva a denominação correta é a perda, pelo fato de que para readquirir os direitos politicos a pessoa precisará tomar a decisão de prestar o serviço alternativo, não sendo o vicio suprimdo por decurso de prazo.
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Do enunciada das proposições foi destacado apenas a parte que a torna incorreta.
a) ..., constam de rol taxativo previsto na CF.(errado)
O rol não é taxativo, podem existir, outras previsões em Leis complementares conforme abaixo:
CF, Art. 14. (...)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação..., cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
b) ... suspensos só se faz possível mediante decisão judicial ....(errado)
Quando o caso é de suspensão a reaquisição se dá com o mero decurso do tempo. O exemplo mais claro é o inciso III do Art. 15 da CF. Note que existem outros casos de suspensão e em nenhum deles a retomada do direito se dá por decisão judicial.
CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)
II - incapacidade civil absoluta; (suspensão)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;(perda)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão)
c) ..., diferentemente dos relativos ao estado de defesa. (errado)
A CF, nos artigos referenciados abaixo, designa os motivos da decretação do estado de defesa e de sítio de maneira taxativa para ambos os casos (sítio ou defesa).
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
d) ... prévio, concomitante ou sucessivo (errado)
O erro está apenas no "ou" na verdade o controle é: prévio, concomitante e sucessivo. Confiram este entendimento na questão Q45022.
e) Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos. (certo)
CF, Art. 143, § 1º.
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Meu caro amigo Marcel Jean.
De acordo com entendimentos doutrinários, atualmente é previsto, com base no art. 141, § único da CF/88, o controle posterior (ou sucessivo) do Estado de Defesa.
Isso porque, "cessado o estado de defesa, o Presidente da República enviará mensagem ao Congresso Nacional, especificando e justificando as providências adotadas (CF, art. 141, parágrafo único). Caso ocorra algum tipo de arbítrio ou excesso, poderá haver a responsabilização dos executores ou agentes pelos ilícitos cometidos (CF, art. 141)".
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Pessoal, de acordo com o Pedro Lenza a questão está errada sendo passível de recurso, pois não segue mais o entendimento da maioria da doutrina.
Segue trecho do livro: recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa:
" sobre esta hipótese, alertamos que a maioria dos autores de direito eleitoral vem estabelecendo como situação de suspensão, e não perda dos direitos políticos, nos termos da literalidade do art. 4º, §2 º, da Lei 8.239/91".
Segue o autor: "apenas nos alinhamos ao conceito de perda, com José Afonso da Silva, já que para readiquirir os direito políticos a pessoa precisará tomar a decisão de prestar o serviço alternativo, não sendo o vício suprimido por decurso de prazo".
LEI Nº 8.239, DE 4 DE OUTUBRO DE 1991
Art. 4º Ao final do período de atividade previsto no § 2º do art. 3º desta lei, será conferido Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de Reservista.
§ 1º A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.
Fonte: Pedro Lenza 15ª Edição e
Nathália Manson - Professora da rede LFG.
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Sobre a questão da PERDA ou SUSPENSÃO dos direitos políticos, vale dizer que em estudos anteriores fui orientada da seguinte forma: a Doutrina de Direito Constitucional, em sua maioria, considera hipótese de PERDA a hipótese de "recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa", haja vista as citações que o próprio CESPE trouxe como resposta aos recursos interpostos.
A questão complica porque a maioria dos autores de Direito Eleitoral considera hipótese de SUSPENSÃO...
Então, o jeito é prestar atenção em que parte da prova a questão é cobrada: se na disciplina de Constitucional, ou se na de Eleitoral...
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CESPE é PERDA.
Nunca anularam uma questão a respeito disso, ainda que a doutrina seja divergente por intelecção da Lei 8.239/91.
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Resumo de um artigo do EVP:
"recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa"
CesPe + doutrina maj de constitucional = Perda
FCC + art.438 do CPP, lei 8239/91, TSE e doutrina maj de Eleitoral = Suspensão
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linda questão ;)
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Será que a banca Cespe ainda considera como perda?
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADO - O § 9º do art. 14 da CF determina que "Lei complementar estabelecerá outros casos de INELEGIBILIDADE [...]".
Portanto, não se trata de rol taxativo;
B) ERRADO - Os artigos correspondentes estabelecem como condição de reaquisição dos direitos suspensos apenas a cessação dos motivos
que levaram à suspensão (Prof. Orman Ribeiro - CERS). Portanto, tal reaquisição não depende de decisão judicial favorável;
C) ERRADO - O estado de defesa e o estado de sítio têm seus motivos taxativamente previstos na CF (ED: art. 136; ES: art. 137, I, II);
D) ERRADO - Falou em controle político no estado de defesa, falou em controle "imediato (ou introdutório), concomitante e sucessivo"
(NATHALIA MASSON, 2015, p. 1202; MICHALISZYN FILHO: http://luizmichaliszyndc2.blogspot.com.br/2010/04/defesa-do-estado
-e-das-instituicoes.html);
E) CERTO.
* GABARITO: LETRA "E".
Abçs.
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No meu ponto de vista, gera a suspensão dos direitos políticos, mas cespe é cespe kkkk
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Diz a lenda o seguinte:
Perda - é algo que o prejudicado tem que correr atrás para recuperar. Não retornará automaticamente
Suspensão - é algo que cessa automaticamente
* Cancelamento da naturalização por sentença transitada em juldada (perda - se fxxxx de verde e amarelo)
* Incapacidade civil absoluta - menor de 16 anos (suspensão - chegou nos 18 anos e já estará apto)
* Condenação criminal transitada em julgado, ENQUANTO durarem seus efeitos (suspensão - um dia volta)
* Resusa de cumprir obrigação (perda - só terá os direitos políticos quando resolver cumprir a obrigação)
* Improbidade administrativa (suspensão - enquanto estiver cumprindo a pena)
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D) foi trocado os conceitos entre estado de defesa e estado de sitio. ES: prévio, concomitante e sucessivo(posterior) ja o ED: imediato, concomitante e sucessivo.
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GABARITO: LETRA E
Existe uma forte divergência em relação à espécie de restrição dos direitos políticos nos casos de escusa de consciência.
Para uma primeira corrente, tratar-se-ia de caso de SUSPENSÃO dos direitos políticos, tendo em vista o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 8.239/09 (regula a obrigação alternativa ao serviço militar obrigatório), in verbis:
Art. 4º, § 2º: Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.
Ainda em favor da primeira corrente, o Código de Processo Penal em seu art. 438, tratando sobre a recusa ao serviço do júri, aduz que:
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
Para uma segunda corrente, entretanto, como os direitos políticos ficarão restritos indefinidamente até que o cidadão cumpra a obrigação social alternativa prevista em Lei e tendo em vista que o título de eleitor do cidadão é cancelado, obrigando a um novo alistamento eleitoral após o cumprimento da obrigação para reaquisição dos direitos políticos, a escusa de consciência representaria hipótese de PERDA dos direitos políticos (nesse sentido: José Afonso da Silva, Pedro Lenza e Alexandre de Moraes, André Ramos Tavares, Ives Gandra).
Portanto,
de um lado temos uma corrente mais legalista (amparada em dois dispositivos legais), que defende a suspensão dos direitos políticos e, de outro lado, uma corrente mais moderna e capitaneada por grandes nomes do direito constitucional, (que foi abordado pela banca) que defende ser caso de perda dos direitos políticos.
Fonte: Zero um consultoria
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Sobre a letra "D", vejamos questão semelhante cobrada na prova do TRF2-2009, banca CESPE e respectivo comentário:
(TRF2-2009-CESPE): Quanto à defesa do Estado e das instituições democráticas, assinale a opção correta: De acordo com a doutrina, no estado de sítio há controle político prévio, concomitante e sucessivo. BL: art. 137, § único; art. 138, §§2º e 3º e art. 141, § único da CF.
##Atenção: ##TRF2-2009: ##TRF5-2011: ##CESPE: Marcelo Novelino explica que “a decretação do estado de sítio - assim como a do estado de defesa -, embora seja ato discricionário do Presidente da República, submete-se ao controle dos demais poderes. O controle político, exercido pelo Congresso Nacional, pode realizar-se em três momentos distintos. O controle prévio consiste na análise das circunstancias a fim de autorizar a decretaç.3o da medida (CF, art. 137, parágrafo único). Caso solicitada durante o período de recesso parlamentar, o Congresso deve se reunir em até cinco dias para a apreciação do ato (CF, art. 138, § 2.°). O controle simultâneo é realizado por comissão de cinco parlamentares designados pela Mesa do Congresso Nacional para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas adotadas (CF, art. 140). Enquanto subsistirem as medidas coercitivas, o Congresso deverá permanecer em funcionamento (CF, art. 138, § 3. º). O controle posterior a cessação do estado de sítio ocorre através da análise das medidas e restrições aplicadas durante sua vigência, devendo o Presidente da República especificar e justificar as providências adotadas, além de apresentar a relação nominal dos atingidos (CF, art. 141, parágrafo único). O controle jurisdicional pode ocorrer simultaneamente à execução do estado de sítio, caso seja cometida alguma arbitrariedade por seus agentes e executores, ou em momento posterior à cessação, para fins de responsabilização por eventuais ilícitos praticados (CF, art. 141).” (Fonte: Manual de Direito Constitucional, 14ª Ed. 2019, p. 867).
Abraço!
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Com relação à defesa do Estado e das instituições democráticas e aos direitos políticos, é correto afirmar que: Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos.
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Há divergência, sendo que o Cespe considera a situação aludida como perda e as demais bancas consideram como suspensão.
Fundamentos da suspensão em outros diplomas legais:
Art. 438, CPP: A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.239 (norma que regulamenta a forma como se dará a prestação social alternativa):
Art. 4º, § 1º A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.
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O erro da alternativa "D" é que os conceitos do Estado de Defesa e Estado de Sitio foram trocados. O controle político no ES é Prévio, Concomitante e Sucessivo(posterior), já no ED é IMEDIATO, Concomitante e Sucessivo.
Segundo Nathalia Masson, o controle político imediato é o resultado da determinação constitucional para que o decreto presidencial instituidor da medida seja imediatamente apreciado e validado pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, IV, c/c art. 136, §4º, ambos da CF/88.
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só eu li "perda" dos direitos políticos?! o certo não seria suspensão dos direitos políticos?
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o erro da "A" estar em dizer que você pode estar inelegível PARCIALMENTE, pois quando o cidadão fica inelegível ele ficará totalmente, até que ele regularize sua condição.