SóProvas


ID
456274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da saúde, da assistência social, da manutenção e da perda da qualidade de segurado da previdência social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E
    Constituição Federal, conforme destaquei:
    Art. 204: As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com bases nas seguintes diretrizes:
    I - Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
    II - Participação da população, por meio de representações organizativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
    Parágrafo único - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
    I - despesa com pessoal e encargos sociais;
    II - serviço da dívida;
    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados
  • b)O trabalhador que, em razão de estar incapacitado para o trabalho, deixar de contribuir para a previdência social por mais de doze meses consecutivos perderá a qualidade de segurado, pois incapacidade não é hipótese legalmente prevista para a manutenção da qualidade de segurado do trabalhador que deixe de exercer atividade remunerada.
                 Decreto 3048/99

                 Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

                   I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
     

        c)Em razão da essencialidade do direito à saúde, o Estado não pode afastar-se do mandato, juridicamente vinculante, que lhe foi outorgado pela CF, embora as opções do poder público, tratando-se de proteção à saúde, possam ser exercidas com apoio em juízo de conveniência ou de oportunidade, razão pela qual é indevida a intromissão do Poder Judiciário quando atue positivamente para garantir direito dessa natureza. [e]
                    Segundo a constituição Federal de 1988                 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença       e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.             Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.     As ações e serviços de Saúde são de relevância pública, sendo dever do Estado, por isso não é de juizo de  conveniência ou    de oportunidade             cf art 5º          XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;   O poder Judiciário pode intervir quando houver lesão ou ameaça a direito.   bons estudos!
  • b) O trabalhador que, em razão de estar incapacitado para o trabalho, deixar de contribuir para a previdência social por mais de doze meses consecutivos perderá a qualidade de segurado, pois incapacidade não é hipótese legalmente prevista para a manutenção da qualidade de segurado do trabalhador que deixe de exercer atividade remunerada

     .
    Até agora não entendi o erro dessa assertiva;  pois não menciona que o trabalhador está recebendo benefício por incapacidade... !! O trabalhador poderia muito bem não ter completado carência para o auxílio doença e consequentemente deixar transcorrer 12 meses sem contribuir ao RGPS,  ou não?!!!!

    Questão mal elaborada que merece recurso.
  • Diego, errei essa questão... pensei que a "b" estava certa tambem.
    Depois, olhando direitinho percebi que no final da assertiva, fala que o segurado está desempregado, configurando prorrogação do tempo de 12 meses pra 24 meses.
    Só consigo enxergar isso mesmo.
  • Rolf, penso que nem desta forma deixaria a assertiva incorreta, pois, muito embora o trabalhador esteja desempregado (involuntariamente), não há informação de que o mesmo comprovou a situação de desemprego perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (leia-se: recebimento do seguro desemprego); o RPS exige tal registro para ampliação do prazo, veja:

            Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


    § 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.


      
    Bons estudos!!
      

     

  • O erro da "b"...

    Se o trabalhador (segurado) deixa de contribuir em razão da incapacidade por mais de 15 dias consecutivos entrará no AUXÍLIO-DOENÇA (art. 71 Decreto 3.048/99).  Na assertiva "b" ele passou 12 meses sem contribuir em razão da incapacidade! (Obs. Se for adquirida a incapacidade na qualidade de segurado, o mesmo fará jus ao benefício).
    O "x" da questão é - ...incapacidade não é hipótese legalmente prevista para a manutenção da qualidade de segurado do trabalhador que deixe de exercer atividade remunerada.(
    ERRADO) - Pois Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez estão previstos como incapidade na referida lei(8213/91), e que está em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo. (I, art. 13, Decreto 3048/99)

  • Olá colegas!!

    Alguém pode tirar, com fundamento legal, as minhas seguintes dúvidas:

    1ª) Qual hipótese se refere o parágrafo quinto do art. 75 do RPS? (transcrevo abaixo!!)

    Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            (...)
       § 4o  Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

            § 5º  Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)  

    2ª dúvida) A hipótese do parágrafo primeiro do art. 13 (período de graça) que prorroga em até 36 meses o período de graça do segurado mencionado no inciso II do mesmo artigo, REFERE-SE A QUALQUER SEGURADO??

    Obrigado, tomara que possam me ajudar, boa noite :)
  • Passível de anulação. 

    O Trabalhador da alternativa B pode ser um contribuinte individual que, incapacitado para o trabalho, deixa de recolher ao INSS e não requeu o benefício a que tinha direito.
    Se for pra ficar no mundo das presunções, como disse o colega acima, poderíamos presumir esse cenário também. Da mesma forma que é possível presumir que ele, por estar incapacitado para o trabalho, estava em gozo de benefício.

    Questão mal formulada!
  • "Tanto a jurisprudência do STJ (REsp 956673/SP e AgRg no REsp 721570/SE) como desta Turma Nacional (PEDILEF nº 2010.72.64.001730-7 e 2007.70.95.012466-4) são pacíficas no sentido de que “mantém a qualidade de segurado aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário, ou que, mesmo após a cessação deste, permanecer incapacitado para o trabalho e, por esta razão, deixar de contribuir para Previdência Social”

    Pessoal, se o requerente comprovar que estava incapacitado para trablhar, ainda que não tenha recebido benefício por incapacidade, mantém a qualidade de segurado.. essa é a posição dominante na jurisprudência.
  • Letra A. Assertiva III corresponde à súmula n°27 da Turma de Uniformização dos JEF.

    IN 45 também embasa a assertiva:

    Art. 10

    § 3º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

    I - mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;

    II - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

    III - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
  • Sobre a Letra D:2. A substituição de um medicamento por outro para tratar a mesma doença não constitui novo pedido, pois os objetos imediatos e mediatos não foram alterados: a requerente busca provimento jurisdicional que condene o Estado a fornecer medicamentos, para tratar as seqüelas de moléstia que lhe sucedeu, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia de uma vida digna. Precedente: REsp 1062960/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008.
  • Prezados,

    Questão BEM formulada, sim senhores. Bem formulada, destinada a um concurso para a magistratura federal. Candidatos a esse cargo não se limitam à leitura dos textos legais. Para eles é INDISPENSÁVEL o profundo conhecimento da JURISPRUDÊNCIA. E em relação à alternativa 'b', que está causando polêmica por aqui, o STJ tem posicionamento mais do que definido, dizendo que se estiver comprovadamente incapaz o trabalhador não perde a qualidade de segurado, mesmo que não requeira o benefício por incapacidade. Vejam só:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 529047 – Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO – Sexta Turma – Julgamento em 19.05.2005 – Publicação em 01.08.2005)

    Conseguem entender o porquê dessa “moleza” judicial? O entendimento oculto aí é o seguinte: se o segurado comprovadamente não tem condições de trabalhar, ele tem direito – sim, direito, não obrigação – a um benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a depender do caso). Se ele deixa de recolher por estar totalmente impossibilitado de trabalhar, mas por qualquer motivo não formula requerimento de concessão dos benefícios por incapacidade, é injusto que seja punido. Se restar cabalmente comprovado que quando ele parou de contribuir já estava totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, não perderá a qualidade de segurado. Em suma, é isso que diz a decisão do STJ.


    Entendido? 

    Bons estudos. Que Deus nos abençoe.

  • as ações governamentais na area da assistência social serão:

    - com recursos do orçamento da seguridade social,além de outras fontes.

    DIRETRIZES:

    descentralização político-administrativa,isto é cabe a esfera federal a coordenação e as normas gerais.

    - esfera estadual e municipal a coordenação e a execução dos programas.

    -bem como as entidades beneficentes e de assistência social.

  • A - ERRADO - SEGUNDO O STJ O REGISTRO NO MTE NÃO DEVE SER TIDO COMO O ÚNICO MEIO DE PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO PODENDO SER SUPRIDO QUANDO FOR COMPROVADA TAL SITUAÇÃO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, INCLUSIVE TESTEMUNHAIS. POR OUTRO LADO, O STJ ENTENDEU QUE A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CTPS (carteira de trabalho) DO SEGURADO NÃÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A SUA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, POIS A CRIATURA PODE ESTAR EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE.

     

     

     

    B - ERRADO - PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NÃO SERÁ CONSIDERADA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DECORRENTE DA PRÓPRIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. LOGO, O IMPORTANTE É FIXAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, PARA SABER SE A CRIATURA TINHA OU NÃO A QUALIDADE DE SEGURADO. SE SIM, ENTÃO CONTARÁ COM 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.

     

     

     

    C - ERRADO - COM BASE NO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER PREJUDICADO DE ATUAR DIANTE DE UMA LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO, QUE PARA O ADMINISTRADO SE TRATA DE UM DIREITO SOCIAL (direito de todos) - OU SEJA - UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER, UM DIREITO POSITIVO PARA O ESTADO (dever do Estado), LOGO NÃO HÁ QUE DIZER EM DISCRICIONARIEDADE (juízo de conveniência ou de oportunidade).

     

     

     

    D - ERRADO - A SUBSTITUIÇÃO DE UM MEDICAMENTO POR OUTRO PARA TRATAR A MESMA DOENÇA NÃO CONSTITUI NOVO PEDIDO, POIS OS OBJETOS IMEDIATOS E MEDIATOS NÃO FORAM ALTERADOS (STJ-REsp 1062960/RS/2008).

     

     

     

    E - CORRETO - ARTIGO 204,I,CF/88. 

     

     

     

     

    GABARITO ''E''

  • Uma questão dessa para Juiz Federal, que horror. 

  • Super mal redigida. 

  • Eu acertei meu irmão kkkkk fodastico

  • Mais uma da série: Questões do Satanás.

    A) Errada, tem outras provas.

    B) Errada, se está incapacitado para o trabalho, recebe auxílio-doença, se está em gozo do benefício, não há prazo, independentemente de contribuições.

    C) Errada, Poder Judiciário NUNCA entra no mérito administrativo a não ser na sua área.

    D) Errada, se é a mesma doença, não faz sentido fazer outro pedido.

    E) Certa.

  • LETRA E CORRETA 

    CF 88

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;


  • gABARITO; E.

     

    vIDE CONTITUIÇAO TÍTULO VIII.

     

    Maltidos cães de guerra...

    E ALGUNS ERAM F. NA C. 

  • Gabarito - Letra "E"

    CF/88

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • a) Errada! Súmula 27, TNU - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    b) Errada! Lei 8213/91, art. 15, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 529047 – Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO – Sexta Turma – Julgamento em 19.05.2005 – Publicação em 01.08.2005)

    c) Errada! CF/88, art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    d) Errada! Segue julgado do STJ:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1195704 RS 2010/0095834-4 (STJ)

    Data de publicação: 17/11/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DEFÁRMACOS POSTERIOR À CITAÇÃO DO RÉU E ANTERIOR AO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. EMENDA À INICIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Recurso Especial no qual se discute se, em demanda relativa a fornecimento de medicamento, é possível solicitar a substituição do fármaco mais adequado depois de citado o ente federativo. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, ao entendimento de que o pedido de troca de medicamento não caracteriza emenda à inicial, mas mera contingência de tratamento da doença. 2. A substituição de um medicamento por outro para tratar a mesma doença não constitui novo pedido, pois os objetos imediatos e mediatos não foram alterados: a requerente busca provimento jurisdicional que condene o Estado a fornecer medicamentos, para tratar as seqüelas de moléstia que lhe sucedeu, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia de uma vida digna. Precedente: REsp 1062960/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008. 3. Recurso especial não provido.

     

    e) Correta!

    Gabarito - Letra "E"

    CF/88

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipalbem como a entidades beneficentes e de assistência social;

     

  • Gabriel Caroccia. Ri alto. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk