-
GABARITO: E
Constituição Federal, conforme destaquei:
Art. 204: As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com bases nas seguintes diretrizes:
I - Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - Participação da população, por meio de representações organizativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesa com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados
-
b)O trabalhador que, em razão de estar incapacitado para o trabalho, deixar de contribuir para a previdência social por mais de doze meses consecutivos perderá a qualidade de segurado, pois incapacidade não é hipótese legalmente prevista para a manutenção da qualidade de segurado do trabalhador que deixe de exercer atividade remunerada.
Decreto 3048/99
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
c)Em razão da essencialidade do direito à saúde, o Estado não pode afastar-se do mandato, juridicamente vinculante, que lhe foi outorgado pela CF, embora as opções do poder público, tratando-se de proteção à saúde, possam ser exercidas com apoio em juízo de conveniência ou de oportunidade, razão pela qual é indevida a intromissão do Poder Judiciário quando atue positivamente para garantir direito dessa natureza. [e]
Segundo a constituição Federal de 1988 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. As ações e serviços de Saúde são de relevância pública, sendo dever do Estado, por isso não é de juizo de conveniência ou de oportunidade cf art 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O poder Judiciário pode intervir quando houver lesão ou ameaça a direito. bons estudos!
-
b) O trabalhador que, em razão de estar incapacitado para o trabalho, deixar de contribuir para a previdência social por mais de doze meses consecutivos perderá a qualidade de segurado, pois incapacidade não é hipótese legalmente prevista para a manutenção da qualidade de segurado do trabalhador que deixe de exercer atividade remunerada
.Até agora não entendi o erro dessa assertiva; pois não menciona que o trabalhador está recebendo benefício por incapacidade... !! O trabalhador poderia muito bem não ter completado carência para o auxílio doença e consequentemente deixar transcorrer 12 meses sem contribuir ao RGPS, ou não?!!!!
Questão mal elaborada que merece recurso.
-
Diego, errei essa questão... pensei que a "b" estava certa tambem.
Depois, olhando direitinho percebi que no final da assertiva, fala que o segurado está desempregado, configurando prorrogação do tempo de 12 meses pra 24 meses.
Só consigo enxergar isso mesmo.
-
Rolf, penso que nem desta forma deixaria a assertiva incorreta, pois, muito embora o trabalhador esteja desempregado (involuntariamente), não há informação de que o mesmo comprovou a situação de desemprego perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (leia-se: recebimento do seguro desemprego); o RPS exige tal registro para ampliação do prazo, veja:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Bons estudos!!
-
O erro da "b"...
Se o trabalhador (segurado) deixa de contribuir em razão da incapacidade por mais de 15 dias consecutivos entrará no AUXÍLIO-DOENÇA (art. 71 Decreto 3.048/99). Na assertiva "b" ele passou 12 meses sem contribuir em razão da incapacidade! (Obs. Se for adquirida a incapacidade na qualidade de segurado, o mesmo fará jus ao benefício).
O "x" da questão é - ...incapacidade não é hipótese legalmente prevista para a manutenção da qualidade de segurado do trabalhador que deixe de exercer atividade remunerada.(ERRADO) - Pois Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez estão previstos como incapidade na referida lei(8213/91), e que está em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo. (I, art. 13, Decreto 3048/99)
-
Olá colegas!!
Alguém pode tirar, com fundamento legal, as minhas seguintes dúvidas:
1ª) Qual hipótese se refere o parágrafo quinto do art. 75 do RPS? (transcrevo abaixo!!)
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(...)
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
2ª dúvida) A hipótese do parágrafo primeiro do art. 13 (período de graça) que prorroga em até 36 meses o período de graça do segurado mencionado no inciso II do mesmo artigo, REFERE-SE A QUALQUER SEGURADO??
Obrigado, tomara que possam me ajudar, boa noite :)
-
Passível de anulação.
O Trabalhador da alternativa B pode ser um contribuinte individual que, incapacitado para o trabalho, deixa de recolher ao INSS e não requeu o benefício a que tinha direito.
Se for pra ficar no mundo das presunções, como disse o colega acima, poderíamos presumir esse cenário também. Da mesma forma que é possível presumir que ele, por estar incapacitado para o trabalho, estava em gozo de benefício.
Questão mal formulada!
-
"Tanto a jurisprudência do STJ (REsp 956673/SP e AgRg no REsp 721570/SE) como desta Turma Nacional (PEDILEF nº 2010.72.64.001730-7 e 2007.70.95.012466-4) são pacíficas no sentido de que “mantém a qualidade de segurado aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário, ou que, mesmo após a cessação deste, permanecer incapacitado para o trabalho e, por esta razão, deixar de contribuir para Previdência Social”
Pessoal, se o requerente comprovar que estava incapacitado para trablhar, ainda que não tenha recebido benefício por incapacidade, mantém a qualidade de segurado.. essa é a posição dominante na jurisprudência.
-
Letra A. Assertiva III corresponde à súmula n°27 da Turma de Uniformização dos JEF.
IN 45 também embasa a assertiva:
Art. 10
§ 3º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:
I - mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;
II - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
III - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
-
Sobre a Letra D:2. A substituição de um medicamento por outro para tratar a mesma doença não constitui novo pedido, pois os objetos imediatos e mediatos não foram alterados: a requerente busca provimento jurisdicional que condene o Estado a fornecer medicamentos, para tratar as seqüelas de moléstia que lhe sucedeu, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia de uma vida digna. Precedente: REsp 1062960/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008.
-
Prezados,
Questão BEM formulada, sim senhores. Bem formulada, destinada a um concurso para a magistratura federal. Candidatos a esse cargo não se limitam à leitura dos textos legais. Para eles é INDISPENSÁVEL o profundo conhecimento da JURISPRUDÊNCIA. E em relação à alternativa 'b', que está causando polêmica por aqui, o STJ tem posicionamento mais do que definido, dizendo que se estiver comprovadamente incapaz o trabalhador não perde a qualidade de segurado, mesmo que não requeira o benefício por incapacidade. Vejam só:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Egrégia 3ª
Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para
a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar
incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado. 2.
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 529047 – Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO – Sexta
Turma – Julgamento em 19.05.2005 – Publicação em 01.08.2005)
Conseguem
entender o porquê dessa “moleza” judicial? O entendimento oculto aí é o
seguinte: se o segurado comprovadamente não tem condições de trabalhar, ele tem
direito – sim, direito, não obrigação – a um benefício
previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
a depender do caso). Se ele deixa de recolher por estar totalmente
impossibilitado de trabalhar, mas por qualquer motivo não formula requerimento
de concessão dos benefícios por incapacidade, é injusto que seja punido. Se
restar cabalmente comprovado que quando ele parou de contribuir já estava
totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, não
perderá a qualidade de segurado. Em suma, é isso que diz a decisão do STJ.
Entendido?
Bons estudos. Que Deus nos abençoe.
-
as ações governamentais na area da assistência social serão:
- com recursos do orçamento da seguridade social,além de outras fontes.
DIRETRIZES:
descentralização político-administrativa,isto é cabe a esfera federal a coordenação e as normas gerais.
- esfera estadual e municipal a coordenação e a execução dos programas.
-bem como as entidades beneficentes e de assistência social.
-
A - ERRADO - SEGUNDO O STJ O REGISTRO NO MTE NÃO DEVE SER TIDO COMO O ÚNICO MEIO DE PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO PODENDO SER SUPRIDO QUANDO FOR COMPROVADA TAL SITUAÇÃO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, INCLUSIVE TESTEMUNHAIS. POR OUTRO LADO, O STJ ENTENDEU QUE A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CTPS (carteira de trabalho) DO SEGURADO NÃÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A SUA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, POIS A CRIATURA PODE ESTAR EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE.
B - ERRADO - PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NÃO SERÁ CONSIDERADA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DECORRENTE DA PRÓPRIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. LOGO, O IMPORTANTE É FIXAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, PARA SABER SE A CRIATURA TINHA OU NÃO A QUALIDADE DE SEGURADO. SE SIM, ENTÃO CONTARÁ COM 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
C - ERRADO - COM BASE NO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER PREJUDICADO DE ATUAR DIANTE DE UMA LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO, QUE PARA O ADMINISTRADO SE TRATA DE UM DIREITO SOCIAL (direito de todos) - OU SEJA - UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER, UM DIREITO POSITIVO PARA O ESTADO (dever do Estado), LOGO NÃO HÁ QUE DIZER EM DISCRICIONARIEDADE (juízo de conveniência ou de oportunidade).
D - ERRADO - A SUBSTITUIÇÃO DE UM MEDICAMENTO POR OUTRO PARA TRATAR A MESMA DOENÇA NÃO CONSTITUI NOVO PEDIDO, POIS OS OBJETOS IMEDIATOS E MEDIATOS NÃO FORAM ALTERADOS (STJ-REsp 1062960/RS/2008).
E - CORRETO - ARTIGO 204,I,CF/88.
GABARITO ''E''
-
Uma questão dessa para Juiz Federal, que horror.
-
Super mal redigida.
-
Eu acertei meu irmão kkkkk fodastico
-
Mais uma da série: Questões do Satanás.
A) Errada, tem outras provas.
B) Errada, se está incapacitado para o trabalho, recebe auxílio-doença, se está em gozo do benefício, não há prazo, independentemente de contribuições.
C) Errada, Poder Judiciário NUNCA entra no mérito administrativo a não ser na sua área.
D) Errada, se é a mesma doença, não faz sentido fazer outro pedido.
E) Certa.
-
LETRA E CORRETA
CF 88
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
-
gABARITO; E.
vIDE CONTITUIÇAO TÍTULO VIII.
Maltidos cães de guerra...
E ALGUNS ERAM F. NA C.
-
Gabarito - Letra "E"
CF/88
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
-
a) Errada! Súmula 27, TNU - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
b) Errada! Lei 8213/91, art. 15, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 529047 – Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO – Sexta Turma – Julgamento em 19.05.2005 – Publicação em 01.08.2005)
c) Errada! CF/88, art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
d) Errada! Segue julgado do STJ:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1195704 RS 2010/0095834-4 (STJ)
Data de publicação: 17/11/2010
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DEFÁRMACOS POSTERIOR À CITAÇÃO DO RÉU E ANTERIOR AO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. EMENDA À INICIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Recurso Especial no qual se discute se, em demanda relativa a fornecimento de medicamento, é possível solicitar a substituição do fármaco mais adequado depois de citado o ente federativo. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, ao entendimento de que o pedido de troca de medicamento não caracteriza emenda à inicial, mas mera contingência de tratamento da doença. 2. A substituição de um medicamento por outro para tratar a mesma doença não constitui novo pedido, pois os objetos imediatos e mediatos não foram alterados: a requerente busca provimento jurisdicional que condene o Estado a fornecer medicamentos, para tratar as seqüelas de moléstia que lhe sucedeu, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia de uma vida digna. Precedente: REsp 1062960/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008. 3. Recurso especial não provido.
e) Correta!
Gabarito - Letra "E"
CF/88
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
-
Gabriel Caroccia. Ri alto. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk