SóProvas


ID
456436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos impostos federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários. ERRADO . a jurisprudência do STF é no sentido contrário. Conferir trecho da seguinte ementa: “[...] I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária do art. 150, VI, c, da C.F., estende-se às entidades assistenciais relativamente ao IOF.[...]”. (RE-AgR 228525, CARLOS VELLOSO, STF). b) É constitucional a instituição de taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre a propriedade territorial rural. – ERRADO  - CF, art. 145, § 2º “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. c) A base de cálculo do imposto sobre a exportação corresponde, quando a alíquota for específica, ao preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. ERRADO – de acordo com o artigo 24 do CTN, cujo teor é: “[...] Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência”. d) Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, podendo a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.CORRETO – a assertiva reproduz a norma contida no artigo 45 do CTN, cujo teor é: “ Art. 45. Contribuinte do imposto (Imposto de Renda) é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis”. e) O imposto sobre produtos industrializados, que pode ser seletivo, em razão da essencialidade do produto, deve ser não cumulativo e incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior. ERRADO,  de acordo com o art. 153, §3º, da CF, o IPI obrigatoriamente será seletivo, em função da essencialidade do produto.
  • LETRA: E

     Seletividade:

     Técnica de variação de alíquotas na razão inversada essencialidade do bem. ( note, seta para cima essencial,   quanto mais essencial for o bem, menor será alíquota) então é uma tentativa de conter a regressividade do sistema (quem ganhar mais pagaria menos). Essa técnica terá onerosidade nos produtos supérfluos e os nocivos (bebida, cigarro, etc.) Os dois impostos seletivos no Brasil são: ICMS e IPI. A) No ICMS: A essencialidade é facultativa.  ( Art. 155 & 2,III CF) III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (  A Seletividade é facultativo)
    No IPI: A essencialidade  é obrigatório (Art. 153&3,I)  I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
    Cuidado! Nos concursos eles trocam o facultativo com o  obrigatório. 
  • Só complementando o comentário do Eduardo...

    A alternativa E também está errada ao afirmar que o IPI incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior, conforme o mesmo art. 153 da CF:

    § 3º O IPI:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto

    II - será não-cumulativo (...)

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    As imunidades tributárias relativas aos entes citados na questão tem como condição de incidência a afetação dos bens e serviços a suas finalidades essenciais. Dessa forma, o STF entende que a aplicação do dinheiro em investimentos que, em tese, seriam tributáveis por meio do IOF,  não desvirtua a finalidade do ente que dela se utiliza, o que implica a imunidade tributária sobre essa movimentação financeira.

    "No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando, inclusive, a decisão tomada nos RE 183.216-AgR-ED, onde se salientou que ‘(...) o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição’." (RE 241.090, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-2-2002, Primeira Turma, DJ de 26-4-2002.) No mesmo sentido: RE 454.753-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; RE 249.980-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-4-2002, Primeira Turma, DJ de 14-6-2002; RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 4-9-2001, Segunda Turma, DJ de 31-10-2001.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A resposta pode ser encontrada de modo sintético na súmula 595 do STF:

    "É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural." (Súmula 595)

    Nessa súmula, é possível se identificar duas inconstitucionalidades:

    1ª Inconstitucionalidade: A conservação de estradas de rodagem não é serviço público específico e divisível. Portanto, não pode ser custeado por meio de taxas. É o entendimento tomado, de forma análoga, em outras decisões do STF:

    “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008, com repercussão geral.)

    2ª Inconstitucionalidade - Conforme o art. 145, §2° da CF/88: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos." Isso não impede, contudo, que as bases de cálculo de um imposto e de uma taxa tenha alguns elementos em comum, desde que não resulte em identidade.

    “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” (Súmula Vinculante 29)
  • O IOF não é imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, mas o STF entende que mesmo assim, se aplica a ele a imunidade. Correta essa afirmativa minha? Obrigado.
  • Carlos, é justamente isso. O STF, no julgamento do RE 192.888, decidiu que a imunidade tributária recíproca atinge TODOS OS IMPOTOS, mesmo que o fato gerador não esteja relacionado com o patrimônio, renda ou serviços, atingindo, em razão disto, o IOF. O Supremo aduziu que esta imunidade tem por objetivo impedir disputas tributárias entre os entes da federação, garantindo assim o pacto federativo.

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. Lei 8.088, de 31.10.90. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO.C.F., art. 150, VI, "a". I. - IOF: não incidência sobre os ativos financeiros dos Municípios, tendo em vista a imunidade tributária destes (C.F., art. 150, VI, "a"). II. - R.E. não conhecido.
    (RE 192888, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 11/06/1996, DJ 11-10-1996 PP-38508 EMENT VOL-01845-04 PP-00688)

  • GABARITO: B

    QUANTO À LETRA "E", PASSAM-SE ANOS E ANOS E AS BANCAS INSISTEM NA TECLA QUE QUE O IPI PODERÁ SER SELETIVO. NÃÃÃÃOOOOO!!! O IPI SERÁ SELETIVO.

    NO MAIS, DESTAQUE-SE QUE OS PRODUTOS IMPORTADOS ESTÃO SUJEITOS À NOVA INCIDÊNCIA DE IPI (STJ, ERESP 1.403.532)

  • PAra quem não tem acesso, o GABARITO é a LETRA D.

  • GABARITO: D

  • a) A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários. 

    ERRADO . a jurisprudência do STF é no sentido contrário. Conferir trecho da seguinte ementa: “[...] I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária do art. 150, VI, c, da C.F., estende-se às entidades assistenciais relativamente ao IOF.[...]”. (RE-AgR 228525, CARLOS VELLOSO, STF).

    b) É constitucional a instituição de taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre a propriedade territorial rural.

    ERRADO - CF, art. 145, § 2º “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.

    c) A base de cálculo do imposto sobre a exportação corresponde, quando a alíquota for específica, ao preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. 

    ERRADO – de acordo com o artigo 24 do CTN, cujo teor é: “[...] Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência”.

    d) Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, podendo a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    CORRETO  a assertiva reproduz a norma contida no artigo 45 do CTN, cujo teor é: “ Art. 45. Contribuinte do imposto (Imposto de Renda) é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis”.

    e) O imposto sobre produtos industrializados, que pode ser seletivo, em razão da essencialidade do produto, deve ser não cumulativo e incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior. 

    ERRADO de acordo com o art. 153, §3º, da CF, o IPI obrigatoriamente será seletivo, em função da essencialidade do produto.


  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

     

    ARTIGO 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

  • Embora tenha acertado a questão por exclusão das demais, há um erro na assertiva.

    O FG do IR é o ganho de disponibilidade econômica, o que é diferente de disponibilidade econômica. Pela lógica da questão o patrimônio é FG do IR, o que está errado. FG é a aquisição da disponibilidade econômica e a omissão deste elemento na questão a torna errada.

    exemplo: sujeito tem 1000 reais no colchão da casa. Isto é disponibilidade econômica, mas nao é ganho de disponibilidade econômica.

    sobre o texto legal:

    Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica

    logo:

    NAO Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, mas sim o adquirente de disponibilidade econômica ou jurídica

  • a) A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários.

    Há,também, a abrangência quanto ao IOF.

    b) É constitucional a instituição de taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre a propriedade territorial rural.

    É inconstitucional base de cálculo de taxa idêndita à de imposto. Pode, no entanto, usar alguns de seus elementos, sem ser idêntica.

    c) A base de cálculo do imposto sobre a exportação corresponde, quando a alíquota for específica, ao preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

    Tal situação é a de alíquota "ad valorem."

    d) Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, podendo a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    e) O imposto sobre produtos industrializados, que pode ser seletivo, em razão da essencialidade do produto, deve ser não cumulativo e incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    Erro 1: IPI DEVE ser seletivo

    Erro 2: IPI não incide sobre exportações.