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Não gostei dessa questão.
c) IMPRECISO. O regime é de direito privado com mitigações pelo direito público (ex: obrigatoriedade de realizar concursos).
d) IMPRECISO. Se for uma empresa estatal prestadora de serviço público, a responsabilidade civil é sim objetiva
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Lei específica autoriza a instituição de empresa pública e sociedades de economia mista e estas devem obedecer aos princípios da administração pública previstos no caput do art. 37 da CF.
Lembre-se que existe uma relevante distinção jurídica no âmbito das empresas estatais: umas que prestam serviços públicos e e outras são exploradoras de atividades econômicas. Os regimes jurídicos são diferentes: estas se submetem à maioria das regras que disciplinam a generalidade das pessoas de Direito Privado e aquelas tem uma sujeição mais acentuada a regras de Direito Público, mas são sempre constituídas como de Direito Privado.
Só pra lembrar, vja o que diz a Constituição Federal:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
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Penso que existe um contrasenso verificável entre as alternativas "c "e "d". Pois se as empresas estatais exploradoras de atividade econômica se submetem ao regime próprio das empresas privadas, certamente que o Código civil as diciplinam. Desta forma, pode-se verificar a responsabilidade objetiva dos empregadores por atos provocados pelos empregados, conforme a seguinte dicção dos artigos 932 c/c art. 933 do CC:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
(...)
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Alexandre,
Concordo com você quanto a certa imprecisão na resposta da letra C.
No entanto, a letra D está sim incorreta, sem sombra de dúvidas. A responsabilidade civil das empresas estatais é sim objetiva. No entanto, você não pode afirmar que a responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos ilícitos CIVIS praticados por seus agentes é objetiva, porque aí você está dizendo que qualquer ato da vida civil do agente está enquadrado na responsabilidade objetiva da empresa estatal, quando somente os atos dos funcionários públicos praticados NESTA QUALIDADE é que serão enquadrados na responsabilidade civil objetiva.
É uma assertiva bem capciosa.
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Se for Empresa Publica for EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA a responsabilidade será subjetiva, somente nos casos de Empresa Pública PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, nesse caso sim, será utilizado a reponsabilidade objetiva.
(c) Em regra EP/SEM EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONOMICAS (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PETROBRAS) sujeitam-se ao regime de direito privado, ou seja, devem observar as mesmas obrigaçoes civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (art. 173, 1, II CF)
Já se forem PRESTADORAS DE SERVIÇO PUBLICO (CORREIOS, METRO/DF) de acordo com jurisprudência do STF gozam de imunidade TRIBUTÁRIA como ocorre com as Autarquias e Fundaçoes Públicas.
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Acredito que a falta de precisão do item "c" está no fato de as estatais que prestem serviços públicos responderem objetivamente por seus atos. E, por outro lado, as estatais que pratiquem atividades econômicas estão sujeitas à responsabilidade subjetiva, tais como qualquer pessoa jurídica de direito privado.
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Colegas, penso que no final das contas, todos estão certos e as questões estão ok!
Explico.
Questões objetivas são enfáticas, por isso que todo professor de cursinho fala a mesma coisa: "Tomem cuidado com aquelas palavras-chave nas questões: sempre, nunca, exceto, etc!!".
Assim, a Letra C é enfática: EP e SEM tem regime jurídico próprio das empresas privadas !!! Certo? Claro! Tanto é verdade que, independentemente de serem exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos (quando incidem algumas orientações do regime jurídico de direito público), elas são PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO!!!
A letra D também é enfática: A responsabilidade das EP e SEM é objetiva! Certo? Não! Pois via de regra ela é subjetiva! Pronto!O QUE VALE EM
QUESTÕES OBJETIVAS É A REGRA!! EXCEÇÕES SÓ DEVEM SER CONSIDERADAS SE A QUESTÃO TROUXER AS "PALAVRAS-CHAVE" (ex. a letra D estaria correta se dissesse " a responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos ilícitos civis particados por seus agentes EXCEPCIONALMENTE pode ser objetiva" - Correto, isso se lembramos se esta a interpretação da responsabilidade aferida às empresas estatais prestadoras de serviços públicos!)
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Colo aqui um comentário bem pertinente da questão:
"As Empresas Estatais, também denominadas “empresas governamentais” são as sociedades que o Estado possui o controle acionário, tais como Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública, além daquelas que assim não podem ser classificadas, mas mesmo assim a Administração possui a maioria do capital com direito a voto.
Por integrarem o conceito de administração pública indireta, faz-se necessária uma abordagem sobre as características principais possuídas pela Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, salientando as diferenças entre essas suas figuras.
Primeiramente, urge acentuar que tanto a Sociedade de Economia Mista como a Empresa Pública submetem-se aos princípios que regem a Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, pois, como mencionado, integram a Administração Pública Indireta.
Além disso, tanto no caso da Empresa Pública como no da Sociedade de Economia Mista, há de se instituir lei específica autorizando a sua criação, que se dará com o registro dos atos constitutivos nos órgãos competentes, Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Feitas essas considerações preliminares, passa-se a conceituação e delimitação das duas espécies de sociedades integrantes da Administração Pública Indireta.
As Empresas Públicas são sociedades instituídas sob o regime de direito preponderantemente privado, compostas de capital exclusivamente público, podendo adotar qualquer forma empresarial, tal como sociedade anônima ou sociedade limitada, e exercem atividade econômica ou prestam serviços públicos.
Já as Sociedades de Economia Mista, podem ser conceituadas como sendo um tipo de sociedade cujo capital não é exclusivamente público, mas que o controle acionário pertence à Administração, instituídas, assim como as Empresas Estatais, sob o regime de direito preponderantemente privado, criadas para atuar na realização de atividade econômica ou prestar serviço público, podendo adotar apenas a forma de sociedade anônima.
Com base no conceito das duas espécies de Empresas Estatais discriminadas, já se pode verificar algumas diferenças básicas: o capital da Empresa Pública é exclusivamente público, enquanto que o capital das Sociedades de Economia Mista é parte público parte privado, ou seja, é misto; as Empresas Públicas podem adotar qualquer tipo societário, já as Sociedade de Economia mista podem ser constituídas apenas sob a forma de sociedade anônima.
Além das diferenças visualizadas, alguns pontos comuns saltam aos olhos do leitor. Um deles é o regime jurídico que rege esses tipos de sociedade, ambos submetem-se ao regime jurídico de direito privado. Como conseqüência, em regra, não possuem privilégios tributários, não extensíveis à iniciativa privada, quando exercem atividade econômica, a responsabilidade civil é subjetiva, os bens são penhoráveis, exceto se prestarem serviços públicos.
Com base nesse texto, a resposta da questão é a letra “c”.
Material cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros"
Disponível em: http://www.espacojuridico.com/blog/direito-administrativo-uma-questao-de-amor/
Boa sorte a todos!
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LETRA > C.
O regime de responsabilização civil da empresa estatal DEPENDERA da atividade exercida.
Se a empresa pública ou sociedade de economia mista prestar serviços públicos, é incontestável que se submeterão às regras do § 6º do artigo 37 da CF/88, ou seja, responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Entretanto, caso a empresa pública ou sociedade de economia mista explorem atividades econômicas, a responsabilidade será
SUBJETIVA, regulada pela legislação civil.
Resumido.
Serviço públicos > Resp.OBJETIVA
Atividade economica> Resp>SUBJETIVA
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Em relação a alternativa C concordo que esteja correta, porque elas se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. A alternativa é precisa quanto a isso. Mas poderia falar também: as empresas estatais também se sujeitam ao regime jurídico público. A questão estaria errada se falasse que as empresas estatais se submetem SOMENTE ao regime privado.
Quanto a alternativa D eu acho que houve uma generalização incorreta. A alternativa deveria dizer se as empresas estatais prestam serviços públicos ou exercem atividade econômica, porque daí poderia se dizer qual é a responsabilidade civil delas. Entretanto, a alternativa faz uma generalização, submetendo todas as empresas estatais (sem distições quanto a serviço público e atividade econômica) à responsabilidade civil objetiva, o que não é verdade. Não teria nem como você falar em regra geral, porque a própria doutrina é obrigada a fazer uma distinção dentro dessa categoria. Porque se houvesse regra geral então esta seria que as empresas estatais prestam atividade economica, sendo que os serviços públicos seriam exceção. Algo que é equivocado.
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A questão é objetiva, tem de ser respondida de forma objetiva.
No item "C", simplesmente se afirma que estatais sujeitam-se a regime jurídico próprio de empresas privadas. Pô, se elas são pessoas jurídicas de direito privado é óbvio que se sujeitam a regime de direito privado! Não quer isso dizer que se sujeitem SOMENTE a regime jurídico de direito privado, mas a ele se sujeitam, sem sombra de dúvida. E é só isso o que se afirma, de forma curta e grossa. A alternativa não pede ponderações acerca do que poderia "vir-a-ser".
No item "D", o problema é o mesmo. Entra-se em minúcias que a questão não exige! Ela afirma, de forma curta e grossa, que estatais respondem objetivamente. Se eu chegar dizendo isso pra vocês, pedindo uma simples resposta "sim ou não", o que me responderão??? Que não, é óbvio!! Pois a regra é a responsabilidade subjetiva. A questão, novamente, não solicitou ponderações do que poderia "vir-a-ser".
É comum a gente estar tão bolado que complica o simples. Só se deve entrar em minúcias, exceções e ponderações adicionais se a alternativa conduzir a isso. Se aborda o tema de forma geral, responde-se de uma forma também geral.
E é geral que estatais sujeitam-se a regime de direito privado (item C) e que respondem subjetivamente (item D - errado). Não é a "Oi", mas é "simples assim".
Bons estudos.
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Redação realmente muito imprecisa. Deveria pelo menos frisar que o item d) deveria ser respondido com base na CF, pois a respnsabilidade das p. j. de direito privado, mesmo que não prestadoras de serviços públicos, pelos atos de seus empregados e prepostos é objetiva pelo Código Civil e pelo CDC. Além do mais, também não especificou no item c) as exceções como os correios, infraero..
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Para mim a lerta C está mal elaborada, pois se a empresa estatal for prestadora de serviço público o regime jurídico será de direito público.
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com relação a letra "D" : gente nós temos que observar todas as palavras que contém na questão...ela diz que a responsabilidade dos AGENTES é objetiva e por isso está errada. A responsabilidade pessoal dos agentes da administração pública é SEMPRE subjetiva, será sempre analisado se houve culpa ou não no caso concreto. já se fosse suprimida da questão a palavra "agentes", aí sim a questão estria dúbia, pois como já explanado pelos colegas acima, quando as empresas estatais forem prestadoras de serviço público a responsabilidade civil é objetiva.
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Pessoal, será que a letra "C" está tão somente falando de prestação de serviços e não prestação de serviços públicos, por isso que estaria correta?!
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C) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Como a colega Luiza colocou. Se estivesse Serviços públicos, a alternativa estaria errada, pois Empresas estatais que prestam serviços públicos, são regidos predominantemente pelo direito público.
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Letra C.
A resposta está na CF, art. 173:
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Bom estudo a todos.
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Comentários objetivos
a)Errada pq deve ser criada em lei específica
b)Errada pq elas fazem parte da adm indireta, logo devem sim seguir os princípios
c)Se sujeitam sim ao princípio de empresas privadas. Algumas atividades estão sujeitas aos principios de direito pública, mas a alternativa não falou em nenhum momento "somente" regime privado.
d)Somente se for prestadora de serviço público que a responsabilidade objetiva, caso contrário é subjetivo como qqr empresa privada
e)Somente personalidade privada
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O CESPE como sempre muito "gaiato". A letra "C" não diz que tipo de serviços a empresa estatal presta. Se for serviço público, esta terá algumas prerogativas de direito público.
A letra "D" não diz se os ilícitos civis de seus agentes foram ou não praticados na qualidade de agentes públicos.
Para mim questão mal elaborada que só prejudica quem estuda, pois um paraquedista é mais provável que acerte.
Um abraço a todos!
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OI PESSOAL!!!!!!!!
EMPRESA ESTATAL
- PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO INSTITUIDA PELO ESTADO
- CRIADA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIFICA (CF INCISO XIX ) E PROCEDIMENTOS DO CÓDIGO CIVIL: REGISTRO DO ESTATUTO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL
- INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA INDIRETA VINCULADA AO ORGÃODA ADMINISTRAÇÃO DIRETA RESPONSAVEL PELA AREA DE ATIVIDADE- SUJEITA A SUJEIÇÃO DA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
- QUANTO A FINALIDADE:
EMPRESA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONOMICA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS, EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: DESENVOLVIMENTO DE UMA ATIVIDADE PUBLICA, CONDUZIDA ECONOMICAMENTE.
5. QUANTO A FORMA:
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
6. QUANTOA A RELAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
ENTIDADE VINCULADA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SUBSIDIARIA (S/A COM PARTICIPAÇÃO MAJORITARIA DO PODER PUBLICO)
COLIGADA (S/A COM PARTICIPAÇÃO MINORITARIA COM O PODER PUBLICO)
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c) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Questão correta, literalidade do Art. 173§1, II.
d) A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS ESTATAIS PELOS ATOS ILÍCITOS CIVIS PRATICADOS POR SEUS AGENTES É OBJETIVA.
Art. 37 §6 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderam pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
A letra “D” está errada pelo seguinte fato:
Essas empresas não respondem pelos atos ilícitos civis praticados por seus agentes e sim pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
e) AS EMPRESAS ESTATAIS PODEM SER DOTADAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO OU DE DIREITO PÚBLICO.
Art. 173 §1,A lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas públicas, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorarem atividades econômicas de produção ou de comercialização de bens ou de serviço, dispondo sobre:
II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, trabalhistas e tributários.
Obs: Todavia, esses serviços devem respeitar os princípios da administração pública.
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ENTENDI, MAS É MUITO DIFÍCIL.... SÓ P'RA JUIZ MESMO, QUE TEM APROFUNDAMENTO.
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Na minha opinião a alternativa C está correta, pois ela afirma que aS estatais se sujeitam ao regime juridico próprio das empresas privadas, o que é correto, embora tal sujeição não ocorra de forma integral.
As estatais (tanto empresas públicas como sociedades de economia mista) são pessoas juridicas de DIreito privado.
Quando explorarem atividade economica estarão sujeitas ao regime juridico das empresas privadas, e quando prestarem serviços públicos, estarão sujeitas a algumas regras do regime juridico publico, porém essa sujeição não é integral, e sim parcial, ou seja, apenas em relação a algumas normas é que havera essa sujeição. POr isso podemos afirmar que terão regime juridico hibrido, já que esarão mescladas normas de direito publico com as de direito privado.
Espero ter ajudado.
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Galera,
Todos os comentários são úteis e, realmente, ajudam na compreensão e fixação da matéria. A objetividade é sempre bem vinda. A fundamentação é imprescindível. No entanto, por maior que seja a nossa sapiência e nossa segurança com relação ao assunto, a ausência de referência à fonte em que se baseia o comentário torna-o frágil, merecedor, portanto, de avaliação inferior a que poderia obter caso dispusesse de tal indicação.
Portanto, indicar as fontes, sejam da internet ou de material impresso como livros (obra, autor, editora, edição e páginas) é extremamente útil, pois, tal prática, extermina eventuais dúvidas ou desconfianças quanto à veracidade do que se afirma e afasta os inapropriados achismos. Indicar a fonte, por completo, nos ajuda, inclusive, a observar se a informação é atual, ou seja, se ainda prospera, haja vista a grande mutação que sofre o direito brasileiro, seja na seara legislativa, seja na seara jurisprudencial.
Assim, todos nós aprendemos. E, comungando com a máxima desse sítio que é "É PRATICANDO QUE SE APRENDE", acrescento: "APRENDE QUEM COMENTA, APRENDE QUEM LÊ".
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a) A instituição de empresa estatal pode ser realizada no mesmo ato jurídico de criação de secretaria de um estado-membro da Federação.
ERRADA: Essa alternativa está tranquila, não causou nenhum alvoroço. Prevê a CF, art. 37, XIX, que somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista, ou seja, como o próprio nome já diz, trata-se de lei específica, não podendo, por óbvio, se incluir nessa lei outras entidades. Para cada entidade, uma lei própria, específica.
b) As empresas estatais não estão obrigadas a obedecer aos princípios de impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
ERRADA: alternativa também tranquila, não ensejando qualquer questionamento, vez que alude à literalidade de dispositivo constitucional, qual seja, o art. 37, CF, no qual as empresas estatais (SEM e EP) estão incluídas: A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
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c) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
CERTA. Esta alternativa gerou toda a discórdia na galáxia dos concurseiros. Não obstante as polêmicas e controvertidas opiniões dos colegas, temos que considerar como certa esta alternativa, vez que errada estaria se houvesse ali inserida a palavrinha “somente”, ou seja, “... sujeitam-se somente ao regime jurídico próprio...”. O que não é o caso.
As empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do direito privado. As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam na exploração de atividades econômicas (de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços de natureza privada) são as entidades que, embora integrantes da administração pública em sentido formal, mais se aproximam das pessoas privadas. Somente se submetem a preceitos de direito público expressos no próprio texto constitucional, ou em leis administrativas, desde que, nesse caso, sejam derivados de normas constitucionais explícitas ou implícitas. As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora sejam, também, pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas a diversas regras e princípios de direito público, especialmente como decorrência do postulado da continuidade dos serviços públicos. Em face dessa dualidade de atividades desempenhadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista (exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos), temos regimes jurídicos distintos, a saber:
1 – aquelas que dedicam à exploração de atividades econômicas sujeitam-se predominantemente, sobretudo no exercício de suas atividades-fim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o art. 173 da CF;
2 – aquelas que se dedicam à prestação de serviços públicos, sujeitam-se predominantemente, sobretudo no exercício de suas atividades-fim, ao regime jurídico de direito público, nos termos do art. 175 da CF.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo – 17ª Ed. – Editora Método – pág. 79/80.
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e) As empresas estatais podem ser dotadas de personalidade jurídica de direito privado ou de direito público.
ERRADA: Basta lembrar que a personalidade jurídica da entidade tem a ver com a forma de sua criação. O art. 37, XIX, CF, asim reza: “somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista”, ou seja, uma vez autorizada a instituição, seja da EP, seja da SEM, serão providenciadas a elaboração dos atos constitutivos e sua inscrição no registro público competente (registro civil de pessoas jurídicas ou registro público de empresas mercantis, conforme o caso). A criação da entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro, tal como ocorre com qualquer empresa privada, por isso falar-se que as empresas estatais são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta. Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público. Poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais. Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A. Ambas, como regra, têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente a descentralização para a sua execução.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo – 17ª Ed. – Editora Método – pág. 76 (com adaptações);
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080711193253123&mode=print
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A letra C está corretíssima. Quanto à letra D, não se pode afirmar se seus agentes respondem objetivamente, pois, se forem prestadores de serviços públicos, respondem objetivamente; se forem exploradores de atividade econômica, responderão subjetivamente pelos danos causados a terceiros.
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D-
Pelos atos Ilícitos Civis, acertei a questão, por enterder que o examinador não atrelou a ato ilícito do agente ao desempenho de uma função pública, ou melhor, no exercício de uma função pública.
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Pithecus, mais uma vez parabéns pelo EXCELENTE comentário!
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Perfeita as explanações de Phiteucus, porém, só discordo na letra D que disse ser correta, também, uma vez que atos ilícitos civis fogem do regime jurídico administrativos e incluem-se nos atos da vida privada, diante disso a responsabilidade só poderá ser mesmo subjetiva, com exceções das atividades prevista no CC 927 p.u.
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Afinal. Qual é o erro da letra d??
Esta incompleta. Só isso. Se a empresa estatal é prestadora de serviço público, haveria resp. objetiva. Se for exploradora de atividade econômica, a resp. é subjetiva. Mas a questão nada fala, não sendo possível generalizar.
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A letra A não estaria errada também porque a criação de empresa estatal é feita por AUTORIZAÇÃO e a secretaria(orgão) é feita pela CRIAÇÃO de lei. .Os tramites seriam diferentes, impossibilitando a criação conjunta....
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Rafael melo, é o seguinte:
Quando a assertiva fala em ilícito CIVIL, você já pressupõe que as empresas estatais são prestadoras de atividade econômica e por isso são regidas pelo direito privado, vez que não há nesses casos a prestação de serviço público.
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Letra A: não, pois as empresas estatais são criadas através de autorização legislativa.
Letra B: empresas estatais estão obrigadas
Letra D: depende, caso as elas sejam prestadores de serviço público responderam objetivamente, contudo caso exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização responderam subjetivamente por seus atos.
Letra E: somente personalidade jurídica de direito privado.
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A) ERRADA!
Criação de AUTARQUIAS -> Lei ESPECIFICA
Ciração de EMPRESA ESTATAL -> Autorização de Lei ESPECIFICA
B) ERRADA!
Toda AAA Administração Pública deve Obedecer aos Principios da ADM
C) CORRETA!
Empresas Estatais
Se prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO -> Essencialmente Regime de D. Publico
Se Interventoras na ATIVIDADE ECONOMICA -> Essencialmente Regime de D. Privado.
D) ERRADA!
Se prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO -> Responde OBJETIVAMENE
Se Interventoras na ATIVIDADE ECONOMICA -> Responde SUBJETIVAMENTE
E) ERRADA!
Empresas Estatais são as EMPRESAS PUBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA; ou seja, TODAS DE DIREITO PRIVADO
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Nesta questão Q485803 o professor aqui do QC diz o contrário sobre a Responsbilidade CiviL Objetiva das Empresas Públicas exploradoras de atividade econômica:
"Ainda que a CEF não seja prestadora de serviço público, mas sim exploradora de atividade econômica, mesmo assim a ela é aplicável a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Em primeiro porque atividades por ela desenvolvidas implicam, por sua natureza, riscos para os direitos de seus clientes (art. 927, parágrafo único, do CC/02). Em segundo porque o próprio CDC, em seus arts. 3º, parágrafo 2º e 14, parágrafo 1º, estabelece que os fornecedores de serviços, inclusive os de natureza bancária, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores."
Há divergências doutrinárias sobre o assunto?
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Você diz: “Eu não tenho talento suficiente”
Deus diz: “Eu te dou sabedoria” (I Corintos 1:30)
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Fiquei bem confusa com o comentário do professor do qc postado pelo colega HeiDePassar, em outra questão...nas minhas anotações(aulas do professor Leonardo Torres), diz que para responder objetivamente, a empresa pública/sociedade de economia mista(empresas estatais) tem que prestar serviço público e, neste caso, a CEF não se enquadraria porque exerce atividade econômica. Alguém poderia explicar?
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c) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
A questão deixa claro que a empresa é UMA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA de:
-produção ou comercialização de bens
-ou de prestação de serviços
Ou seja, ela não foi criada para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ela foi criada para EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMICA e nesse exercicío ela pode prestar serviços públicos, mas visando o lucro.
→ O Regime Jurídico natureza híbrida, pode ser:
ü REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO: quando prestar SERVIÇOS PÚLICOS ou;
ü REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO: quando EXPLORAR ATIVIDADES ECONÕMICAS.
d) A responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos ilícitos civis praticados por seus agentes é objetiva.
Se o Cespe não mencionar qual atividade que a EP exerce, será prestadora de ATIVIDADE ECONÔMICA. Sempre quando a EP presta serviço público a banca menciona esse fato. Logo o MACETE é o seguinte:
→Se prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO - Responde OBJETIVAMENTE
→Se prestadoras de ATIVIDADE ECONOMICA - Responde SUBJETIVAMENTE
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Giuliano Bortolleto,
Penso que inexista imprecisão na resposta da letra C.
No entanto, a letra D também está correta, sem sombra de dúvidas. A responsabilidade civil das empresas estatais é sim objetiva. No entanto, entendo que seja possível afirmar que a responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos, "qualquer deles", desde que ilícitos e causadores de danos, quer seja na ordem CIVIL, ADM ou CRIMINAL, praticados por seus agentes é objetiva. Vale observar que questão afirma praticada por "agente", ou seja, não está afirmando que fora praticado o ato fora da órbita da adm. pública, portanto, penso que se praticado ato na condição de agente público há que ser objetiva a responsabilidade.
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d. ERRADO. Em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil será objetiva, com fundamento no art. 37, § 6.º, da CRFB. A referida norma constitucional consagra a responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito privado, que prestam serviços públicos, o que engloba as estatais de serviços públicos.
Por outro lado, as empresas públicas e sociedades de economia mista econômicas respondem, em regra, de maneira subjetiva, como as demais pessoas privadas, tendo em vista dois argumentos:
a) inaplicabilidade do art. 37, § 6.º, da CRFB; e
b) aplicação do mesmo tratamento dispensado às empresas privadas em geral, “inclusive quanto aos direitos e obrigações civis” (art. 173, § 1.º, II, da CRFB).
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EP / SEM -> DIREITO PRIVADO!!
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Empresas públicas e sociedades de economia mista:
- Exploradoras de atividade econômica = Resp. Civil em Geral.
- Prestadoras de serviços públicos = Resp. Civil Objetiva.
CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Vejamos cada afirmativa, uma a uma:
a) Errado:
A secretaria de um estado-membro da Federação possui natureza jurídica de órgão público, razão pela qual sua criação depende de lei, como se vê do teor do art. 48, XI, da CRFB:
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre
todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos
da administração pública;"
Por sua vez, a instituição de uma empresa estatal, em vista de sua personalidade de direito privado, opera-se por meio de autorização legal, seguida da transcrição de seus atos constitutivos no registro público competente, como se extrai do art. 37, XIX, da CRFB c/c art. 45 do Código Civil:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
(...)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo."
Logo, é equivocado equiparar os atos jurídicos de criação de uma Secretaria estadual e de uma empresa estatal, por obedecerem técnicas diferentes de instituição.
b) Errado:
Os princípios de impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade encontram-se vazados no art. 37, caput, da CRFB, que se destina a toda a administração pública, vale dizer, direta e indireta, o que abarca, portanto, as empresas estatais, visto que são integrantes da administração indireta.
c) Certo:
Trata-se de afirmativa plenamente de acordo à norma do art. 173, §1º, II, da CRFB, que abaixo transcrevo:
"Art. 173 (...)
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"
d) Errado:
A responsabilidade civil objetiva é aplicada a pessoas de direito público e de direito privado, sendo que, neste último caso, desde que prestadoras de serviços públicos. A propósito, o teor do art. 37, §6º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Ora, as empresas estatais podem ser prestadoras de serviços públicos ou podem explorar atividade econômica. Nesta segunda hipótese, não é correto afirmar que se submeterão à responsabilidade objetiva, uma vez que a elas não se aplica o citado preceito constitucional.
Logo, está errada a assertiva em exame, em vista de sua indevida amplitude, por não ter distinguido as empresas estatais prestadoras de serviços públicos daquelas que sejam exploradoras de atividades econômicas.
e) Errado:
Empresas estatais podem ser sociedades de economia mista ou empresas públicas. Ambas, contudo, necessariamente, possuem personalidade de direito privado, por expressa determinação legal. Na linha do exposto, as definições de tais entidades, vazadas nos arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016:
"Art.
3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio
próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
(...)
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por
lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou a entidade da administração indireta."
Gabarito do professor: C