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ID
466480
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Visando fomentar a indústria brasileira, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do Imposto sobre Exportação (IE).
A partir de que data a nova alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE?

Alternativas
Comentários
  • A questão trata sobre as exceções a anterioridade tributária e a noventina, ambos os tributos são extrafiscais, o IE constitui exceção às duas regras, postanto, pode ser exigido de imediato, o IPI é exceção apenas a anterioridade, tendo que respeitar a noventina.portanto, altenativa correta c)
  • CR/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    (...)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    sendo, art. 153:
    II - I.E. (exceção ao exercício anterior e à noventena)
    IV - IPI (exceção ao exercício anterior)

     

  •  
     
    Exceções:

    IMEDIATAMENTE

    Imposto de importação e exportação; IOF, IE Guerra e empréstimo compulsório por calamidade pública (art. 154, II, CF/88);
     
    O IPI é a exceção da exceção – 90 dias para ser cobrado! 
  • Questão muito bem elaborada!
  • ANTERIORIDADE ANUAL ANTERIORIDADE nonagesimal Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final. II, IE, IPI, IOF,
    IEG, EC,
    CIDE -combustível e ICMS - combustível
    II, IE, IR, IOF,
    IEG, EC,
    BC do  IPTU e do IPVA.
      
  • SINALEIRA:

    IR – atende a anterioridade  apenas
    IPI – atende ao p. nonagesimal apenas
    Demais: II, IE, IOF e calamidade pública, guerra..: são cobrados de IMEDIATO 


     

  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/009063ed.jpg
  • Decoreba obrigatório:



    Exceções à anterioridade anual:



    - Imposto de Importação     (Extrafiscalidade)

    - Imposto de Exportação      (Extrafiscalidade)

    - Imposto sobre Produto Industrializado   (Extrafiscalidade)

    - Imposto sobre Operações Financeiras   (Extrafiscalidade)

    - Cide - Combustível   (Extrafiscalidade)

    - ICMS - Combustível   (Extrafiscalidade)

    - Imposto Extraordinário de Guerra

    - Empréstimo Compulsório (Calamidade / Guerra)



    Exceções à anterioridade nonagesimal (Ec 42/2003)



    - Imposto de Importação     (Extrafiscalidade)

    - Imposto de Exportação      (Extrafiscalidade)

    Imposto de Renda

    Alterações na base de cálculo do: IPTU e IPVA

    - Imposto sobre Operações Financeiras   (Extrafiscalidade)

    - Imposto Extraordinário de Guerra

    - Empréstimo Compulsório (Calamidade / Guerra)



    Contribuição Previdenciária 90 dias

    Art. 195, §6º CF
  • Comentários:
    A questão trata do princípio da anterioridade de exercício financeiro e do princípio da anterioridade nonagesimal. Identifica a doutrina que ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência. Não pode o sujeito passivo ser levado a crer que o peso da tributação no próximo ano será o mesmo, adequar-se para arcar com tais custos, mas ser surpreendido de uma hora para outra com uma tributação mais gravosa, devendo suportá-la de imediato.
    Para evitar que o contribuinte fosse surpreendido com o aumento da carga tributária sem que tivesse tempo para se adequar, o poder constituinte originário criou o princípio da anterioridade do exercício financeiro (para alguns, como Humberto Ávila, verdadeira regra jurídica, posto que se trata de um mandamento definitivo – ou cumpre ou não cumpre), previsto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
    Ocorre que o legislador brasileiro estava respeitando apenas formalmente este princípio. Como a anterioridade do exercício financeiro impede apenas a cobrança do tributo de forma majorada no mesmo ano de sua instituição, nada impede que o aumento seja feito no último dia do ano para já ser cobrado no dia seguinte. Claro é que com isto apenas formalmente se respeitaria o sobre princípio da não-surpresa gravosa. O contribuinte se veria surpreendido negativamente da mesma forma.
    Para evitar esse abuso, o poder constituinte derivado, através Emenda Constitucional nº 42 de 2003, criou o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de tributo novo ou majorado antes de noventa dias da publicação da lei que o instituiu ou o aumentou. Como regra, as duas anterioridades deverão ser aplicadas de forma cumulativa.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Todavia, o que é mais explorado pelo examinador são as exceções. De forma esquematizada, são elas:
    Exceções à anterioridade de exercício Exceções à anterioridade nonagesimal
    EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência
    Imposto de Importação Imposto de Importação
    Imposto de Exportação Imposto de Exportação
    Imposto sobre produtos industrializados Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,  ou relativas a títulos ou valores mobiliários
    Impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    Reestabelecimento das alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes
     
    Fixação da base de cálculo do IPVA
     
    Reestabelecimento da alíquota da CIDE sobre atividade de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (Art. 177, § 4º, I, “b”)
     
    Fixação da base de cálculo do IPTU
     
    Contribuições sociais, que somente se submetem à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, CRFB
     
     
    Segundo a questão, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do Imposto sobre Exportação (IE).
    Ora, conforme visto acima, o IPI obedece somente à anterioridade nonagesimal, ao passo que o IE excepciona ambas as anterioridades. Assim, poderá ser cobrado 90 dias após a publicação da lei o IPI e imediatamente o IE
    Vamos agora analisar as alternativas da questão.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Incorre em erro ao afirmar que poderão ser cobrados imediatamente ambos, pois o IPI deve respeito à anterioridade nonagesimal.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Erra ao afirmar que somente no exercício financeiro seguinte poderão ser cobrados ambos, pois nenhuma obedece à anterioridade de exercício financeiro, devendo o IPI deve respeito apenas à anterioridade nonagesimal.
     
    A alternativa “C” é o gabarito.
    Conforme visto acima, está certo afirmar que a partir de 90 dias após a publicação da lei para o IPI e imediatamente para o IE a nova alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Erra ao afirmar que somente em 90 dias após o exercício financeiro seguinte poderá ser cobrado o IPI e no exercício financeiro seguinte para o IE.

    Gabarito: “C”
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Assim, em relação ao IPI, a Anterioridade de Exercício não precisa ser respeitada

     

  • LETRA  ''C''

  • Exceções anterioridade anual :

    II, IE, IPI, IOF, IEG, CIDE ,ICM, Empréstimo Compulsório - calamidade pública

    Exceções anterioridade nonagesimal:

    II, IE, IR, IOF, IEG, IPTU , IPVA, Empréstimo compulsório.

    IPVA- EC 42/2003 - não necessita 90 dias /IPTU - mediante Decreto prefeito

  • Resposta: C

    Fundamento: Art. 150, III, “b”, “c”, § 1º, da CF/88. O artigo em comento trata das limitações ao poder de tributar (alguns juristas referem-se a princípios gerais do direito tributário). O inciso III, do art. 150, cuida do “princípio da anterioridade”, que pode ser anual ou genérica (alínea “b”) ou nonagesimal ou mitigada (alínea “c”). Tratam os dois tipos de anterioridade do período no qual a lei que institui ou majora tributos de aguardar para produzir eficácia, ou seja, gerar efeitos. 

    Por sua vez, o § 1º, do art. 150, estabelece as EXCEÇÕES ao princípio da anterioridade, excepcionando a regra nos casos que especifica. As hipóteses previstas na questão 85 são exceções à regra da anterioridade: a majoração da alíquota do IPI não se submete ao princípio da anterioridade anual ou genérica, enquanto que o aumento da alíquota do IE não se prende à nenhuma dos tipos de anterioridade previstos nas alíneas “b” e “c” do art. 150/CF-88.

  • O Imposto de Exportação não se submete à anterioridade e anterioridade nonagesimal. Enquanto o IPI não se submete apenas à anterioridade, devendo obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, aguardando 90 dias para que se possa ser cobrado.

    Resposta correta: Letra C

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL

    COPIE GÊ ****

    C

    IOF

    IPI

    II

    IE

    IGE

    E

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    COPE GÊ ****

    C

    IOF

    II

    IE

    IGE

    E

    OBS: SÓ TIRAR O IPI

  • GABARITO C

    Princípio da Anterioridade

    De acordo com esse princípio há mais dois que caminham com o princípio, quando deve pagar o tributo, não pode ser o contribuinte surpreendido com a criação e majoração do tributo. De acordo om a súmula 52 do STF, pode ser alterada a data do vencimento e, não precisa aguardar os princípios.

    Anterioridade Anual do exercício – cobrança somente no ano seguinte

    Anterioridade Nonagesimal – cobrança 90 dias da data da publicação

    Cobrança no Exercício Ano seguinte

    § IR – Imposto de Renda

    § IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor

    § IPTU – Imposto de Propriedade Predial Territorial

    1.    Base de Cálculo: respeita o exercício anual, mas não respeita nonagesimal

    2.    Alíquota: respeita o exercício anual e nonagesimal

    Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício

    IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    CIDE – Combustível e ICMS Combustível

    Contribuição Social para previdência, assistência e saúde

    Exceção ao Princípio da Anterioridade

    Cobrança Imediata pelo Poder Executivo mediante decreto para criação ou majoração

    II – Imposto de Importação

    IE – Imposto de Exportação

    IOF – Imposto Operação Financeira

    IEG – Imposto Extraordinário Guerra

    EC – Empréstimo Compulsório para guerra e calamidade

    Exceção a cobrança imediata, investimento público e relevância nacional, deve respeitar ambos os princípios anterioridade anual e nonagesimal.

     

  • A questão versa sobre o Princípio da Anterioridade e, mais especificamente, sobre as suas exceções. Buscando a exímia precisão na definição do tema, o quesito aborda a relativização da aplicação do Princípio da Anterioridade no âmbito dos impostos federais extrafiscais. No caso em tela, a única alternativa correta é a letra “C”, que de forma acertada afirma que no caso de majoração de alíquotas de IPI há de se respeitar o prazo mínimo de 90 dias (por força da norma do art. 150, III, “c”, CRFB/888), sem a necessidade de se observar a cláusula temporal do exercício financeiro seguinte prevista no art. 150, III, “b”, CRFB/88 (por força da expressa previsão do art. 150, § 1.º, que afasta a aplicação do referido comando em relação ao IPI), bem como no tocante ao Imposto de Exportação (IE), a incidência da nova carga tributária é imediata, não sendo necessário aguardar os 90 dias mínimos nem a virada do exercício financeiro seguinte, ficando as duas cláusulas temporais do Princípio da Anterioridade (previstas nas alíneas “b” e “c” do art. 150, III, CRFB/88) expressamente afastadas em relação ao IE no art. 150, § 1.º

  • Confundi com a exceção da Legalidade (no qual pode instituir tributos por meio de decreto).

  • NÃO segue o princípio da anterioridade:

    • Empréstimo Compulsório
    • Imposto Extraordinário de Guerra
    • IOF
    • IPI
    • IE
    • II
    • CIDE COMBUSTÍVEL
    • ICMS COMBUSTÍVEL
    • CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

    NÃO segue o princípio da noventena:

    • Empréstimo Compulsório
    • Imposto Extraordinário de Guerra
    • IOF
    • IE
    • II
    • IR
    • BASE DE CÁLCULO IPTU
    • BASE DE CÁLCULO PVA
  • COBRANÇA IMEDIATA:

    II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO

    IE - IMPOSTO EXPORTAÇÃO

    IOF - IMPOSTO OPERAÇÕES FISCAIS

    IEG - IMPOSTO EXTRAORDINARIO GUERRA

    EMPRESTIMO COMPULSORIO (GUERRA E OU CALAMIDADE)

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    COBRANÇA 1º DIA EXERCICIO DO ANO SUBSEGUENTE:

    IR - IMPOSTO RENDA

    IPTU - IMPOSTO PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

    IPVA - IMPOSTO PROPRIEDDE VEICULOS AUTOMOTORES

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    COBRANÇA 90 DIAS:

    IPI - IMPOSTO PRODUTO INDUSTRIALIZADO

    CIDE - CONTRIBUIÇÃO INTERVENÇÃO DOMINIO ECONOMICO (PETROLEO, GAS, DERIVADOS...)

    ICMS - IMPOSTO CIRCULAÇÃO MERCADORIA E SERVIÇOS

    CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL (RESIDUAL)

  • A resposta é letra “C”.

     

    Façamos a leitura de parte do art. 150 da CF/1988:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    Tais alíneas trazem, respectivamente, o princípio da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.

     

    Os chamados impostos regulatórios são exceção a ambos os princípios. É o caso do II, IE e IOF.

     

    Ocorre que, dado o caráter marcante fiscal do IPI, o legislador constituinte preferiu não o excepcionar da aplicação da anterioridade mínima.

     

    Com estas informações, confirmamos a correção da letra “C”.