SóProvas


ID
466507
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em sua primeira viagem com seu carro zero quilômetro, Joaquim, fechado por outro veículo, precisa dar uma freada brusca para evitar um acidente. O freio não funciona, o que leva Joaquim, transtornado, a jogar o carro para o acostamento e, em seguida, abandonar a estrada. Felizmente, nenhum dano material ou físico acontece ao carro nem ao motorista, que, muito abalado, mal consegue acessar seu celular para pedir auxílio. Com a ajuda de moradores locais, se recupera do imenso susto e entra em contato com seus familiares.

Na qualidade de advogado de Joaquim, qual seria a orientação correta a ser dada em relação às providências cabíveis?

Alternativas
Comentários
  • Uma vez que o freio, item mais que essencial para a segurança de um automóvel,  não funcionou, fica patente que o carro possui um defeito, conforme previsto no §1º, do art. 12:

           " § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
             I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
            III - a época em que foi colocado em circulação."

    Como o carro é zero, o defeito certamente adveio de um problema de fabricação ou montagem, por isto, o fabricante é que será responsabilizado e não o comerciante (concessionária), que já recebeu o carro defeituoso.

    "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

     

  • Fato = Defeito + Dano, e como na situação não ficou subentendido quem era  o fabricante, a responsabilidade será do mesmo! 
  • Sobre a responsabilidade:

    Quando se trata de responsabilidade pelo FATO do produto, FABRICANTE, CONSTRUTOR e IMPORTADOR respondem SOLIDARIAMENTE. O FORNECEDOR DIRETO, no caso a concessionaria, NAO RESPONDE, exceto no caso do art. 13 do CDC.

    Quando se trata de responsabilidade pelo VICIO, FABRICANTE, CONSTRUTOR e IMPORTADOR  e FORNECEDOR DIRETO ( todos fornecedores) sao responsaveis SOLIDARIAMENTE, exceto no caso do 18, paragrafo 5 e no art. 19 paragrafo 2.

  • correta letra A Propositura de ação de responsabilidade civil pelo fato do produto em face do fabricante do veículo 
     o carro veio com defeito de fabrica , todo carro ja vem com o nome do fabricante
  • Para o acerto da questão é preciso primeiro atentar que houve dano. O enunciado deixa isso claro ao falar que ele saiu bastante abalado do carro. Não houve dano material, mas, sem dúvida, houve dano moral.
    A partir daí, é preciso raciocinar que, então, trata-se de hipótese de FATO do produto e, logo, deve ser acionado o fabricante.
    Espero ter ajudado!

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  • Esta questão foi anulada: http://oab.fgv.br/upload/134/COMUNICADO_ANULACAO.pdf

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Com base no referido artigo, a concessionária tem responsabilidade sobre o automóvel vendido esse  é um produto durável assim quem fornece é concessionária, com o defeito no freio, o carro se torna impróprio para a sua utilização,dessa forma há uma solidariedade entre fábrica e concessionária. Resposta que chega mais próximo do correto com base na lei é a alternativa D.

  • Questão anulada!
    A resposta mais correta é a letra D.

    Houve o abalo emocional! Dano Moral!

    Por isso podemos destacar:

    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

            § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    Ora, posso responsabilizar a fabricante dos freios, a montadora, a revendedora.

  • Não sei se quem não entendeu fui eu, mas porque diabos a questão foi anulada??? 

    A resposta é facilmente obtida com a leitura do art. 12 do CDC visto se estar diante de fato do produto (carro estava sem freios => Situação pôe em risco a vida\segurança do consumidor). 

    O art. 18 se refere apenas a vício (em hipótese não retratada no problema e que, se presente, também traria responsabilidade à revenda), logo, não se aplica à esta questão.

    Pelo relato do problema, o dano moral é evidente, dai a responsabilidade exclusiva do fabricante em razão do fato do produto (art. 12 do CDC).
  • Resposta letra D.
    A responsabilidade seria pelo fato se ele tivesse batido o carro.
    Como não houve o acidente, é pelo vício.
  • De acordo com o CDC:

    "Na hipótese de dano por acidente de consumo com produto, a ação do
    consumidor tem de se dirigir ao responsável pelo defeito: fabricante, produtor ou construtor e, em caso de produto importado, o importador."

    Veja-se o exemplo dos dois consumidores que vão à concessionária receber seu automóvel zero-quilômetro no mesmo momento. Ambos recebem seu carro com o mesmo problema de fabricação: o sistema de freios não funcionará quando acionado. O primeiro conduz o veículo, e quando aciona o breque não consegue pará-lo. Mas, aos poucos, reduzindo as marchas, consegue encostar o carro na guia e, assim, estacioná-lo. O outro, ao atingir a esquina em certa velocidade, depara com o sinal vermelho. Pisa no breque e este não funciona. Acaba numa colisão, com danos no seu e em outro veículo. No rimeiro caso, dia a lei (art. 18) que a escolha do responsável por consertar o veículo (vício) é do consumidor (...) pode tanto acionar a concessionária quanto a montadora. Na segunda hipótese, não. Como se trata de acidente de consumo e defeito (art. 12), o consumidor lesado é obrigado a pleitear o ressarcimento dos danos junto à montadora, na qualidade de fabricante.

    Prof. Rizzato Nunes

     
  • Pessoal, segundo o grande professor apresentador do programa Apostila Fabricio Bolzan a correta é a letra "A", mas, confesso que há divergencia, porém, nao pode ser de maneira nenhuma a letra "D" porque houve o dano, e esse dano é moral e esta explicitamente descrito no enunciado da questão quando fala que o condutor estava "muito abalado, mal consegue acessar seu celular para pedir auxílio" , o fato de o condutor nao ter batido ou sofrido um acidente nao admite o vício nesse caso, porque incidiu na segurança do condutor.

  • A  questão foi anulada porque as alternativas A e D estão corretas.
    A - está correta pois houve dano moral decorrente de defeito do produto, ao qual responde o fabricante (não o comerciante).
    D - está correta pois existe vício (freio não funcionou), ao qual respondem solidariamente os fornecedores.
  • Embora a questão tenha sido anulada pela FGV, pelo fato de ter aparecido no gabarito a letra A como assertiva correta, o correto seria a letra D.


    Uma vez que não houve o acidente de consumo, a responsabilidade é por VÍCIOS, gerando responsabilidade SOLIDÁRIA da concessionária (comerciante) e da montadora ( comerciante).

  • Referida questão é bastante controvertida, pois o seu enunciado afirma que não houve dano ao consumidor, o que leva a crer que se trata de um vício do produto. No entanto, a alternativa apontada como correta é a que indica a ocorrência é a que indica a ocorrência de fato do produto. A responsabilidade pelo fato assenta-se na existência de um produto ou serviço defeituoso, entendendo-se como tal aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Por conseguinte, é possível verificar que o fundamento da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço consiste no dever de segurança do fornecedor. A violação do dever de segurança do fornecedor acarreta o acidente de consumo, impondo-se a efetiva reparação dos danos causados ao consumidor. Por outro lado, a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço não se refere à existência de um defeito, mas, sim, a um vício relacionado à qualidade ou à quantidade do produto ou do serviço. O dever de adequação do fornecedor constitui o fundamento básico da responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço e a sua violação acarreta uma quebra  da expectativa do consumidor. Pode-se assumir que a falha no freio representaria a violação ao dever de segurança, contudo, o entendimento de nossos tribunais é no sentido de que seria necessária a ocorrência de dano para a caracterização do fato do produto. Como se vê, trata-se de questão controvertida que foi anulada.

  • Qual a questão correta