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ID
470698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as repercussões processuais das garantias constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão não foi anulada, não?
  • ADIN 3026, DE 29/06/2006, O STF AFIRMOU:
    “A OAB NÃO ESTÁ INCLUÍDA NA CATEGORIA NA QUAL SE INSEREM ESSAS QUE SE TEM REFERIDO COMO “AUTARQUIAS ESPECIAIS”.
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA OAB EM DEFESA DE SEUS MEMBROS. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO.
    1. O apelo extremo está bem fundamentado na parte em que renova a preliminar de incompetência da justiça estadual, pois impugna todos os argumentos adotados pelo Tribunal a quo em sentido contrário. Não há falar, portanto, em aplicação da Súmula STF nº 283. 2. O art. 109, I da Constituição não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos, bastando, para a determinação da competência da Justiça Federal, a presença num dos pólos da relação processual de qualquer dos entes arrolados na citada norma. Precedente: RE 176.881. 3. Presente a Ordem dos Advogados do Brasil - autarquia federal de regime especial - no pólo ativo de mandado segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo é da Justiça Federal, a despeito de a autora não postular direito próprio. 4. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para esclarecer que o acolhimento da preliminar de incompetência acarretou o provimento do recurso extraordinário.
  • Amigos, este julgado da Min. Ellen Gracie que a colega nos mostra ainda considera a OAB autarquia federal em regime especial, mas não houve um novo entendimento do ex- Min. Eros Grau que considera a OAB não como autarquia, mas como "orgão ímpar", portanto alguém pode esclarecer isto? Abraços...

  • Letra A: Errada

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI SUPERVENIENTE. NÃO-APLICAÇÃO. Em mandado de segurança não se aplica preceito de lei superveniente à impetração. O ato impugnado tem como parâmetro obrigatório a legislação em vigor ao tempo de sua expedição. Agravo regimental a que se nega provimento.. (TRABALHISTA) VIDE EMENTA. RE 543243 AgR JULG-29-04-2008 UF-PI TURMA-02 MIN-EROS GRAU N.PP-007 DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL- 02320 -05 PP-00940 ...
     
    Letra B: Errada.
     
    Mandado de segurança somente é cabível em favor de direito líquido e certo ameaçado. Enseja o mandado para estipular o prazo, pois é o dever da administração em decidir
     
    Letra C: Errada. É possível pessoa estrangeira impetrar mandado de segurança no Brasil, a garantia possui caráter universal.
  • Com relação à OAB, doutrina e jurisprudência entendiam se tratar de autarquia especial, entretanto tal entendimento foi superado pelo STF ao fixar sua natureza sui generis. Contudo a competência para julgamento de demandas que envolvam a OAB é da Justiça FEderal. O STF entendeu que por se tratar de entidade fiscalizadora profissional de âmbito nacional, haveria de ter seu foro fixado na Justiça FEderal. E não só com relação à OAB, mas com relação a todos os órgãos fiscalizadores profissionais, como CRM, CRF, CRE, CREC, etc...

  • A) INCORRETA.
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI SUPERVENIENTE. NÃO-APLICAÇÃO. Em mandado de segurança não se aplica preceito de lei superveniente à impetração. O ato impugnado tem como parâmetro obrigatório a legislação em vigor ao tempo de sua expedição. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STF, 2ª T., RE 457508 AgR/PI – Piauí, Rel. Min. Eros Grau, Julgamento: 14/08/2007)
     
    B) INCORRETA.
    O prazo razoável de duração do processo administrativo, assim como do processo judicial, é direito fundamental assegurado expressamente ao cidadão pela Constituição Federal, que assim prescreve no inciso LXXVIII do seu artigo 5º (inserido pela EC 45/2004): "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam e celeridade de sua tramitação."
    A delimitação legal, no âmbito federal, de prazo para decisão em processo administrativo revelou-se como de suma importância para que fique contornado o caráter vago do conceito de "razoável duração do processo" veiculado no dispositivo constitucional. Embora o Poder Judiciário esteja longe de cumprir o preceito constitucional em comento em relação aos processos de sua área, tem proferido decisões definindo prazo para decisões em processos administrativos.
     
    MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. OMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A inércia da autoridade coatora em apreciar recurso administrativo regularmente apresentado, sem justificativa razoável, configura omissão impugnável pela via do mandado de segurança. Ordem parcialmente concedida, para que seja fixado o prazo de 30 dias para a apreciação do recurso administrativo. (STF, Tribunal Pleno, MS 24167/RJ – Rio de Janeiro, Rel.: Min. Joaquim Barbosa, Julgamento:  05/10/2006)
     
    C) INCORRETA.
    EMENTA: Ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática dos artigos 153, caput, da Emenda Constitucional de 1969 e do 5º., LIX da Constituição atual. Recurso extraordinário não conhecido.
    (STF, 1ª T., RE 215267/SP – São Paulo, Rel. Min. Ellen Gracie, Julgamento:  24/04/2001)
  • D) CORRETA.
    O STF, na ADIN nº 3.026/DF, decidiu que a OAB é uma exceção, configurando como sui generis: “Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada”. (STF, ADI 3.026, Rel. Ministro Eros Grau, 2006).

    A partir de então, surgiu entendimento no sentido de que não se justificaria mais manter a OAB com foro na Justiça Federal, pois, não sendo entidade autárquica federal, nem qualquer outro tipo de pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública federal, não se enquadra na competência cível ratione personae da Justiça Federal, preconizada no art. 109, inc. I, da CF.

    Apesar disso, alguns tribunais têm confirmado reiteradamente que a Justiça Federal é competente para apreciar e julgar os feitos em que a OAB figure no polo ativo ou passivo, como, p. ex., as sentenças proferidas pelo TRF da 1ª Região, confirmando que a OAB é serviço público federal, e entidade considerada sui generis, devendo, pois, ter seus feitos apreciados pela Justiça Federal e não pela Justiça Comum Estadual:
     
    ADMINISTRATIVO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. EXAME DE ORDEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I DA CONSTITUIÇÃO.
    I - A OAB é serviço público federal, autarquia profissional especial (q.v. verbi gratia, REsp 829366/RS), naturalmente dotada de personalidade jurídica, ainda que não mantenha com órgãos da administração pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
    II - Agravo de instrumento provido.
    (TRF, 1ª Região, Oitava Turma, AG 2007.01.00.002731-0/AM, Des. Carlos Fernando Mathias, DJ de 10/08/07)
     
    Vejamos, inclusive, recente decisão do STJ nesse sentido:
     
    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS. CAARJ. IMUNIDADE. TAXAS DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. "Compete à Justiça Federal apreciar as causas em que figurem como partes as caixas de assistência de advogados, por serem órgãos vinculados à OAB, cuja natureza jurídica é de serviço público" (CC 39.975/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Primeira Seção, DJ de 28/2/05).
    2. Agravo regimental não provido.
    (STJ, Primeira Turma, AgRg no Ag 1348970 / RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Julgamento: 17/03/11)
  • a fixação da competência em sede de MS não se dá pela autoridade coatora? Então apra a resposta D estar correta não setria necessário informar a autoridade coatora? Me corrijam se eu estiver errada, por favor.
  • tive a mesma dúvida da colega regiane. Se o critério para fixação de competência em mandado de segurança é a autoridade coatora, como pode ser SEMPRE da JF a competencia para julgar MS impetrados pela OAB??
  • Pessoal, também fiquei com dúvidas acerca do critéio para fixação da competência para o julgamento do MS. Se o critério é pela natureza da autoriade coatora, por que a questão levou em conta a natureza do impetrante? Algum nobre colega poderia nos ajudar e esclarecer essa questão? obrigada!
  • Acho que entendi. A questão encontra fundamento no art.109, I da CF:

    Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
    Como a OAB é autarquia especial de âmbito federal, a competÊncia para julgar o MS será da JF, já que não há nenhuma competÊncia originária diversa(art. 102 e 105 CF)

  • Algum concurseiro pode me esclarecer o que é LEI SUPERVENIENTE?

    Muito obrigado pela ajuda!

    =D
  • Lei superveniente é a lei que vem depois.
    no caso em tela, a Lei superveniente que ele diz é a lei que veio depois
    de dar entrada no Mandado de segurança.
    As leis, em regra não retroagem, todavia quando se trata de lei que muda norma de 
    processo, essa tem aplicação imediata em regra.
    Como mencionado pelo colega acima, no caso de Mandado de Segurança
    a lei que vale e a lei do tempo da impetração do pedido.

    espero ter ajudado!

    @EuThiagoMelo
  • qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular...
    a quem a constituição se refere como cidadãos?
  • Cidadão a que a lei se refere é todo aquele nacional que possui título de eleitor, pelo menos é o que acho, na minha humilde opinião. 
    Deste modo, este write é exclusivo aos cidadãos, diferentemente de outros direitos e garantias constitucionais que sao assegurados inclusive ao estrangeiro em transito, como o Mandado de Segurança, por exempllo.
  • Cidadão é toda pessoa em  gozo de seus direitos políticos, devendo pelo menos votar, incluindo aí os eleitores facultativos, desde que alistados. Vale lembrar que o menor de 16 anos, que já possui titulo de eleitor, é legitimado ativo, e não é necessário ser assistido pelos pais para a impetração da Ação Popular. (entendimento do STF)
  • a) Mandado de Segurança só pode ser impetrado contra legislação em vigor, conforme entendimento do RE 457508 AgR/PI.
    b) O Poder Judiciário vem firmando prazos para as decisões administrativas do Poder Executivo,com o objetivo de assegurar a razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art.
    c) O mandado de segurança é ação constitucional que visa garantir a qualquer pessoa, inclusive estrangeira, ou até mesmo de pessoa jurídica, direito líquido e certo não amparado  por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF).
    d) É entendimento jurisprudencial que, ainda que a OAB seja considerada uma entidade sui generes, o mandado de segurança impetrado por esta deve ser ajuizado perante a justiça federal, por se tratar de serviço público federal.
  • A QUESTAO DEVERIA TER SIDO ANULADA POIS ESTÁ INCOMPLETA! COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL JULGAR MS COLETIVO IMPETRADO PELA OAB QUANDO SE TRATAR DO "EXAME DA ORDEM" OU PUNIÇÃO DE ADVOGADO OU ESTAGIÁRIO. NOS DEMAIS CASOS NÃO.

    ---> compete ao juiz estadual julgar ações de 

    conhecimento, de execução e cautelar contra a OAB, desde que não sejam 

    propostas pela União, autarquias, fundações públicas ou empresa pública 

    federais; e ao juiz federal, o mandado de segurança individual ou coletivo 

    contra dirigente da OAB quando envolver “exame de ordem” ou punição 

    de advogado ou estagiário. 


  •  - STJ (CC 107198/2009) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONTRA ATO DE PREFEITO.  COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência para processar e julgar mandando de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no writ ou em razão da pessoa do impetrante, consoante assente na jurisprudência da egrégia Primeira Seção deste sodalício 

  • Uma intuição me leva a crer que foi por causa de questões como essa que a CESPE não é mais a responsável pelo Exame...

  • Mal elaboradíssima a questão. Não sei o que é pior: CESPE ou FGV?

  • Tese de repercussão geral: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual".

    Fonte: