SóProvas


ID
470821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso determinada empresa se dedique exclusivamente à produção de manufaturados destinados à exportação, a ela se imputa a obrigação de pagar

Alternativas
Comentários
  • Não poderia ser IPI(letra C):
    Art.153,parágrafo 3, III,CF:
    ''O imposto previsto no inciso IV(IPI):
    III- não incindirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.''

  • alguem sabe me explicar por que a letra "D"  ?
  • Então a questão pede o tributo que pode incidir exclusivamente sobre a produção de MANUFATURADOS destinados à exportação
    a) e B) são  falsas, porque não incide PIS e COFINS para produção destinada a exportação.
    PIS = As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001. Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior.
    Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei.
    COFINS = O art. 7o da Lei Complementar 70/91 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1248/72, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.Com relação à COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.

    c) falsa, porque IPI é sobre produtos INDUSTRIALIZADOS e no caso estamos falando de produtos manufaturados.

    d) CERTA. =D  

    boa sorteeeee \o/\o/; e bons estudos tbm ;)
  • Só um comentário sobre a explicação da Karina sobre o erro da alternativa C.
    Seguramente, a alternativa c está errada, mas assim entendo por motivo diverso do apresentado pela Karina.

    O art. 46 do CTN considera industrializado para fins de IPI o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

    Se no processo de manufaturamento houver essa modificação de finalidade e aperfeiçoamento para consumo (o que inevitavelmente ocorre), não há como negar a incidência do IPI.

    O erro da alternativa é dizer que incidirá IPI sobre o produto em questão, destinado à exportação, tendo em vista à regra inserta no art. 153, §3, da CF. Tal artigo dispõe que não incidirá IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    Logo, o produto mencionado no enunciado é imune ao IPI.
  • verdade Dayane Assis, obrigada!
  • O comentário mais plausível para o gabarito desta questão foi:
    Está correta, pois não há qualquer imunidade ou isenção quanto ao Imposto de Renda.

    Mas todos sabemos que as exportações hoje são totalmente desoneradas do pagamento de impostos.
  • Quanto ao PIS e à COFINS:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     

  • PIS, COFINS e IPI não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.
  • A questão trata de forma oblíquo das imunidades incidentes nas exportações. Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. A doutrina a conceitua como uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.
    As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.
    Importante lembrar que a imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias. Desta forma, mesmo que esteja a circulação de uma mercadoria agasalhada pela imunidade (venda de um livro, por exemplo), deverá o sujeito passivo emitir as respectivas notas fiscais, escriturar as vendas nos livros contábeis, etc.
    Como política econômica governamental, não interessa ao Brasil adotar a prática de “exportar tributos”. Assim, com a intenção de tornar o produto nacional mais competitivo no mercado exterior, como regra, não há a incidência de tributos na exportação, à exceção do imposto sobre exportações (e mesmo assim esse possui para a maioria das mercadorias e serviços exportados a alíquota de 0%).
    Como forma de implementar essa política econômica, a Constituição Federal traz diversas imunidades em seu texto, que são limitações ao poder de tributar, exonerando bens e serviços quando produzidos no Brasil e exportados para compradores fora do território nacional.
    No que se refere aos tributos cobrados na questão, são as imunidades incidentes nas exportações:
    a) o art. 153, §3º, III, CF exclui a incidência do IPI nas exportações;
    b) em relação às contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, vejamos o que nos diz o art. 149, da Constituição:
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    (...)
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    Desta feita, analisando as alternativas da questão, somente incidirá o imposto de renda, que não possui imunidade prevista no texto constitucional para quando a renda advier de vendas para o exterior.
    O gabarito, portanto, é a letra “D”.
  • As contribuições sociais que incidem sobre a receita não incidem sobre aquelas receitas decorrentes de exportação, consoante o art. 149, § 2.º, I, da CF. IPI não incide sobre a receita decorrente de exportação, consoante o art. 153, § 3.º, III, da CF.

    Não há qualquer exceção à incidência do imposto de renda relativamente às receitas de exportação.

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “D” correta. Caso determinada empresa se dedique exclusivamente à produção de manufaturados destinados à exportação, a ela se imputa a obrigação de pagar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não devendo arcar com COFINS, IPI E PIS.

    O art. 149, §2°, I da Constituição Federal dispõe que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, vejamos:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Grifos nossos)

    Conforme afirmação a cima, de que as contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, podemos excluir as alternativas “A” e “B”.

    O mesmo pode se falar acerca da alternativa “C”, que trata do IPI, visto que o art. 153, §3°, III da Constituição Federal, afirma que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior, observemos:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    IV - produtos industrializados.

    (...)

    § 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI):

    (...)

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior; (Grifos e adaptações nossas)

    Alternativa correta é a “D”, visto que certamente a empresa em algum momento vai praticar o fato gerador do imposto de renda. Segue o disposto no art. 43, I e II do CTN, que versam sobre o fato gerador do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

    Letra “A” incorreta. A contribuição social sobre o faturamento, destinada à seguridade social (COFINS) não incide sobre produção de manufaturados destinados à exportação, por força do parágrafo segundo, inciso primeiro do Art. 149 da CF.

    Letra “B” incorreta. A contribuição social destinada ao Programa de Integração Social (PIS) não incide sobe produção de manufaturados destinados à exportação, por força do parágrafo segundo, inciso primeiro do Art. 149 da CF.

    Letra “C” incorreta. O imposto sobre produtos industrializados não incidirá, quando forem eles, destinados ao exterior, por força do 153, IV, §3°, III da Constituição Federal.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.