Em relação ao iten I, que ensejou a anulação da questão, vale a pena citar trecho de julgamento do STF em que consta o poscionamento do tribunal acerca da matéria:
Para elidir a intervenção, não basta o protocolo do que seriam as contas do mandatário afastado, se não apresentadas a destempo. O que autoriza a interven-ção é que não sejam prestadas as contas devidas, na forma da lei. Certo, de regra, se apresentadas tempes-tivamente, só a rejeição afasta a presunção de sua re-gularidade. Exausto in albis o prazo de oferecimento das contas, porém, e decretada a intervenção, com base na omissão, não cabe supor que a apresentação extemporânea delas, só por si a pudesse suprir, de modo a desconstruir a medida interventiva. (SS 840 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/1996, DJ 22-03-1996 PP-08209 EMENT VOL-01821-01 PP-00081)
Questão anulada - justificativa: "não existe gabarito para a questão, tendo em vista que há erro no item I, cuja assertiva está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal."
Item I - ERRADO. O oferecimento extemporâneo das contas, por si só, não pode desconstituir a medida interventiva, conforme se depreende do julgado do Pleno do STF, colacionado pelo colega M. Federal (SS 840 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/1996, DJ 22-03-1996 PP-08209 EMENT VOL-01821-01 PP-00081).
Item II - CORRETO. Em que pese o §4º do art. 18 da CF não mencionar o "não-veto" do governador como parte do procedimento, certo é que a última exigência do procedimento é a elaboração de uma lei ordinária estadual, a qual, como qualquer lei estadual, está sujeita ao veto do governador.
Item III - ERRADO. A intervenção federal para prover ordem ou decisão judicial (requisição - STF, STJ ou TSE - art. 36, II, CF) admite até concessão de medida liminar, logo, dispensa o trânsito em julgado da decisão. (art. 5º da Lei nº 12.562/11)
Item IV - CORRETO. Inclusive, é idêntica a Q033087, aplicada um ano depois (2010) pela CESPE no concurso de Procurador Federal (AGU), cujo gabarito foi "CERTO". Daí a importância de analisar também as questões anuladas ;)
Item V - ERRADO. A manifestação das Assembleias legislativas não é vinculativa, mas meramente opinativa. (Constituição para concursos - Dirley da Cunha e Marcelo Alexanrino, 2015, p. 241):
"Para a instauração do processo legislativo de elaboração desta lei complementar é conditio sine qua non que a população diretameme interessada tenha manifestado sua aquiescência. Neste caso, o Congresso Nacional terá discricionariedade para aprovar ou não a lei complementar, após a oiriva da respectiva Assembleia Legislativa (CF, art. 48, VI), cuja manifestação será meramente opinativa."
Espero ter contribuído!
Que a aprovação seja alcançada por todos aqueles que a perseguem!