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A) Correta - A justiça especializada militar só aprecia infrações militares. Havendo conexão entre crime militar e qualquer outra infração que não seja militar, resta a separação dos processos.
B) Errada - A competência é do STJ.
Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
C) Errada - Súmula 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
D - Errada - Vide o comentário do colega abaixo, que sabiamente me corrigiu.
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Apenas um adendo ao comentário do colega Vinícius Ortiz acerca da letra "d"...
Não há que se falar em hierarquia entre as justiças federal e estadual. Ambas são justiças comuns e de mesma hierarquia, apenas com competências distintas segundo previsão constitucional (JF - art. 109; JE - competência residual).
O erro da assertiva está no fato de dispor que "o julgamento dos dois crimes será determinado pelo delito considerado mais grave". Este fragmento consiste no teor do art. 78, II, "a", do CPP, o qual é afastado pela súmula 122 do STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, NÃO se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".
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Com razão o comentário do Ricardo.
Sobre o tema, Guilherme Nucci leciona que apesar de ser a Justiça Federal considerada comum, ela é especial em relação à Justiça Estadual, esta sim residual.
Segundo o renomado autor, o art. 109 da CF esyabelece a competência dos juízes federais, razão pela qual o restante dos delitos fica a cargo dos magistrados estaduais. Destarte, no conflito entre crime federal e delito estadual. havendo conexão ou continência, devem eles seguir para a Justiça Federal. Note-se que a competência desta última é estabelecida pela Carta Magna, razão pela qual não se pode afastá-la. E, em homenagem às regras fixadas pelo CPP, no campo da conexão e da continência, que visam à melhor colheita da prova e apreciação do seu conjunto pelo juiz, deve o processo deslocar-se para a esfera federal. É o conteúdo da Súmula 122 do STJ.
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(A)Art 79 cpp A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I- No concurso entre juristição comum e a militar( desde o início)
II- No concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.(desde o início)
(b)Errada. Quem julga é o STJ
(c) Errada.
(d) Errada.Será da Justiça Federal.No Concurso entre jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação.
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O ARTIGO 79 DO CPP TRÁS OS CASOS DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA CASO EXISTA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, VEJA-SE?
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
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Correto,
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Errado,
Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Errado,
Súmula 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
Errado,
Súmula 122 do STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
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a) Caso um policial militar cometa, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja de competência da justiça estadual militar e o outro, da justiça comum estadual, haverá cisão processual. (CORRETO)
Súmula 90, STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
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a)(CORRETO) Caso um policial militar cometa, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja de competência da justiça estadual militar e o outro, da justiça comum estadual, haverá cisão processual.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
b)(ERRADO) Os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais possuem prerrogativa de foro especial, devendo ser processados e julgados criminalmente no STF.
Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
c) A competência para processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do local por onde as mercadorias sejam indevidamente introduzidas no Brasil.
Súmula 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
d)(ERRADO) Caso um indivíduo tenha cometido, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja da competência da justiça federal e o outro, da justiça comum estadual, a competência para o julgamento unificado dos dois crimes será determinada pelo delito considerado mais grave.
Súmula 122 do STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
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STJ Súmula nº 90 - 21/10/1993 - DJ 26.10.1993
Competência - Processo e Julgamento - Crime Militar - Crime Comum - Simultaneidade
Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
Logo no caso acima exposto haverá claramente a cisão processual
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A justiça militar é especial. Nesse caso o CPP fala em separação obrigatória dos processos. Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar. A alternativa A está correta.
Nesse sentido dispõe a súmula.
Súmula 90, STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
A letra B está errada, pois a competência é do STJ.
Nos termo da CF/88:
Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
A letra C está errada, haja vista a dicção da Súmula 151 do STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
A letra D está errada, haja vista a dicção da Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
Gabarito: A
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A)correeata, há cisão dos processos quando concurso de justiça comum e militar.
B)errada,prerrogativa de função é no STJ
C)errada, define-se pela prevenção de onde forem apreendida as mercadorias
D)errada,será da competencia da justiça federal, quando concurso justiças federal e estadual.
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Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
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Cisão, e não fusão!
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Cisão = divisão, separação.
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Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Relembrando
Separação facultativa
-> Excessivo número de acusados
-> Circunstância de tempo e lugar diferentes
-> Outro motivo que o juiz repute conveniente
Separação obrigatória
-> Corréu doente mental ou foragido
-> Estouro de urna
-> Conexão entre justiça comum e militar
-> Conexão entre justiça comum e JECRIM