SóProvas


ID
47116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria, segurada obrigatória do RGPS, preenchia todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com as exigências previstas na Lei n.º 8.213/1991. Entretanto, no momento de requerer a aposentadoria, ela desistiu. Pouco tempo depois, por não concordar mais com as ordens emitidas por seu empregador, Maria resolveu deixar o emprego. Após 38 meses sem contribuir para a previdência social, Maria sofreu um ataque cardíaco e faleceu, sem haver requerido aposentadoria. Nessa situação hipotética, com relação ao benefício da pensão por morte, os dependentes de Maria

Alternativas
Comentários
  • Artigo 74 da Lei 8213 - Pensão por MorteNão foi encontrado nenhumn óbice contra o fato de ter parado de contribuir, além de que já possuia o direito de se aposentar.Caso haja algo mais específico e pertinente solicito um retorno desta.denalcor@gmail.com
  • Bem pessoal, temos um artigo que trata de maneira um pouco mais específica, qual seja:Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.Um abraço.
  • Examinador que fala em tempo de serviço não deveria fazer provas...
  • Segundo o que determina a Súmula de n. 416 do STJ , “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
  • O termo "tempo  de serviço" é tão ultrapassado, que perdi tempo tentando adivinhar o que seria. Logo o CESPE com essas mancadas??????
  • Uma questão desse porte para juiz?  Nossa! 

    Não entendo o motivo de muitas pessoas não gostarem do termo TEMPO DE SERVIÇO, jamais vi alguma banca fazer "pegadinhas" com esse termo.

    Se alguém tiver algum exemplo que a banca considere como Errado o termo Tempo de Serviço e puder postar em meu mural ficaria agradecido.

    Abração!

  • Olá Pessoal, houve mudança na legislação 8213/91, segue a lei vigente:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Quem desperdiça seu tempo criticando a banca ao invés de tentar compreender a questão, prejudica a si próprio pois perde oportunidade valiosa de estudo!
    a) não terão direito de recebê-lo, nos termos da Lei n.º 8.213/1991, uma vez que Maria não havia requerido aposentadoria à previdência social. Falso. Por quê? Vejam o teor do § 1º do art. 102 da Lei 8213/91, verbis: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
    b) terão direito de recebê-lo, mas o seu valor, pelo fato de Maria ter cessado as contribuições, será reduzido em um terço. Falso. Por quê? Vejam o teor do § 1º do art. 102 da Lei 8213/91, verbis: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
    c) não terão direito de recebê-lo, pois Maria havia perdido a condição de segurada. Falso. Por quê? Vejam o teor do § 1º do art. 102 da Lei 8213/91, verbis: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
    d) terão direito de recebê-lo, sendo o seu valor reduzido pela metade. Falso. Por quê? Vejam o teor do § 1º do art. 102 da Lei 8213/91, verbis: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
    e) terão direito de recebê-lo, pois Maria havia preenchido todos os requisitos para requerer a aposentadoria por tempo de serviço. Verdadeiro. Por quê?É o teor da Súmula416/STJ, verbis: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
  • Pessoal, só uma dúvida de quem está iniciando estudos para concurso. Na questão fala que ela preencheu todos os requisitos para obter a aposentadoria certo? Então deduz-se que ela tenha mais de 120 contribuições mensais. Ela trabalhava e está desempregada, certo? ( então soma-se mais 24 meses). Só daí já temos 36 meses de periodo de graça. Então ela perdeu a qualidade de segurada foi  pq o fim do periodo de graça foi no 37º mes e 15 dias e ela faleceu no 38º mês. É isso mesmo?  

    Entretanto, por causa do art. 102 e §§ os dependentes tem o direito, apesar dela ter perdido a qualidade de segurada.

    OBS: 46 dias ( um cálculo q eu desenvolvi para interpretar o art. 15, §4º da lei 8213, somei as prorrogações de 36 meses mais 46 dias que dá um total de 37 meses e 15 dias).

    Grata

  • Roberta lopes acho que vc se enganou, a questão não tem nada a ver com período de graça, não precisa ter qualidade de segurada para se aposentar por tempo de serviço, basta ter feito 180 contribuição e preencher os requisitos. Ela não estava aposentada pq decidiu continuar trabalhando, mas ja tinha direito a aposentadoria e os dependentes pensão por morte. Acho q e isso 

  • Sibelle, a sua resposta está perfeita.


    Roberta, a título de complemento de informação, o comentário feito pela Sibelle está respaldado pelo art. 102  § 1º da lei 8.213, que você mesma citou.

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

    Espero ter ajudado.
  • DIREITO ADQUIRIDO



    GABARITO ''E''
  • Súmula 416 do STJ  - letra E correta.

  • Lei 8213

     .

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.          

            .

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.          

           .

     § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.    

  • hoje em dia seria por tempo de contribuição

  • O fato de Maria não ter contribuído durante 38 meses para a previdência social não tira o direito dos dependentes dela de requerer o benefício de pensão por morte pois ela já tinha antes de falecer, todos os requisitos necessários para requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

  •  A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Estranho essa questão de 2009 trazendo essa nomenclatura..

  • Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

    //

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

    //

    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

  • Pois é né galera!

     

    errei e explico pq.

    O direito dos dependentes de requerer benefício de pensão pós mortem é apenas para o segurado ESPECIAL !

    na questão em sí não mencionou a qualidade de segurada. mas enfim...

  • Luís Aguiar!

     

    No caso em tela os dependentes de Maria terão  o direito a pensão por morte. 

     

    Veja o que diz a lei 8213

     

    Art. 102.

     

    § 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

     

    Obviamente o direito de requerer benefícios de pensão por morte é ''pós mortem'' , pois se o SEGURADO ainda tivesse VIVO ainda não teria o fato gerador da pensão por morte.

     

    Nas palavras de Hugo Goes: '' Desconheço segurado morto que voltou pra requerer pensão por morte''.outra máxima é: ''uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.'' kkkkk

    brincadeiras a parte, cuidado!

     

    Gabarito letra E

     

    Bons estudos

     

     

  • Gabarito: Letra E

     

    Em regra, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado (Lei 8.213, art. 102, §2º).

     

    Todavia, caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que, na data do óbito, o segurado já tivesse implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria

  • Ainda vejo o cespe considerando tempo de serviço na milhares de questoes dela e considerando como correta

    o termo ainda continua na lei 8213

     

  • Lembrando que o termo tempo de serviço existe na lei , mas foi taxitamente revogado , transformando em aposentadoria por tempo de contribuição.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

       Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.       

            § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.       

            § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

  • Lei n.º 8213/91. Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.       (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.     (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Súmula de n. 416 do STJ , “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.

  • Olha aí pessoal, essa questão é prova de que não podemos considerar o termo "TEMPO DE SERVIÇO" como errado nas questões do cespe.

    A própria banca utiliza o termo....(preenchia todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço,)

    Vamos ficar atentos pra não errar por causa desses detalhes!!!

    Abraços e que no domingo(15/05/16) tenhamos um dia ILUMINADO!

  • A concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independem de carência. Só coisa séria: morte, reclusão, família e acidente!

    Abraços

  • Súm. 416 STJ: É devida a PM aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. 

     

    Pág. 293 do simulaço.

    *Comentário p/ posterior revisão

  • Como Maria havia preenchido todos os requisitos para requerer a aposentadoria por tempo de serviço, mesmo ela perdendo a qualidade de segurado, seus dependentes tem direito ao beneficio.