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ID
47257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere aos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional (STN) e à elaboração legislativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucionalidade formal superveniente. ---> nao existe no direito brasileiro a inconstitucionalidade superveniente b) Haverá regularidade formal sempre que a União editar lei ordinária regulando a fruição das imunidades tributárias estabelecidas na CF. ----> Lei complementar quem regula tal materia c) Apesar da discussão jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que a concessão de benefício tributário somente pode ocorrer por meio de lei complementar e que a alteração posterior há de ser efetivada por essa modalidade legislativa, por ter sido opção política do legislador infraconstitucional. -----> quem concede benefício tributário é Lei ordinária, específica d) O STF passou a entender que os estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos. ----> SE ALGUEM SOUBER O PORQUÊ DE SER O GABARITO POR FAVOR ME EXPLIQUEM. PROCUREI PELAS SUMULAS DO STF E NAO ENCONTREI NADA A RESPEITO DESTE ASSUNTO. e) No STN, a lei complementar deve ser observada quanto à forma, não havendo exigência de sua vinculação no que diz respeito à matéria veiculada. ----> Na minha opinião deve ser observada também, alem da forma, a materia veiculada. o motivo que me vem a cabeça é a vedação de edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.
  • A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios.
  • Questões de Direito Tributário para Juiz é algo bem complicado. Se você, concurseiro, está estudando para outro cargo, aconselho não dar muita atenção a questões deste tipo, pois tem direcionamento para Juiz e com isso tem sempre muita discussão sobre as alternativas.
  • ADI 2405 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CARLOS BRITTOJulgamento: 06/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal PlenoEMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.
  • Doutrina:“O rol do artigo 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo. Um exemplo, é a dação em pagamento. Outro que sequer necessita de disciplina especifica na legislação tributária, é a confusão que se dá quando se acumulam (ou se confundem) na mesma pessoa, a condição de credor e de devedor da mesma obrigação (artigo 1049). Há ainda a novação.” (Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Edição. Editora Saraiva, 1998, pág. 367/368).
  • a) Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucionalidade formal superveniente. Errado. Por quê? O que sobreveio foi não recepção e não inconstitucionalidade!
    b) Haverá regularidade formal sempre que a União editar lei ordinária regulando a fruição das imunidades tributárias estabelecidas na CF. Errado. Por quê? A edição somente se dará por meio de Lei Complementar!
    c) Apesar da discussão jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que a concessão de benefício tributário somente pode ocorrer por meio de lei complementar e que a alteração posterior há de ser efetivada por essa modalidade legislativa, por ter sido opção política do legislador infraconstitucional. Errado. Por quê? Somente por lei ordinária específica!!! É o teor do art. 150, § 6º, da CF, litteris: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”
    d) O STF passou a entender que os estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos. Certo. Por quê? Doutrina: “O rol do artigo 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo. Um exemplo, é a dação em pagamento. Outro que sequer necessita de disciplina especifica na legislação tributária, é a confusão que se dá quando se acumulam (ou se confundem) na mesma pessoa, a condição de credor e de devedor da mesma obrigação (artigo 1049). Há ainda a novação.” (Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Edição. Editora Saraiva, 1998, pág. 367/368). É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: conseqüente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. (...). (ADI 2405 MC, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2002, DJ 17-02-2006 PP-00054 EMENT VOL-02221-01 PP-00071 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 14-56)”
    e) No STN, a lei complementar deve ser observada quanto à forma, não havendo exigência de sua vinculação no que diz respeito à matéria veiculada. Errado. Por quê? Inexiste tal previsão legal.
  • Resposta da alternativa E

    Se estivesse correta, nosso CTN não seria uma lei formalmente ordinária, mas materialmente complementar. O enunciado inverteu, o que importa é o conteúdo, e não meramente a forma, ao menos nas hipóteses de recepção após a nova ordem constitucional

    Nova ordem constinucional - para recepção exige-se que a lei recepcionada fosse formal e materialmente constitucional em relação à CF sob a égide da qual fora elaborada. Sob a égide da atual constituição exige-se apenas que ela seja materialmente constituicional, nos casos de leis anteriores à nova ordem.

  • A resposta está na ADI 2.405-MC.

  • a) ERRADA - os impostos regulatórios de mercado (ii, ie, ipi e iof) além do imposto extraordinário guerra são passíveis de alteração por meio de ato do executivo;
    b) ERRADA - Art. 146 (CF). Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (imunidades, isenções, etc);
    c) ERRADA - Não há necessidade de a concessão de benefício tributário (que é diferente das limitações constitucionais ao poder de tributar) se dar somente por meio de LC; esta deverá existir conforme as exigências constitucionais (art. 146, CF), de forma que não há previsão na Carta Maior da necessidade de LC para a concessão de benefícios;
    d) CORRETA - ADI 2.405-MC;
    e) ERRADA - LC deve ser observada quanto à matéria, e não somente quanto à forma.

  • IMPORTANTE FRISAR QUANTO AO GABARITO DESTA QUESTÃO (alternativa “d”):

     

    Até novembro/2002, o STF adotou o entendimento expresso em 1998 no julgamento da medida cautelar da ADI 1.917: as formas de extinção do crédito tributário são apenas as previstas no CTN (lei complementar nacional), sendo vedado aos demais entes federativos legislar localmente a respeito desse tema (Estados, DF e Municípios estavam impedidos de legislar sobre isso).

     

    A partir do julgamento da medida cautelar da ADI 2.405, em novembro/2002, esse entendimento foi radicalmente alterado, passando o STF a admitir que leis estaduais e distritais disponham sobre formas de extinção de seus créditos tributários, mediante lei com eficácia local.

     

    Portanto, a partir de 2002, é possível que os Estados e o DF divirjam quanto às formas de extinção dos créditos tributários. Exemplo: a dação de bem móvel em pagamento pode ser admitida em um Estado, mas não em outro.

     

    Mas a legislação local não pode revogar ou derrogar a nacional (CTN), cujas hipóteses de extinção do crédito tributário, portanto, permanecem aplicáveis em todo o território nacional.

  • Lembrando que há duas formas de exclusão

    Isenção e anistia

    As demais são extinção

    Abraços

  • Só falta copiar frase de para-choque de caminhão: "Quem pode o mais, pode o menos"

  • (...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis.

    [ADI 2.405, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1388

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  • D) CORRETA - ADI 2405/2019 - CF reservou à LC apenas a disciplina da prescrição e decadência e não das outras espécies de extinção do crédito tributário. Assim, Estados podem criar novas causas de extinção do crédito tributário.