Apenas ratificando o que o colega Marcelo falou, o único erro na alternativa e) é que a banca colocou a data: 27/05/2003 ao invés de 25/05/2003. Pequeno equívoco que acabou tornando incorreta a alternativa e consequentemente anulando a questão, visto que as demais alternativas estão incorretas.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o ente tributante tem direito a fazer lançamento de ofício corretivo ou complementar dentro do prazo decadencial quinquenal, o qual tem por termo inicial:
Ø Regra geral: a ocorrência do fato gerador;
Ø Exceção: o 1º dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, quando houver ausência de declaração ou de pagamento, ou declaração com dolo, fraude ou simulação.
Na situação narrada nesta questão, além da fraude pelo lançamento de créditos fictícios nos livros fiscais, não houve o pagamento quando da declaração. Portanto, o prazo decadencial começou a correr a partir de 1º de janeiro de 2000. Logo, INCORRETA a alternativa b).
O prazo prescricional começa a correr apenas a partir da constituição definitiva do crédito tributário, portanto, INCORRETAS as alternativas a), c) e d).
A alternativa e) foi apontada como gabarito preliminar, mas após os recursos a questão foi anulada. A alternativa de fato estaria correta, não fosse o pequeno equívoco da banca que colocou na redação da alternativa que o “prazo que correu até 27/5/2003 foi de decadência”, quando no caso narrado no enunciado não existe essa data, mas sim 25/5/2003.
No caso narrado nós temos a seguinte linha do tempo:
1º 1/1/2000 – Início do prazo decadencial para lançamento;
2º Data da impugnação (que não foi especificada) – Interrupção do prazo decadencial para lançamento
3º 20/02/2005 início do prazo prescricional com a constituição definitiva do crédito.