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ID
47278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à suspensão e extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • São instâncias diferentes - administrativa e judicial - por isso, a administração poderá realizar a constituição do crédito..
  • letra c correta.o juiz não pode conceder liminar impedindo o lançamento por dois motivos:- para não gerar um dano de risco irreversível ao estado, e - o que se suspende é a exigibilidade do crédito, e para haver crédito é necessário o lançamento.
  • Quanto a alternativa E, cabe ressaltar que não reflete o posicionamento pacífico do STJ, segundo o qual, a desistência motivada pela remissão superveniente não equivale à sucumbência, não sendo devidos honorários por nenhuma das partes:

    TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS. REMISSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.198, DE 1992, DO ESTADO DE SÃO PAULO. A remissão parcial prevista no artigo 3º, da Lei nº 8.198, de 1992, do Estado de São Paulo, elidiu a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Execução fiscal legitimada pela legislação vigente na data do respectivo ajuizamento. Superveniente remissão do crédito tributário. Honorários de advogado indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
    (REsp 90609/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 19/04/1999, p. 106)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - BARES, RESTAURANTES E SIMILARES - FORNECIMENTO DE  ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 8.198/92, ART. 3º - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE STJ.
    - Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes do advento da Lei 8.198/92, que concedeu remissão parcial do débito, elidindo a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por isso que nem o Estado deu causa injustificada à demanda, nem se caracterizou a sucumbência, já que houve extinção do feito.
    - Recurso conhecido e provido.

    (REsp 167479/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2000, DJ 07/08/2000, p. 102)

    Cf. ainda, REsp 726.748/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 204.
  • RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O FISCO REALIZAR ATOS TENDENTES À SUA COBRANÇA, MAS NÃO DE PROMOVER SEU LANÇAMENTO. ERESP 572.603/PR. RECURSO DESPROVIDO.
    1. O art. 151, IV, do CTN, determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, o Fisco fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse crédito.
    2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN. Na ocasião do julgamento dos EREsp 572.603/PR, entendeu-se que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar"  (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005).
    3. Recurso especial desprovido.

    (REsp 736040/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 268)
  • Letra C - Assertiva Correta - São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "Outro ponto digno de nota é que as causas de suspensão do 
    crédito tributário não aparecem apenas nos casos em que já houve lançamento 
    e já há crédito.  
    É possível, por exemplo, que seja concedida uma liminar em 
    mandado de segurança mesmo antes da constituição do crédito. Neste caso, a 
    jurisprudência tem afirmado que a autoridade fiscal não fica impedida de 
    realizar o lançamento, pois o que a liminar suspende é  a exigibilidade do 
    crédito  e não a possibilidade de constituí-lo. O raciocínio não poderia ser 
    diferente, pois se as causas de suspensão fossem impeditivas de lançamento, 
    haveria o risco de o Fisco ver esvair-se  o prazo para constituir o crédito – 
    verificação da decadência - sem poder  tomar qualquer providência por estar 
    legalmente impedido."
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A primeira parte da questão está correta já que a extinção do crédito tributário por meio de compensação, ao contrário do mesmo instituto no DIreito Civil, só pode ocorrer se houver prévia autorização legal. No entanto, o instituto da compensação tributária envolve qualquer espécie de crédito tributário,seja ele decorrente de tributo ou de infração. Não há que se fazer a distinção caracterizada na segunda parte da questão.


    CTN - Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Conforme ensinamentos de Ricardo Alexandre, a moratória só abrange os créditos trivutos decorrentes do tributo, não abragendo juros e multas. .O parcelamento, ao contrário, abrange o crédito tributário que se origine do tributo bem como dos encargos decorrentes de sua mora (juros e penalidades).


    "Não obstante a inexistência de regra expressa, parece que a 
    diferença fundamental reside nos pressupostos de fato que ensejam o manejo 
    dos institutos. Conforme asseverou-se anteriormente, a moratória é medida 
    excepcional que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, 
    econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações 
    tributárias. Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a 
    recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem para 
    situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios de tal status. 
    Há de se ressaltar, contudo, que a diferenciação entre institutos 
    jurídicos só tem importância prática se resultar na submissão dos mesmos a 
    regimes jurídicos diferenciados.  
    As leis concessivas de moratória, reconhecendo que a dificuldade 
    dos sujeitos passivos para adimplir suas obrigações tributárias decorre de 
    eventos externos (caso fortuito ou força maior), têm permitido que o futuro 
    pagamento seja feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de 
    juros. Já no parcelamento,  o próprio Código Tributário Nacional indica que, 
    salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não 
    exclui a incidência de juros e multas. Claro que a regra é meramente 
    dispositiva, podendo a  lei concessiva dispor de maneira diferente. Na prática, 
    contudo, parcela-se todo o crédito (com juros e multas) e o pagamento das 
    prestações é acrescido dos juros legais. "
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Se o contribuinte optar por realizar o depósito do montante integral do débito tributário durante o processo administrativo, a sua derrota no processo administrativo acarretará automaticamente a conversão do depósito em renda, extinguindo com isso o crédito tributário. Ocorre a mesma coisa no caso de o depósito  ocorrer durante ação judicial. Ao final dessa, em caso de insucesso do contribuinte, o depósito será convertido em renda e o crédito tributário extinto, independente de requerimento.

    Diante disso, observa-se que a depósito ocorrido durante o processo administrativo tanto quanto aquele que ocorre durante o processo judicial produz os mesmos efeitos, não havendo necessidade que se migre de um depósito administrativo para outro de natureza judicial a fim de que se extinga o crédito tributário.


    São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "Conforme já analisado, o sujeito passivo que discorda de 
    lançamento efetuado pode decidir  por contestá-lo judicial ou 
    administrativamente.  
    Caso opte pela via judicial, é conveniente que adote alguma 
    medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário contestado, pois, 
    caso contrário, não haverá impedimento para que a Fazenda Pública proponha 
    a ação de execução fiscal, constrangendo-lhe o patrimônio. A alternativa mais 
    viável no caso é o depósito do montante integral.  
    Se optar pela via administrativa, já conseguirá a suspensão da 
    exigibilidade mediante o manejo das reclamações e recursos previstos na lei 
    respectiva. Entretanto, pode ser conveniente a realização do depósito para 
    evitar a fluência dos juros de mora. 
    Em qualquer caso, não obtendo sucesso no litígio instaurado, a 
    importância depositada será convertida em renda da Fazenda Pública 
    interessada de forma que o crédito tributário respectivo será extinto. 
    A conversão do depósito em renda é modalidade de extinção do 
    crédito tributário necessariamente ligada à existência de um depósito 
    anteriormente realizado. "
  • a) Quando a União concede moratória em caráter geral, nada mais faz do que prorrogar o prazo do vencimento do débito tributário, que inclui a parcela referente ao principal e encargos advindos da sonegação fiscal. Errado. Por quê? É o teor do excelente comentário do colega Duiliomc, verbis: “Conforme ensinamentos de Ricardo Alexandre, a moratória só abrange os créditos tributos decorrentes do tributo, não abrangendo juros e multas. .O parcelamento, ao contrário, abrange o crédito tributário que se origine do tributo bem como dos encargos decorrentes de sua mora (juros e penalidades).”
    b) O contribuinte pode requerer judicialmente que o depósito administrativo do montante do débito tributário seja convertido em depósito judicial. Nesse caso, deferido o requerimento, extingue-se o crédito tributário. Errado. Por quê? Somente será extinto com sua conversão em renda. Se o contribuinte optar por realizar o depósito do montante integral do débito tributário durante o processo administrativo, a sua derrota no processo administrativo acarretará automaticamente a conversão do depósito em renda, extinguindo com isso o crédito tributário. Ocorre a mesma coisa no caso de o depósito  ocorrer durante ação judicial. Ao final dessa, em caso de insucesso do contribuinte, o depósito será convertido em renda e o crédito tributário extinto, independente de requerimento. Diante disso, observa-se que a depósito ocorrido durante o processo administrativo tanto quanto aquele que ocorre durante o processo judicial produz os mesmos efeitos, não havendo necessidade que se migre de um depósito administrativo para outro de natureza judicial a fim de que se extinga o crédito tributário. São os ensinamentos de Ricardo Alexandre: "Conforme já analisado, o sujeito passivo que discorda de lançamento efetuado pode decidir  por contestá-lo judicial ou administrativamente.  Caso opte pela via judicial, é conveniente que adote alguma medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário contestado, pois, caso contrário, não haverá impedimento para que a Fazenda Pública proponha a ação de execução fiscal, constrangendo-lhe o patrimônio. A alternativa mais viável no caso é o depósito do montante integral.  Se optar pela via administrativa, já conseguirá a suspensão da exigibilidade mediante o manejo das reclamações e recursos previstos na lei respectiva. Entretanto, pode ser conveniente a realização do depósito para evitar a fluência dos juros de mora. Em qualquer caso, não obtendo sucesso no litígio instaurado, a importância depositada será convertida em renda da Fazenda Pública interessada de forma que o crédito tributário respectivo será extinto. A conversão do depósito em renda é modalidade de extinção do crédito tributário necessariamente ligada à existência de um depósito anteriormente realizado."
    c) A concessão de medida liminar em ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não a possibilidade de sua constituição pelo fisco. Certo. Por quê? É o teor do jurisprudência do STJ, verbis: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAUSAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. DECADÊNCIA. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito. Precedente: EREsp 572.603/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 05/09/2005. 2. O lançamento do ISS referente aos meses de Janeiro a Setembro de 1991 somente ocorreu em 27 de junho de 2001. A liminar conferida em Mandado de Segurança, anteriormente impetrado pelo contribuinte, com a finalidade de ver reconhecida isenção quanto ao tributo não impede a fluência do prazo decadencial, apenas obstando a realização de atos de cobrança posteriores à constituição. Nesse sentido: REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010, julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial provido. (REsp 1129450/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011)”
    d) A possibilidade de compensação do crédito tributário da fazenda pública está submetida ao princípio da legalidade, em razão do que a multa moratória imposta pelo fisco não pode ser incluída nos tributos a serem compensados. Errado. Por quê? Claro que pode. Pensar diferente seria atentar para o desequilíbrio das contas do Fisco na medida em que ele paga com base na SELIC e deve receber com base na mesma taxa de correção. É o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 620 DO CPC E 108, 112, II E IV, DO CTN, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. CABIMENTO.
    1(...). 2. A simples confissão de dívida acompanhada do pedido de parcelamento do débito não configura denúncia espontânea a dar ensejo à aplicação da regra ínsita no art. 138 do CTN, de modo a eximir o contribuinte do pagamento de multa moratória.
    3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da aplicação da taxa Selic em favor do contribuinte nas hipóteses de restituição e compensação de tributos, não sendo razoável deixar de fazê-la incidir nas situações em que Fazenda Pública é credora.
    4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 974.504/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 24/11/2008)”.

    e) Se a União requerer desistência da execução fiscal em virtude de edição de lei concedendo remissão ao débito tributário, subsistirá o pagamento de honorários pelo credor. Errado. Por quê? É o teor da jurisprudência seguinte do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL. REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. (...) 2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais cujo débito foi cancelado por norma superveniente que concedeu anistia fiscal ao executado. 3. Na época do ajuizamento da execução fiscal, a mesma era legitimada pela legislação vigente. Porém, com a extinção da execução fiscal, decorrente da remissão do débito por lei estadual editada posteriormente ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios tornaram-se indevidos, seja pelo Estado, porque na data da propositura da execução, a mesma tinha causa justificada, seja pelo devedor, uma vez que o processo foi extinto sem a ocorrência da sucumbência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 856.530/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010)”
  • Lembrando que há duas formas de exclusão

    Isenção e anistia

    As demais são extinção

    Abraços