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art. 243, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
• Regra: na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente.
• Exceção: quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, tal citação é dispensada.
Por que os confinantes têm que ser citados na ação de usucapião? Qual é a razão de o CPC trazer essa exigência?
Por duas razões:
1) os confinantes podem trazer informações úteis ao deslinde do processo;
2) a depender do caso concreto, o confinante pode ter que defender os limites de sua propriedade. Ex: o autor afirma que a fazenda objeto da usucapião termina depois do córrego; o confinante contesta essa alegação e comprova que a área do córrego já está dentro de sua propriedade.
E o que acontece caso não haja a citação dos confinantes? Haverá nulidade absoluta do processo?
NÃO. Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.
E o que acontece caso não haja a citação do proprietário do imóvel (e seu cônjuge)?
Neste caso, o vício é mais grave. A sentença de usucapião proferida sem a citação do proprietário e seu cônjuge será considerada absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.
https://www.dizerodireito.com.br/2018/01/a-ausencia-de-citacao-dos-confinantes.html#:~:text=Essa%20obrigatoriedade%20encontra%2Dse%20no,e%20pode%20ser%20assim%20resumida%3A&text=Regra%3A%20na%20a%C3%A7%C3%A3o%20de%20usucapi%C3%A3o,os%20confinantes%20ser%C3%A3o%20citados%20pessoalmente.&text=Exce%C3%A7%C3%A3o%3A%20quando%20a%20a%C3%A7%C3%A3o%20de,condom%C3%ADnio%2C%20tal%20cita%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20dispensada.
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Gabarito: (B)
Em suma:
Usucapião de imóvel = confinantes pessoalmente citados
Usucapião de unidade autônoma (apartamento) = dispensa tal citação (tal citação = citação pessoal)
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Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
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Art. 243, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
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Diz o art. 246, §3º, do CPC:
Art. 246 (...)
§ 3º Na ação de usucapião de
imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por
objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é
dispensada.
O dispositivo em tela é fundamental
para encontro da resposta na questão.
Vamos apreciar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETO. Os
confinantes não são citados por edital, mas sim pessoalmente, tudo conforme o
art. 246, §3º, do CPC.
LETRA B- CORRETO. De fato, os
confinantes são citados pessoalmente, salvo quando tiver por objeto unidade
autônoma de prédio em condomínio.
LETRA C- INCORRETO. Sendo o réu
capaz, cabe citação pelo Correio. Sendo incapaz é que não cabe citação pelo
Correio.
Diz o art. 247 do CPC:
Art. 247. A citação será feita
pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado,
observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for
incapaz;
III - quando o citando for
pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir
em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor,
justificadamente, a requerer de outra forma.
LETRA D- INCORRETO. Conforme já
exposto, os confinantes não serão citados pessoalmente quando tiver por objeto
unidade autônoma de prédio em condomínio.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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A) Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados por edital, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é feita pessoalmente.
ERRADA. Art. 246. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
b) Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada .
CORRETA. Art. 246. §3º, CPC.
C) A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto quando o citando for capaz.
ERRADA. Exceto quando o citando for INCAPAZ.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
D) Os confinantes serão citados pessoalmente, em qualquer hipótese.
ERRADA. Art. 246. § 3º. Quando a ação de usucapião tiver objeto unidade autônoma de prédio em condomínio a citação é dispensada.
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notifiquem classificação errada
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GABARITO LETRA B - CORRETA
Fonte: CPC
Art. 246, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
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usucapião de imóvel: regra é ser feita pessoalmente
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OBS: apesar de recomendável, o STJ entende que a ausência de citação dos confiantes não é causa de nulidade absoluta (REsp 1.432.579-MG).
Quanto ao procedimento da ação de usucapião de bem imóvel,é correto afirmar que: Tratando-se de unidade autônoma situada em condomínio, a citação dos confinantes é dispensada.
Ação de usucapião - É ação de ̶j̶u̶r̶i̶s̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶v̶o̶l̶u̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶, destinada a declarar a propriedade, cuja sentença terá efeito ex tunc. ERRADO É de jurisdição contenciosa.
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Eu citei Jurisdição no tópico abaixo... mas vocês lembram o que é Jurisdição???
JURISDIÇÃO - Parte 01
A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional (art. 16, CPC).
Espécies de Jurisdição
» Jurisdição contenciosa – As partes ocupam polos antagônicos na relação jurídica processual, recorrendo as vias ordinárias. É aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz. A relação jurídica processual é tríplice, sendo dois parciais (demandante e demandado) e um imparcial (juiz).
A jurisdição contenciosa é aquela exercida com o objetivo de compor litígios.
» Jurisdição voluntária – Não existe um conflito entre as partes, pois as vontades são convergentes. Assim, as partes pretendem obter o mesmo bem da vida; tem a mesma pretensão, mas precisam da intervenção do Judiciário para que esse acordo de vontades produza efeitos jurídicos almejados. Entende-se que nesta modalidade não existem partes, somente interessados, já que ambos pretendem obter o mesmo bem da vida e, portanto, não estão em situação antagônica na demanda judicial.
A jurisdição voluntária é aquela relacionada à integração e fiscalização de negócios jurídicos particulares.
Ações de jurisdição voluntária dentro do CPC:
- Notificação e da interpelação
- Alienação Judicial
- Divórcio e da Separação Consensuais, da extinção consensual de união estável e da alteração do regime de bens do matrimônio
- Testamentos (bens maiores) e codicilos (bens de pequeno valor / joias).
- Herança jacente
- Bens dos ausentes
- Das Coisas Vagas
- Da interdição (e para alguns, não existe mais, pois pode só ter incapacidade por idade e não por deficiência).
- Disposições comuns à tutela e à curatela
- Da organização e da fiscalização das fundações
- Da ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo
Ação de usucapião - É ação de ̶ ̶j̶u̶r̶i̶s̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶v̶o̶l̶u̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶, destinada a declarar a propriedade, cuja sentença terá efeito ex tunc. ERRADO É de jurisdição contenciosa.
Continua na Parte 02 de Jurisdição.....
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JURISDIÇÃO - PARTE 02
A jurisdição voluntária é aquela na qual não há lide, não há discussão, mas há a necessidade de se submeter o caso à Justiça. Determinado caso é levado ao Judiciário, não porque as partes não se entendem, mas porque a lei assim o determina. Imagine o caso do divórcio amigável. O casal resolveu se separar, dividiu seus bens, decidiu sobre a guarda dos filhos menores, arrumou tudo, sem discussão. Ainda assim, essa questão deverá ser levada ao juiz para que ele homologue a separação. Isso porque a lei determina que, em caso de divórcio que envolva bens e filhos menores, por mais que o casal acorde em como proceder, é preciso que um juiz "controle" essa decisão e homologue o acordo.
A notificação tem a peculiaridade de estar prevista apenas na jurisdição voluntária (arts. 726 a 729 do CPC).
De fato, a jurisdição pode ser contenciosa ou voluntária. Na jurisdição voluntária, em verdade, não há lide, inexiste pretensão resistida. Sobre o tema, assim escreveu Fredie Diddier Jr.:
“ A jurisdição voluntária é uma atividade estatal de integração e fiscalização. Busca-se do Poder Judiciário a integração da vontade para torna-la apta a produzir determinada situação jurídica. Há certos efeitos jurídicos decorrentes da vontade humana, que somente podem ser obtidos após a integração dessa vontade perante o Estado-juiz, que o faz após a fiscalização dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.: Salvador, Jus Podivm, 2016. p. 187).
A jurisdição é uma das funções de Estado e visa a solucionar conflitos entre sujeitos que declaram direito a um determinado bem, podendo ser entendida também como a atividade de um órgão julgador, singular ou plural, tendente a esse mesmo fim. Poderá ser contenciosa ou voluntária, sendo exemplo caracterizador desta última o não julgamento de pretensões antagônicas, não impondo ao julgador escolher entre tutelar um ou outro interessado. CORRETO.
FIM DA JURISDIÇÃO.
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Art. 246, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.