-
Gabarito C.
Fiquei na dúvida sobre a ADPF.
-
a) a inconstitucionalidade subjetiva, decorrente do desrespeito às regras para iniciativa legislativa pelo Presidente da República, pode ser sanada pela posterior sanção da lei por esta autoridade. (errada)
A sanção posterior não convalida o vicio de iniciativa, ainda que seja de competência do Presidente.
b) o julgamento da ação de declaração de inconstitucionalidade por omissão resulta na produção de regulamentação pelo próprio Poder Judiciário, com aplicação erga omnes até que haja a efetiva produção da regulamentação da Constituição pelo Poder Legislativo (errada)
Art. 103 § 2º
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
c)não há na ordem jurídica brasileira previsão de competência do Supremo Tribunal Federal para controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal. (certa)
Art; 102, I, “a”
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
d) a ordem jurídica brasileira passou a adotar o sistema misto de controle de constitucionalidade, que prevê o controle concentrado ao lado do controle difuso, apenas a partir da constituição de 1988. (errada)
Surgiu com a Constituição de 1891.
e) o modelo difuso de controle de constitucionalidade tem inspiração no direito europeu do início do século XIX, tendo sido elaborado a partir do paradigmático caso Marbury versus Madison. (errada)
O erro está no local de origem, o controle surgiu nos Estados Unidos, no inicio do século XIX, no caso Marbury versus Madison.
-
Questão nula, há previsão de ADPF.
Questão contrariou o próprio entendimento do autor Marcelo Novelino - livro previsto no edital do concurso.
Edição : questão foi anulada recentemente pelo P. Judiciário.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007233-23.2020.4.04.7110/RS
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da questão objetiva nº 41 do concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficias de 2020, diante de ausência de resposta correta, com a consequente atribuição da pontuação respectiva a todos os candidatos do concurso.
-
A presente questão versa acerca do controle de constitucionalidade, devendo o candidato conhecer as principais características sobre o assunto.
a)INCORRETA. A assertiva trata da inconstitucionalidade formal propriamente dita, em que decorre da inobservância do devido processo
legislativo. A sanção posterior não possui poder de convalidar o ato posterior, ainda que seja do Presidente da República, continuando a ser inconstitucional.
b)INCORRETA. O julgamento da ADO não resulta em produção de lei, mas em ciência da decisão ao Poder competente para que esse tome as providência necessárias a regular a matéria.
CF, art. 103, § 2º- Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
c)INCORRETA. Gabarito da questão, porém existe um erro evidente. A assertiva afirma que não existe controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal o que é um equívoco, pois há a ADPF que foi introduzida pela Constituição Federal em seu art. 102, § 1º.
CF, art. 102, § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
ADPF- Seu
cabimento é vinculado à ocorrência de desrespeito de preceito fundamental, do
que houver de mais importante na CF.
O elencamento desses preceitos vem listados na Lei nº 9882/99 que trouxe um
rol, exaustivo, do que seriam os preceitos fundamentais passíveis de discussão
através de ADPF.
A ADPF é possui maior abrangência que as
outras ferramentas do controle concentrado, pois pode ser utilizada para questionar atos normativos MUNICIPAIS e DISTRITAIS, o que não acontecia com a ADI (atos
normativos federais e estaduais), nem com a ADC (somente atos normativos federais).
d)INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois o controle de constitucionalidade difuso existe desde a Constituição de 1891 e o concentrado a partir da Constituição de 1934, por meio da ADI interventiva.
e)INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois o controle de constitucionalidade difuso surgiu no direito norte americano e não no europeu, a partir do caso Marbury x Madison.
Já o controle concentrado surgiu através da idealização de Hans Kelsen.
Resposta: Gabarito da questão é letra C, porém há um erro no item.
-
Também fiquei em dúvida sobre a ADPF
-
E a ADPF? Ah bisonho!!! Quer elaborar questão difícil, mas não tem conhecimento para tanto!
-
Errei, mas não errei.
Não há resposta. Gabarito desconsidera a ADPF.
-
- Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso – e não concentrado – ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia inter partes e não erga omnes, quando confrontado o ato normativo local com a CF. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da CF.
- [, rel. min. Sydney Sanches, j. 20-5-1998, P, DJ de 11-9-1998.]
- = , rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2014, P, DJE de 6-2-2015
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=1079
Logo, a alternativa C encontra-se correta.
-
Sobre a letra D
Os países podem adotar três tipos de sistema:
✔ Sistema jurisdicional: o controle é feito preponderantemente pelo Judiciário. Como ocorre no Brasil e nos Estados Unidos.
✔ Sistema político: na França o controle é feito pelo Conselho Constitucional. Na França existe a jurisdição comum e a administrativa. Acima dessas duas jurisdições há o Conselho Constitucional. Ele não pertence ao Poder Judiciário.
✔ Sistema misto: conjuga o controle jurisdicional com o político. É o caso da Suíça, dependendo da natureza da lei o controle será feito pelo Poder Judiciário (leis locais) ou pelo Parlamento (leis nacionais).
#OBS: como no Brasil se adota o controle difuso e concentrado, muitos confundem e dizem que temos um sistema misto. Mas o sistema brasileiro é jurisdicional.
-
Acerca do controle de constitucionalidade, existem três tipos, o jurisdicional (Brasil e Estados Unidos), o político (França) e o misto (Suíça). No jurisdicional, o controle é feito preponderantemente pelo Poder Judiciário. No sistema político, o controle é feito pelo Conselho Constitucional, na França,existe a jurisdição comum e a administrativa. Acima dessas duas jurisdições há o Conselho Constitucional, que não pertence ao Poder Judiciário. E o sistema misto, que conjuga o controle jurisdicional com o político, no qual dependendo da natureza da lei, o controle será feito pelo Poder Judiciário (leis locais) ou pelo Parlamento (leis nacionais).
-
É de extrema importância que não caiam no ensinamento desta questão, ela está incorreta. Existe sim, controle concentrado de constitucionalidade para normas municipais, a ADPF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no Art. 102, §1º CF/88 e na Lei 9.882/99 Art. 1º, Parágrafo único, I, essa determina que caberá Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL, incluídos os anteriores à constituição. Além disso, o caput desta delibera como o objeto da ADPF, evitar ou reparar a lesão de preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, o Poder Municipal é uma das manifestações de poder do Poder Público.
-
É de extrema importância que não caiam no ensinamento desta questão, ela está incorreta. Existe sim, controle concentrado de constitucionalidade para normas municipais, a ADPF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no Art. 102, §1º CF/88 e na Lei 9.882/99 Art. 1º, Parágrafo único, I, essa determina que caberá Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL, incluídos os anteriores à constituição. Além disso, o caput desta delibera como o objeto da ADPF, evitar ou reparar a lesão de preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, o Poder Municipal é uma das manifestações de poder do Poder Público.
-
Lei municipal faz pelo controle DIFUSO (TJ's) ! não pelo concentrado - STF.