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ID
4828552
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
ALEPI
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da democracia, participação e soberania popular, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "C".

    Letra A - Correta: Art. 60 da CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    Letra B - Correta: Não está no rol das cláusulas pétreas a obrigatoriedade do voto, razão pela qual é possível que o voto deixe de ser obrigatório.  Art. 60, §4º, da CF: Não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir: II - o voto direto, secreto, universal e periódico.

    Letra C - Incorreta: Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado. Está a "revisão" prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no § 4º e seus incisos do art. 60 da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1933 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita "uma só vez". As mudanças na Constituição, decorrentes da "revisão" do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das "cláusulas pétreas" consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988. [, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-3-1993, P, DJ de 5-8-1994.]

    Letra D - Correta: Art. 2º da Lei nº 9.709/98: Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    Art. 3º da Lei nº 9.709/98: Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do poder Executivo,, e no caso do §3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

    Letra E - Correta: Art. 61, §2º, da CF: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • GABARITO - LETRA C INCORRETA

    Complementando: o STF entende que a inclusão de nova previsão de revisão constitucional seria uma burla ao procedimento mais rigoroso exigido para a proposta de emenda constitucional, que exige aprovação de 3/5 dos votos em cada Casa, em dois turnos de discussão e votação.

    Assim, veda-se a possibilidade de algum legitimado propor ao CN previsão de alteração constitucional pelo quórum menos rígido de maioria absoluta (exigido para as emendas de revisão - denominadas ECR). O STF mantém, desse modo, a rigidez constitucional exigida para sua alteração.

  • GABARITO - LETRA C INCORRETA

    Complementando mais ainda, trata-se da teoria da dupla revisão ou dupla reforma constitucional.

    É uma teoria minoritária não aceita pelo STF.

    Para essa teoria é possível fazer uma nova revisão constitucional no Brasil.Para tanto, bastaria modificar o art 3° do ADCT, que prevê apenas 1 revisão constitucional.

    O STF entendeu pela inaplicabilidade dessa teoria que é violadora da força normativa da CF.

  • Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Limites circunstanciais

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Votação / quórum

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    Promulgação

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Limites materiais ou cláusulas pétreas

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Olá, pessoal! A questão em tela cobra do candidato que saiba sobre Poder Constituinte, a fim de que se encontre a alternativa errada.

    O poder constituinte revisor tinha como objetivo revisar a Constituição passados 5 anos (1993), podendo-lhe alterar somente uma única vez. 

    Neste sentido, não existe posicionamento do STF que seja favorável sobre a possibilidade de se valer de novo de tal instituto.

    Portanto, GABARITO LETRA C por ser a alternativa incorreta.
  • Discute-se atualmente a possibilidade de ser instituído novo período para revisões constitucionais:

    1. (Majoritária na Doutrina) – Não poderia haver nova revisão constitucional porque o procedimento de alteração da constituição é definido pelo poder constituinte originário, ou seja, caracteriza-se como limite formal e não poderia o poder derivado alterar o procedimento de reforma da constituição.

    2. Segundo Gilmar Mendes, seria possível uma nova revisão constitucional, desde que fosse o poder constituinte originário fosse convocado a se manifestar. Uma vez autorizado, não haveria óbice para instituição de novo período para revisão constitucional.

    A proposta de convocação de uma “assembleia nacional constituinte exclusiva e específica” para a reforma política: aberração jurídica; violência ao sistema.

     

    No tocante à reforma política, admitir uma constituinte exclusiva ensejaria total afronta à Constituição, na opinião do professor Pedro Lenza. O autor explica que “[...] a única maneira de se alterar a Constituição no momento atual é mediante a aprovação de uma PEC, com todos os limites explícitos e estabelecidos no artigo 60 da CF/88, bem como os limites implícitos que decorrem do sistema. [...]

     

    A convocação de instrumento de alteração específico afrontaria, dentre outros, a implícita proibição de se alterar a titularidade do poder constituinte originário, bem como a do poder de reforma que se implementa por ato exclusivo do Congresso Nacional, assim como os limites colocados na Constituição” (LENZA, 2019, pág. 315).

  • Existe na doutrina a Teoria da Dupla Revisão, que consiste na alteração de uma limitação imposta ao poder constituinte derivado para, em seguida, alterar um determinado conteúdo da constituição. Ocorre quando, para se alterar um ponto salvaguardado por cláusula pétrea, percorre-se um caminho um pouco mais longo: no primeiro momento se aprova reforma constitucional suprimindo o limite material em questão; no segundo, a mudança antes proibida é promovida. 

     

    Ex.: reforma política. Primeiro se altera o quórum de 3/5 e depois tenta uma emenda de reforma política Para que ela pudesse passar pelo Congresso. Ex.: pena de morte. Tentou propor uma PEC retirando os direitos e garantias individuais do rol de cláusulas pétreas, para depois propor a PEC da pena de morte. A maioria da doutrina não admite a dupla revisão, pois o artigo 60 é considerado cláusula pétrea, de forma que a primeira revisão proposta não seria possível.

  • Lei 9.709/1998 - Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

    Art. 3  Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do  , o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

  • gente...esse artigo 60 da CF cai demais! decorem

    artigo 60 da CF==="A constituição poderá ser emendada, mediante proposta:

    I- 1-3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II- do Presidente da República

    III-de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".

  • gente...esse artigo 60 da CF cai demais! decorem

    artigo 60 da CF==="A constituição poderá ser emendada, mediante proposta:

    I- 1-3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II- do Presidente da República

    III-de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".

  • 1Plebiscito: consulta popular sobre determinado assunto, CONVOCADO pelo Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo, com iniciativa de 1/3 da casa. Primeiro faz a consulta e depois cria uma Lei ou Ato Administrativo. A decisão do plebiscito vincula o governante e seu descumprimento gera crime de responsabilidade.

    2Referendo: AUTORIZADO pelo Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo, com iniciativa de 1/3 da casa. Primeiro faz a lei ou ato administrativo e depois consulta o povo.

    3Iniciativa Popular: capacidade do povo fazer PL federal, estadual ou municipal. 1% do eleitorado nacional + 5 estados + 0,3% em cada estado. Somente é possível fazer Lei Ordinária e Lei Complementar (não é possível PEC). Segue o mesmo procedimento de um PL comum. Não se pode emendar o projeto de modo a desvirtuá-lo.

    4Sufrágio: direito de votar e ser votado (mais amplo do que votar)

    a)     Censitário: de acordo com a renda

    b)    Capacitário: de acordo com a vulnerabilidade e capacidade (mulher não votava)

    5 – Escrutínio: classificado é o modo como o voto é exercido “secreto” ou “público”.

  • Gente!!! O Cespe inventa,,,, aff!!

    O poder constituinte revisor tinha como objetivo revisar a Constituição passados 5 anos (1993), podendo-lhe alterar somente uma única vez. 

    Neste sentido, não existe posicionamento do STF que seja favorável sobre a possibilidade de se valer de novo de tal instituto.

    Incorreta a letra "C"

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Discute-se atualmente a possibilidade de ser instituído novo período para revisões constitucionais:

     

    1.    (Majoritária na Doutrina) – Não poderia haver nova revisão constitucional porque o procedimento de alteração da constituição é definido pelo poder constituinte originário, ou seja, caracteriza-se como limite formal e não poderia o poder constituinte derivado alterar o procedimento de reforma da constituição.

     

    2. Porém Segundo Gilmar Mendes, seria possível uma nova revisão constitucional, desde que fosse o poder constituinte originário convocado a se manifestar. Uma vez autorizado, não haveria óbice para instituição de novo período para revisão constitucional.

    A proposta de convocação de uma “assembleia nacional constituinte exclusiva e específica” para a reforma política: aberração jurídica; violência ao sistema.

     

    No tocante à reforma política, admitir uma constituinte exclusiva ensejaria total afronta à Constituição, na opinião do professor Pedro Lenza. O autor explica que “[...] a única maneira de se alterar a Constituição no momento atual é mediante a aprovação de uma PEC, com todos os limites explícitos e estabelecidos no artigo 60 da CF/88, bem como os limites implícitos que decorrem do sistema. [...]

     

    A convocação de instrumento de alteração específico afrontaria, dentre outros, a implícita proibição de se alterar a titularidade do poder constituinte originário, bem como a do poder de reforma que se implementa por ato exclusivo do Congresso Nacional, assim como os limites colocados na Constituição” (LENZA, 2019, pág. 315).

     

  • Não vi ninguém questionar o possível erro da assertiva "d", que diz que o Plebiscito e o Referendo serão CONVOCADOS, conquanto o art. 49, XV, ensina que é competência exclusiva do CN:

    "autorizar referendo e convocar plebiscito".