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ID
4837141
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 167, inciso III, e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 44, vedam o uso de receitas de capital para financiamento de despesas correntes. Tal procedimento é comumente conhecido como

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra D.

    De acordo com a regra de ouro, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

    fonte: pdf professor Sérgio Mendes, Estratégia.

    bons estudos.

  • A questão trata de REGRA DE OURO. Está disciplinada na Constituição Federal (CF/88).


    Segue o art. 167, III, CF/88:


    “III – é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta". Esse dispositivo é conhecido como REGRA DE OURO.


    A Regra de Ouro proíbe que UMA origem das Receitas de Capital (Operação de Crédito) ultrapasse o montante de TODAS as Despesas de Capital. Tendo em vista que Operação de Crédito é uma origem da receita, a CF/88 objetiva evitar que o Governo venha a contrair empréstimos e financiamentos para aplicar esses recursos em Despesas Correntes, aumentando o endividamento. Só que a CF/88 permite que essa situação ocorra, desde que autorizada mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, conforme art. 167, III, CF/88.


    A finalidade é evitar que seja realizada Operação de Crédito para cobrir Despesas Correntes, em regra.


    Só com o previsto dispositivo mencionado na CF/88, seria possível responder a questão. A alternativa D é o gabarito. As demais alternativas NÃO guardam relação com o comando da questão.


    A questão afirma que, além do mencionado na CF/88, a LRF também trata sobre o assunto no art. 44, a saber: “É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".


    Observe o art. 11, §4º, Lei nº 4.320/64:


    “A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:

    Receitas de Capital: Operação de Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital".

    A banca está considerando uma situação de ALIENÇÃO DE BENS igual à OPERAÇÃO DE CRÉDITO. São origens DIFERENTES das Receitas de Capital. Quando a banca menciona o art. 44, LRF, pode causar uma confusão na questão. Porém, o art. 167, III, CF/88, é considerado Regra de Ouro, o que por si só já poderia responder corretamente a questão. Então, não caberia recurso e nem anulação da questão, na minha opinião.



    Gabarito do Professor: Letra D.

  • Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020 (COVID))

    Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.