A questão
trata de REGRA DE OURO. Está disciplinada na Constituição Federal (CF/88).
Segue o art.
167, III, CF/88:
“III – é vedada a realização
de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria absoluta". Esse dispositivo é
conhecido como REGRA DE OURO.
A Regra de Ouro proíbe que UMA
origem das Receitas de Capital (Operação
de Crédito) ultrapasse o montante de TODAS as Despesas de Capital. Tendo em vista que
Operação de Crédito é uma origem da receita, a CF/88 objetiva evitar que o Governo venha a contrair empréstimos e
financiamentos para aplicar esses recursos em Despesas Correntes, aumentando o
endividamento. Só que a CF/88 permite que essa situação ocorra, desde que autorizada
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta, conforme art. 167, III, CF/88.
A
finalidade é evitar que seja realizada Operação de Crédito para cobrir Despesas
Correntes, em regra.
Só com o previsto dispositivo mencionado
na CF/88, seria possível responder a questão. A alternativa D é o gabarito. As demais alternativas NÃO guardam relação com o comando da
questão.
A questão afirma que, além do mencionado na CF/88, a LRF também trata
sobre o assunto no art. 44, a saber: “É
vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".
Observe o
art. 11, §4º, Lei nº 4.320/64:
“A classificação
da receita obedecerá ao seguinte esquema:
Receitas de Capital: Operação de Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos,
Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital".
A banca está considerando uma situação de ALIENÇÃO DE BENS igual à OPERAÇÃO DE
CRÉDITO. São origens DIFERENTES
das Receitas de Capital. Quando a banca menciona o art. 44, LRF, pode
causar uma confusão na questão. Porém, o art. 167, III, CF/88, é considerado
Regra de Ouro, o que por si só já poderia responder corretamente a questão.
Então, não caberia recurso e nem anulação da questão, na minha opinião.
Gabarito do Professor: Letra D.
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020 (COVID))
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.