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Art. 61 - Parágrafo único. A publicação RESUMIDA do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, QUE É CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA SUA EFICÁCIA, será providenciada pela Administração até o QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 26 DESTA LEI. [Gab. A]
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A questão exige o conhecimento da licitação, que é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.
O ponto central da questão versa sobre o parágrafo único do art. 61 da lei nº 8.666/93. Veja:
Art. 61, parágrafo único, lei nº 8.666/93: a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta lei.
Conforme se observa da redação deste dispositivo, o prazo para a publicação resumida do instrumento de contrato é até o 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura do contrato. Portanto, a única alternativa correta é a letra A.
GABARITO: A
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VC É A MELHOR
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A presente questão versa acerca do procedimento licitatório, devendo o
candidato ter conhecimento acerca da lei 8.666/93.
Art. 61, Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento
de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de
vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
a)CORRETA. Fundamento no art. 61, Parágrafo Único da Lei 8.666/93.
b)INCORRETA.
c)INCORRETA.
d)INCORRETA.
Resposta: A
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Completando os comentários dos colegas.
RESSALVA é essa:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
(Revogado)
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)