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ID
4847893
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese de o Município vir a contratar uma empresa para prestação de serviço público, por meio de regular processo licitatório de concessão, é correto afirmar que a responsabilidade civil da empresa contratada, em relação aos usuários do serviço, será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

  • GABARITO - C

    CF, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    TEMA 130, STF: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    DOUTRINA: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos possuem responsabilidade objetiva e primária pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, na forma do art. 37, § 6.º, da CRFB. (...) Verifica-se, portanto, que as pessoas jurídicas respondem primariamente pelos danos causados por seus agentes e prepostos a terceiros. Em consequência, não há solidariedade entre o Poder Público e as entidades da Administração Indireta ou empresas por ele contratadas. A responsabilidade do Estado, nesses casos, é eventual e subsidiária. [Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.]

  • Letra C

    Para empresa, será responsabilidade objetiva, e, para o município será subsidiária. Neste caso, o município tem caráter acessório ou suplementar.

  • GABARITO -C

    A concessionária prestadora de serviços públicos responde de forma objetiva pelo ato praticado, mas o estado , em casos especiais, responde de forma subsidiária.

    A doutrina define que a responsabilidade estatal, quando da existência de danos ocasionados a terceiros pela prestação de serviços de delegatárias, é subsidiária. ... Com isso , entende-se que o Estado só deve responder de forma subsidiária, quando a responsável primária não tiver mais recursos para solver o dano.

  • Sobre o tema:

    Em determinados casos, mesmo a concessão integral dos serviços não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos possíveis danos. Ao analisar um caso de danos ambientais decorrentes da poluição de rios no estado de São Paulo, a Segunda Turma do STJ decidiu que o município que firma convênio para serviços de água e esgoto com uma empresa é fiador deste convênio, não podendo excluir sua responsabilidade por eventuais danos causados.

    “O município é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou convênio para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho”, afirmou na ocasião a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão.

    Segundo o colegiado, não é possível excluir a responsabilidade do município nesses casos porque ele é o fiador da regularidade da prestação dos serviços concedidos. Assim, se houve falha, houve omissão na fiscalização por parte do poder público (REsp 28.222).

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-11-19_08-00_A-responsabilidade-do-Estado-e-das-concessionarias-de-servicos-publicos.aspx

  • GABARITO: C

    Atentar para não confundir a responsabilidade decorrente de uma concessão comum de serviço público (responsabilidade subsidiária) com a responsabilidade decorrente de uma concessão especial (contrato de parceria público-privada; responsabilidade solidária), nos termos da L. 11.079/04. Segue explicação da doutrina do Matheus Carvalho:

    (...) Os contratos de PPPs devem realmente ser enxergados como uma parceria do Poder Público com o particular, a fim de possibilitar a prestação de serviços com gastos menores. Neste sentido, a lei prevê o compartilhamento de riscos, ensejando a responsabilidade solidária da Administração Pública pelos danos causados na prestação do serviço.

    Ressalte-se que, nos contratos de concessão de serviços públicos comuns, aplica-se a teoria da responsabilidade subsidiária do Estado, somente sendo admitida a cobrança de débitos pelos danos causados, na prestação do serviço, após o esgotamento das tentativas de pagamento pelo concessionário. Nas concessões especiais, portanto, o ente público compartilha os riscos se torna responsável solidariamente em todos os casos de prejuízos, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior. (...)

    (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 670)

  • A resp. objetiva se aplica aos entes políticos e entidades da adm. indireta (p.j.d.p) ou de direito privado que prestem serviço público, nesses casos a responsabilidade ESTATAL, se torna subsidiária, ou seja, responde no que couber ou for estritamente fundamental.

  • OBSERVAÇÃO:

    EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE ATUAM NO RAM ECONOMICO NÃO RESPONDEM PERANTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, MAS SIM A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    para complementar e fica filé na hora da prova

    No art 6 diz "terceiros" esse terceiros abrange usuários e não usuários do serviço.

    ex.: Empresa Pública de transporte público motorista avança sinal e bate no carro de um particular. Tanto as pessoas dentro do ônibus(usuários) quanto o particular a responsabilidade do Estado em face dessas pessoas será objetiva.

    excepcionalmente adotamos a TEORIA DO RISCO INTEGRAL art 21, inc XXIII, alinea D, da CF.. casos de acidente nuclear é um desses exemplos

    pertencelemos!

  • Conceito de serviço público 

    •É todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados (particulares) sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.

    Princípios dos serviços públicos

    •Princípio da Generalidade

    •Princípio da Continuidade do serviço público 

    •Princípio da Eficiência. 

    •Princípio da Modicidade.

    •Princípio da cortesia 

    •Princípio da atualidade

     Modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    •Princípio da mutabilidade 

    •Princípio da segurança 

    •Dentre outros

    Poder concedente (Adm direta)

    União 

    •Estados

    •DF

    •Municípios

    Concessão, permissão e autorização de serviços públicos 

    Concessão de serviço público 

    •Delegação da execução de serviços públicos

    Licitação

    •Modalidade concorrência 

    •Contrato administrativo 

    •Prazo determinado 

    •Não-precário (estabilidade)

    •Pessoa jurídica ou consórcio de empresa 

    •Título sempre oneroso 

    Permissão de serviço público 

    Licitação 

    •Qualquer modalidade de licitação

    •Contrato administrativo adesão

    •Precário (não tem estabilidade)

    •Pessoa física ou jurídica 

    •Título oneroso ou gratuito 

    Autorização de serviço público 

    •Possibilita ao particular a realização de alguma atividade de interesse público

    Não é precedido de licitação 

    •Ato administrativo 

    •Unilateral e discricionário 

    •Precário (não tem estabilidade)

    •Pessoa física ou jurídica 

    •Título oneroso ou gratuito

  • STF: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. STF RE 591874, relator(a): min. Ricardo Lewandowski, tribunal pleno, julgado em 26/08/2009, (repercussão geral)

    Questões similares.

    MPEGO/2019: Segundo o STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, em relação a terceiros não usuários do serviço, . (errado)

  • Em se tratando de empresa contratada para a prestação de serviço público, sua responsabilidade encontra-se disciplinada pelo art. 37, §6º, da CRFB/88, que institui a regra da responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 

    Neste sentido, é ler:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


    De seu turno, em relação ao poder concedente (Estado, em sentido amplo), o entendimento tranquilo da doutrina e da jurisprudência é na linha de que a responsabilidade é de índole subsidiária, vale dizer, o ente público, que delega a prestação do serviço, somente poderá ser acionado acaso o concessionário não disponha de patrimônio suficiente para arcar integralmente com a indenização devida.


    Na linha do exposto, da jurisprudência do STJ, confira-se:


    "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Precedentes. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. 3. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público. 4. Recurso especial não provido." (RESP  1135927 2009.00.73229-6, rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/08/2010)


    Logo, dentre as alternativas oferecidas, a única que se amolda às premissas teóricas acima estabelecidas é aquela contida na letra C, vale dizer, responsabilidade objetiva da concessionária e subsidiária do Município (poder concedente).


    Gabarito do professor: C

  • C- objetiva, e a do Município será subsidiária.

  • GABARITO LETRA C

     *responsabilidade civil das prestadoras de serviços públicos.

    > As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços público a jurisprudência do STF consolidou que a responsabilidade perante terceiros usuários ou não usuários do serviço é responsabilidade civil objetiva.

  • SEM MAIS DELONGAS:

    FALOU EM PESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO A RESPOSABILIDADE IRÁ SER OBJETIVA.

  • Para o Mestre Yussef Said Cahali a responsabilidade do Estado poderá ser solidária, em casos de omissão da Administração na fiscalização e monitoramento da prestação do serviço pela concessionária. Neste caso, fugiríamos da regra da responsabilidade subsidiária.

    Entende-se através disso que se o dano for provocado por conduta omissiva da Administração, então caracteriza-se a responsabilidade subjetiva do Estado.

    Exceto no caso de morte de detento por falta de cuidados pelo Estado, mesmo sendo caso de omissão, a responsabilidade do Estado é Objetiva.

    A morte de detento em razão de doença infecciosa agravada pela superlotação da cela e a negligência do Estado com o corpo configuram a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo. Em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o Distrito Federal em virtude do falecimento de interno de estabelecimento prisional, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos filhos e à companheira do falecido, por dano moral; e de 1 (um) salário mínimo a ser dividido entre os autores até que o mais novo completasse 25 (vinte e cinco) anos, com atualização monetária mensal, a título de indenização material. (...). Assim, entendeu desnecessária a inversão pretendida. No mérito, consignou que o detento faleceu em razão de enfermidade desenvolvida na prisão, agravada pela permanência em cela lotada, em condições insalubres. Reconheceu que a omissão do Estado, ao encaminhar tardiamente o doente ao hospital, foi determinante para a ocorrência do fato danoso. Acrescentou que o corpo somente foi encaminhado ao necrotério após 4 (quatro) dias do óbito, em adiantado estado de decomposição, motivo pelo qual a família só conseguiu enterrá-lo devidamente identificado mais de um mês após a morte. Entendeu que a Constituição Federal garante aos presos o respeito à integridade física e moral. Assim, com base no artigo 37, § 6º, da CF, configuradas a omissão, o nexo de causalidade a ausência de ocorrência de caso fortuito ou força maior, os Desembargadores concluíram pela configuração da responsabilidade objetiva do Estado. Consideraram, também, que o pensionamento mensal deveria ser limitado a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, pois presumiram a utilização de 1/3 (um terço) para despesas pessoais do provedor da família, o falecido. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal, para reduzir a pensão mensal de 1 (um) salário mínimo para 2/3 (dois terços) deste, e afastou a correção monetária da pensão mês a mês, visto que a mencionada remuneração é atualizada anualmente.

    Acórdão n. 1090705, 0100453352018070018, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJe: 24/4/2018.

  • As concessionárias respondem objetivamente de forma subsidiária. Pois se o município não tiver condições para reparar o dano, passa para o Estado.

  • GAB: C

    Complementando com a diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária:

    Responsabilidade solidária:

    Havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la. Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação.

    Responsabilidade subsidiária:

    Tem caráter acessório ou suplementar. Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode se acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal.

    Persevere!

  • Complementando:

    Diante de um dano causado pela concessionária a um terceiro, não usuário, sua responsabilidade é objetiva ou subjetiva?

    O STF, no RE 591874/MS, alterou seu entendimento, reconhecendo que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, seja em relação aos danos causados a usuários como em relação aos danos causados aos terceiros não usuários do serviço.

    Contudo, deve haver o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público.

    Bons estudos!

  • ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO DA CF==="As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

  • Gabarito C

    CONCESSIONÁRIAS- Responsabilidade OBJETIVA

    PODER CONCEDENTE- Responsabilidade SUBSIDIÁRIA

  • PARÁGRAFO 6º, ART. 37, CF/88 - REGRA.

    POR SER UMA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA. Já elimina as alternativas, B, D e E.

    Na responsabilidade OBJETIVA a ação é conta o ESTADO. É o estado que arca com a responsabilidade do dano. Logo, é subsidiária. Quando se trata de solidária quer dizer que é repartida, 2 ou mais pessoas pagam a dívida.

    Gabarito letra C.

  • Significado de Subsidiária= substantivo feminino Empresa que, embora controlada (dirigida) por outra, possui grande parte ou o total de suas ações.

  • Responsabilidade subsidiária é aquela que ocorre quando uma pessoa é responsável por um dano, sendo que a outra somente responderá no caso de incapacidade da primeira de quitar o débito.

    Exemplo: a União responde subsidiariamente pelos débitos de uma empresa pública federal prestadora de serviço público que for insolvente, ou seja, apenas se a empresa pública não for capaz de quitar o débito é que a União poderá arcar com o pagamento.

    Responsabilidade solidária:

    De acordo com o art. 25, § 2º, da Lei 8.666/1993, nas hipóteses de inexigibilidade e em qualquer caso de dispensa de licitação, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    Exemplo: João, Prefeito Municipal, dispensou procedimento licitatório e contratou diretamente a empresa X para a prestação de serviço público de fornecimento de merenda escolar, sendo devidamente justificada a situação emergencial da contratação. Comprovou-se, posteriormente, que houve superfaturamento no mencionado contrato administrativo. Nos termos da Lei no 8.666/93, nos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem pelo dano causado à Fazenda Pública o prestador de serviço e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. A responsabilidade da empresa X e de João é solidária.

  • EU ERREI POR ISSO -> Quando explorarem atividade ECONÔMICA, tanto as Empresas Públicas quanto as Sociedades de Economia Mista responderão SUBJETIVAMENTE, devendo o lesado comprovar, além da conduta, nexo e dano, o elemento subjetivo, qual seja, DOLO ou CULPA do agente.

    Interpretei como sendo uma atividade econômica, alguém pode me dar uma luz?

  • Quem responde OBJETIVAMENTE:

    • Administração direta, as autarquias e as fundações de direito publico, independentemente da atividade que realizam;
    • Empresas públicas, as sociedade de economia mista, QUANDO forem prestadoras de serviço público;
    • Delegatárias de serviço público.

    Quem responde SUBJETIVAMENTE:

    • Empresas publicas e sociedade de economia mista, QUANDO exploradora de atividade econômica.

  • Privada prestadora de serviço público - subsidiária

    PPP - solidária

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, desde que prestadoras de serviço público, é objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88).

    O Município, por sua vez, responde de forma subsidiária, a qual se verifica somente no caso de incapacidade financeira daquela que detém a responsabilidade principal — no caso, a empresa prestadora de serviços públicos.

  • Gab c!

    A concessionária responde objetivamente.

    Caso ela não consiga, o município assume.

    (Subsidiariamente)

  • GABARITO C

    Responsabilidade das concessionárias de serviços públicos:

    Usuários:

    • responsabilidade objetiva;
    • para os usuários, a relação é contratual e determinada pelo Código de Defesa do Consumidor quando envolve o pagamento de tarifa.

    Terceiros não usuários:

    • responsabilidade objetiva;
    • para terceiros, a responsabilidade é extracontratual e determinada com base no § 6.º do art. 37 da CF/1988

    Além disso, a responsabilidade da concessionária é direta e imediata e, só excepcionalmente é que o Estado responde de forma subsidiária. Ou seja, na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização. A responsabilidade do ente instituidor pelo pagamento de indenizaçõe decorrentes de responsabilidade civil do Estado causados pelos entes da Administração Indireta (autarquia, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista) ou por concessionárias de serviço público é subsidiária. O ente instituidor somente responderá quando a empresa pública, que possui a responsabilidade principal, não tiver condições de arcar com o dano.