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ID
4867153
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Dois Córregos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às espécies tributárias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (Art.77 a 80 do CTN)

    Súmula Vinculante 19 STF

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da constituição federal.

    Personificação dos Impostos e Capacidade Contributiva

    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos

    Súmula Vinculante 29 STF - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado impostodesde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Gab: C

    1.2.           Base de cálculo das taxas:

    - O valor deve ser apenas para satisfazer as despesas que o ente teve com a prestação do serviço;

    - Se o legislador criar um tributo e denominá-lo taxa, mas, em sua base de cálculo, inserir uma grandeza que não tenha a ver com qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte, estará na verdade criando um “imposto disfarçado”.

    Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Alternativa a)   Art. 16 do CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Alternativa b) Contribuição de melhoria está prevista no TÍTULO V da CTN

    Alternativa c) Art. 77 do CTN Parágrafo único .A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Gabarito)

    Alternativa d) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são instituídas pela União (material Estratégia Concursos - Fábio Dutra)

    Alternativa e) empréstimos compulsórios são tributos (material Estratégia Concursos - Fábio Dutra)

  • Letra A: Errada. Art. 16 CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Letra B: Errada. Art. 5º, CTN. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Letra C: Gabarito. Art. 77. Parágrafo único, CTN. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Letra D: Errada. Art. 149, CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Letra E: Errada. Tributos pela CF/88 são pentapartida: Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

  • Em nenhuma hipótese, sob pena de termos um “imposto disfarçado”, as taxas poderão ter BC de impostos.

    Art. 145, § 2.º, da CF: “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.

    Art. 77, §ú, do CTN: “A taxa não pode ter BC ou FG idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas”.

    Entretanto, a jurisprudência tem apontado 2 fatos tributários, tidos como ressalvas à regra: (a) a base de cálculo e a taxa de coleta de lixo; e (b) a base de cálculo e as custas judiciais.

    SV29STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da BC própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra.

    *A taxa é tributo vinculado à ação estatal, sujeitando-se à atividade pública, e não à atividade do particular. Deverá ser exigida pelas entidades impositoras U,E, DF e M), não se admitindo a exigência em face de atuação de empresa privada. De modo diverso do imposto, é exação bilateral, contraprestacional e sinalagmática. Seu disciplinamento vem do art. 145, II, da CF, c/c os arts. 77 a 79 do CTN.

    A taxa tem como FG o exercício regular do poder de polícia e/ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 79, I, II e III, do CTN). Há 2 tipos e taxa: a taxa de polícia e a taxa de serviço. A BC ou base imponível é uma grandeza do FG, uma perspectiva que o dimensiona, com o objetivo de permitir, aritmeticamente, no confronto com a alíquota, a indicação do quanto se deve. Portanto, a BC é ordem de medida dimensional do fato imponível,ofertando-lhe a exata expressão econômica. Não pode existir imposto com BC de taxa, ou taxa comBC de imposto, sob pena de constituirmos um tributo pelo outro (STJ, REsp 2.220/SP-1990).

    SV 41 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Súmula 82 STF: São inconstitucionais o Imposto de Cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do Imposto de Transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.

    S. 128 STF: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.

    S. 129 STF: Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxas de calçamento.

    S. 132 STF: Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.

    S. 140 STF: Na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.

    S. 141STF: Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis.

    S. 142 STF: Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do Imposto de Importação.

    S. 302 STF: Está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto.

    S. 324 STF: A imunidade do artigo 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.

    S. 595 STF: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do ITR.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as características de cada espécie tributária. 

    Segundo o art. 5º, CTN, as espécies tributárias são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Essa é a classificação tripartite. No entanto, atualmente o STF adota a classificação pentapartite, incluíndo as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O imposto é uma espécie tributária cujas normas gerais está prevista nos art. 16, CTN. O fato gerador dos impostos  é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O que caracteriza os impostos é a não vinculação a finalidades específicas. Ademais, como qualquer espécie tributária, deve ser observado o princípio da estrita legalidade para estabelecimento da base de cálculo e alíquotas. Errado

    b) As normas gerais sobre a contribuição de melhoria estão previstas nos arts. 81 e 82, do CTN. Trata-se de uma espécie tributária que tem como fato gerador a realização de uma obra pública conjugada com a valorização imobiliária. Errado.
    c) A taxa é uma espécie tributária cujas normas gerais estão previstas nos arts. 77 a 80, CTN. Trata-se tributo com fato gerador vinculado a um serviço público específico e divisível, ou ao exercício regular do poder de polícia. Nos termos do art. 145, §2º, da Constituição Federal, "as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". Disposição semelhante se encontra no art. 77, parágrafo único, do CTN. Correto.
    d) As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) são tributos de competência federal, com fundamento no art. 149, CF. Assim, não é possível que sejam instituídas pelos Estados. Errado.
    e) Ao adotar a classificação pentapartite, o STF reconhece que o empréstimo compulsório se trata de uma espécie tributária. Essa exação pode ser instituída, mediante lei complementar, em caso de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e, ainda, no no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Errado.

    Resposta: C

  • A base de cálculo das taxas não pode ser a mesma dos impostos, no entanto é constitucional a adoção de 1/+ elementos da base de cálculo própria de determinado imposto. Ex.: a fixação da taxa de coleta de lixo tem como critério o tamanho do imóvel, mas tal critério (entre outros) já serve para a definição da base de cálculo do IPTU. A Súmula Vinculante 29 tornou constitucional por não ter uma integral identidade entre uma base e outra.