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Gab: C
Lei 9784
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
CORRIGINDO:
LETRA A - Art. 50. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, PODE ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
LETRA B - Art. 50. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, PODENDO consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
LETRA D - Art. 50. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais CONSTARÁ da respectiva ata ou de termo escrito.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Questão exige do candidato conhecimento acerca da motivação dos atos administrativos, de acordo com o Art. 50, da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.
Alternativa “a": incorreta. “Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados” (art. 50, §2º, Lei 9.784/99).
Alternativa “b": incorreta. “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato” (art. 50, §1º, Lei 9.784/99).
Alternativa “c": correta. “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública” (art. 50, III, Lei 9.784/99).
Alternativa “d": incorreta. “A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito” (art. 50, §3º, Lei 9.784/99).
GABARITO: C.
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LEI 9784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso. - evoca o princípio da legalidade
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Eis os comentários sobre cada assertiva:
a) Errado:
Esta opção viola o teor do art. 50, §2º, da Lei 9.784/99, que admite, expressamente, o uso de meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões. No ponto, confira-se:
"Art. 50 (...)
§
2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser
utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não
prejudique direito ou garantia dos interessados."
b) Errado:
Na realidade, a motivação deve ser explícita, admitindo-se, ainda, que corresponda
à declaração de concordância com anteriores pareceres, tudo nos termos do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99:
"Art. 50 (...)
§
1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
c) Certo:
Esta opção está devidamente respaldada na norma do art. 50, III, da Lei 9.784/99:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
(...)
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;"
d) Errado:
Por fim, esta assertiva destoa da norma do art. 50, §3º, da Lei 9.784/99, que assim estabelece:
"Art. 50 (...)
§
3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito."
Gabarito do professor: C