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ID
4887640
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Roteiro - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um passageiro teve sua bagagem extraviada em voo internacional, São Paulo-Miami. No retorno ao Brasil, ajuizou uma ação contra a companhia aérea, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Extravio de bagagem em voo internacional:

    Danos materiais: aplicação das Convenções Internacionais (Varsóvia e Montreal), afasta-se o CDC.

    Danos morais: aplicação do CDC.

    Na real, os Tribunais compensam os danos materiais, que são de valores reduzidos em virtude do limite imposto pelas Convenções Internacionais, com a aplicação irrestrita dos danos morais.

  • Resp. 1842066 (Info 673): As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.

    RE 636331 Info 866 / Tema 210): Nos termos do art. 178 CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Monteral, têm prevalência em relação ao CDC. (Tese aplicada apenas a reparação por danos patrimoniais)

    ATENÇÃO! As Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 CF/88). Em caso de transporte nacional aplica-se o CDC.

  • Comentários sobre a assertiva E

    Apesar da convenção de Varsóvia e Montreal não discorrer acerca da indenização por DANOS MORAIS, é certo que a indenização por lesão aos direitos da personalidade é um direito assegurado constitucionalmente, deste modo, apesar da ausência de previsão na convenção tal direito não pode ser afastado.

    Nesses casos em que se pretende as duas espécies de reparação (material e moral), o dano material deve ser fixado com base no que dispõe as normas e tratados internacionais e o dano moral fixado com base na CF/CDC

  • O fundamento para se afirmar que os tratados de Varsóvia e Montreal prevalecem em relação ao CDC é extraído do artigo 178 da CF, que dispõe: "A lei disporá sobre a ordenação dos transportes AÉREO, aquático e terrestre, devendo, QUANTO À ORDENAÇAÕ DO TRANSPORTE INTERNACIOANAL, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade".

  • Três importantes observações:

    1) as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;

    2) a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais. As Convenções nada falam a respeito de limites para condenação por danos morais, tendo a discussão no STF ficado centrada no limite estabelecido para ressarcimento de danos materiais;

    3) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.

    Fonte: Dizer o Direito

  • A questão trata do entendimento do STF sobre responsabilidade civil das empresas aéreas em matéria de Direito do Consumidor.

    Antinomia entre o CDC e a Convenção de Varsóvia: transporte aéreo internacional - 5


    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Com base nesse entendimento, o Plenário finalizou o julgamento conjunto de recursos nos quais se discutiu a norma prevalecente nas hipóteses de conflito entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Convenção de Varsóvia de 1929 (ratificada e promulgada pelo Decreto 20.704/1931), a qual rege o transporte aéreo internacional e foi posteriormente alterada pelo Protocolo Adicional 4, assinado na cidade canadense de Montreal em 1975 (ratificado e promulgado pelo Decreto 2.861/1998).

    No RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia (1), com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.

    No ARE 766.618/SP, o STF, também por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido, em razão da prescrição.

    A controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ envolve os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Já a questão posta em debate no ARE 766.618/SP diz respeito ao prazo prescricional para fins de ajuizamento de ação de responsabilidade civil por atraso em voo internacional (vide Informativo 745).

    No RE 636.331/RJ, o Colegiado assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e dos demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.

    Afirmou que a antinomia ocorre, a princípio, entre o art. 14 do CDC (2), que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação.

    Afastou, de início, a alegação de que o princípio constitucional que impõe a defesa do consumidor [Constituição Federal (CF), arts. 5º, XXXII (3), e 170, V (4)] impediria a derrogação do CDC por norma mais restritiva, ainda que por lei especial.

    Salientou que a proteção ao consumidor não é a única diretriz a orientar a ordem econômica. Consignou que o próprio texto constitucional determina, no art. 178 (5), a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do transporte aéreo internacional.

    Realçou que, no tocante à aparente antinomia entre o disposto no CDC e na Convenção de Varsóvia – e demais normas internacionais sobre transporte aéreo –, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Todos têm estatura de lei ordinária e, por isso, a solução do conflito envolve a análise dos critérios cronológico e da especialidade.

    Em relação ao critério cronológico, o Plenário destacou que os acordos internacionais em comento são mais recentes que o CDC. Observou que, não obstante o Decreto 20.704 tenha sido publicado em 1931, sofreu sucessivas modificações posteriores ao CDC. Acrescentou, ainda, que a Convenção de Varsóvia – e os regramentos internacionais que a modificaram – são normas especiais em relação ao CDC, pois disciplinam modalidade especial de contrato, qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.

    Por tratar-se de conflito entre regras que não têm o mesmo âmbito de validade, sendo uma geral e outra específica, o Colegiado concluiu que deve ser aplicado o § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (6).

    Ademais, frisou que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, não alcançam o transporte nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia. Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais.

    No ARE 766.618/SP, o Colegiado pontuou que, por força do art. 178 da CF, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre o CDC. Abordou, de igual modo, os critérios tradicionais de solução de antinomias no Direito brasileiro: hierarquia, cronológico e especialização. No entanto, reputou que a existência de dispositivo constitucional legitima a admissão dos recursos extraordinários nessa matéria; pois, se assim não fosse, a discussão estaria restrita ao âmbito infraconstitucional.

    Explicou, no ponto, que o art. 178 da CF prevê parâmetro para a solução desse conflito, de modo que as convenções internacionais devem prevalecer. Reconheceu, na espécie, a incidência do art. 29 da Convenção de Varsóvia (7), que estabelece o prazo prescricional de dois anos, a contar da chegada da aeronave. Por conseguinte, deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pleito ante a ocorrência da prescrição.
    (...)

    (1) Convenção de Varsóvia/1929 (Decreto 20.704/1931): “Art. 22. (1) No transporte de pessoas, limita-se a responsabilidade do transportador, à importância de cento e vinte e cinco mil francos, por passageiro. Se a indenização, de conformidade com a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder aquele limite. Entretanto, por acordo especial com o transportador, poderá o viajante fixar em mais o limite de responsabilidade. (2) No transporte de mercadorias, ou de bagagem despachada, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de duzentos e cinquenta francos por quilograma, salvo declaração especial de 'interesse na entrega', feita pelo expedidor no momento de confiar ao transportador os volumes, e mediante o pagamento de uma taxa suplementar eventual. Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importância da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao interesse real que o expedidor tinha entrega. (3) Quanto aos objetos que o viajante conserve sob os guarda, limita-se a cinco mil francos por viajante a responsabilidade do transportador. (4) As quantias acima indicadas consideram-se referentes ao franco francês, constituído de sessenta e cinco e meio miligramas do ouro, ao título de novecentos milésimos de mental fino. Elas se poderão converter, em números redondos na moeda nacional de cada país".
    RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331)


    A) o valor da indenização por danos morais a que faz jus o consumidor deve ser fixado, considerando-se apenas o peso da bagagem despachada, na forma das Convenções de Varsóvia e Montreal. 


    O valor da indenização por danos materiais a que faz jus o consumidor deve ser fixado, considerando-se apenas o peso da bagagem despachada, na forma das Convenções de Varsóvia e Montreal. 

    Incorreta letra “A".


    B) o consumidor faz jus à indenização proporcional aos danos morais e materiais que sofreu, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, inaplicável qualquer disposição legal em sentido contrário.  


    O consumidor faz jus à indenização proporcional aos danos morais que sofreu, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável aos danos materiais, as Convenções de Varsóvia e Montreal.

    Incorreta letra “C".


    C) a indenização pelos danos materiais sofridos não é irrestrita, é limitada ao patamar máximo fixado por normas e tratados internacionais de que é signatário o Brasil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso. 


    A indenização pelos danos materiais sofridos não é irrestrita, é limitada ao patamar máximo fixado por normas e tratados internacionais de que é signatário o Brasil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) o consumidor não faz jus ao pagamento de qualquer indenização, visto que o extravio de bagagem é risco inerente ao transporte internacional, como estabelecem as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros. 

    O consumidor faz jus à indenização por danos materiais, limitados aos valores previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal, e à indenização por danos morais.

    Incorreta letra “D".


    E) o consumidor faz jus apenas ao pagamento de indenização por danos materiais proporcionais ao agravo sofrido, visto que a indenização por danos morais é expressamente afastada por tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal.


    O consumidor faz jus apenas ao pagamento de indenização por danos morais proporcionais ao agravo sofrido, e indenização por danos materiais conforme estabelecido pelas Convenções de Varsóvia e Montreal.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: C
    Gabarito do Professor letra C.

  • Gabarito: C

    Embora haja direito à indenização por dano moral, a de dano material é limitada ao patamar máximo fixado pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, conforme jurisprudência do STF.

  • Complementando:

    Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico?

    Resposta: 5 anos, segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.

    O prazo prescricional nas ações de responsabilidade civil por acidente aéreo nacional é de 5 anos, com base no Código de Defesa do Consumidor.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.

    Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional?

    O prazo prescricional será de 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931).

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Fonte: Dizer o Direito