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ID
4907386
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente uma série de medidas, NÃO estando incluídas entre estas:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (letra B)

    V - inserção em regime de semi-liberdade; (letra D)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.****

    __________________________________________________

    **** Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; (letra C)

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (letra E)

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

  • GABARITO LETRA A

    Para quem não sabia o que era casas de albergado.

    No regime aberto a pessoa passa o dia inteiro livre, trabalhando ou estudando, mas à noite e nos fins de semana se recolhe à casa de albergados, que é um local supervisionado mas onde impera (ou deveria imperar) a autodisciplina. Essas casas estão previstas no artigo 93 de nossa Lei de Execuções Penais.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; 

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (ALTERNATIVA B)

    V - inserção em regime de semiliberdade; (ALTERNATIVA D)

    VI - internação em estabelecimento educacional; (ALTERNATIVA C)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101 ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (ALTERNATIVA E)

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    Conforme se observa do rol dos arts. 112 e 101, a única alternativa que não traz uma medida socioeducativa é a letra A: detenção em casas de albergado. Em verdade, essa é uma pena para os adultos, e não para os adolescentes.

    GABARITO: A

  • Medidas protetivas

    *Aplicada a criança e adolescente

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar

    IX - colocação em família substituta

    Medidas socioeducativas

    *Aplicada somente ao adolescente

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das medidas protetivas previstas no art. 101, I a VI.

  • CRIANÇA E ADOLESCENTE NAO PRATICA CRIME

  • LEI Nº 8.069/1990 (ECA)

    Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente:

    • As medidas socioeducativas dispostas no Art. 112;
    • As medidas protetivas dispostas no Art 101, incisos I a VI;

    As referidas medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo possível aplicar um medida socioeducativa aliada a uma medida de proteção.

    São medidas socioeducativas: O LAPIS

    • Obrigação de reparar o dano;
    • Liberdade assistida;
    • Advertência;
    • Prestação de serviços à comunidade;
    • Internação;
    • Semiliberdade;

    São medidas de proteção (aqui somente cabe aquelas do inciso I ao inciso VI):

    • Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    • Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    • Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    • Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    • Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
    • Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    • Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    Gabarito: A