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Resposta letra A
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida; (letra B)
V - inserção em regime de semi-liberdade; (letra D)
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.****
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**** Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; (letra C)
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (letra E)
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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GABARITO LETRA A
Para quem não sabia o que era casas de albergado.
No regime aberto a pessoa passa o dia inteiro livre, trabalhando ou estudando, mas à noite e nos fins de semana se recolhe à casa de albergados, que é um local supervisionado mas onde impera (ou deveria imperar) a autodisciplina. Essas casas estão previstas no artigo 93 de nossa Lei de Execuções Penais.
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A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida; (ALTERNATIVA B)
V - inserção em regime de semiliberdade; (ALTERNATIVA D)
VI - internação em estabelecimento educacional; (ALTERNATIVA C)
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Art. 101 ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (ALTERNATIVA E)
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Conforme se observa do rol dos arts. 112 e 101, a única alternativa que não traz uma medida socioeducativa é a letra A: detenção em casas de albergado. Em verdade, essa é uma pena para os adultos, e não para os adolescentes.
GABARITO: A
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Medidas protetivas
*Aplicada a criança e adolescente
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar
IX - colocação em família substituta
Medidas socioeducativas
*Aplicada somente ao adolescente
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das medidas protetivas previstas no art. 101, I a VI.
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CRIANÇA E ADOLESCENTE NAO PRATICA CRIME
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LEI Nº 8.069/1990 (ECA)
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente:
- As medidas socioeducativas dispostas no Art. 112;
- As medidas protetivas dispostas no Art 101, incisos I a VI;
As referidas medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo possível aplicar um medida socioeducativa aliada a uma medida de proteção.
São medidas socioeducativas: O LAPIS
- Obrigação de reparar o dano;
- Liberdade assistida;
- Advertência;
- Prestação de serviços à comunidade;
- Internação;
- Semiliberdade;
São medidas de proteção (aqui somente cabe aquelas do inciso I ao inciso VI):
- Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
- Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
- Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
- Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Gabarito: A