I. Se um Estado precisar alterar o sujeito passivo de uma obrigação tributária, poderá fazê-lo mediante substituição da CDA até após a prolação de sentença em embargos à execução.
ERRADO. Súmula 392 STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
II. Segundo o STJ, o IBAMA, ao cobrar Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA sem identificar o prazo para recolhimento ou impugnação, torna nulo o Auto de Infração.
CORRETO.
III. O STJ no julgamento do REsp. 879.844/ MG, DJE 25.11.2009, representativo de controvérsia, reconheceu a ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC na correção dos débitos que os contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal.
ERRADO. O entendimento é inverso. Para o STJ, a não aplicação da taxa SELIC significa violação à isonomia. 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal
Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
IV. Para o STJ A exigibilidade da taxa de licença prescinde de comprovação do efetivo exercício da atividade fiscalizatória, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato existente no órgão público encarregado.
CERTO. A taxa pode ser cobrada em razão de serviço público efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte. (art. 77, CTN)
V. Segundo o STJ, a simples existência de execução fiscal, cobrando taxa por ausência de registro do profissional químico, demonstra a efetiva fiscalização do Conselho Regional de Química, no exercício do poder de polícia.
CERTO. A taxa pode ser cobrada em razão de serviço público efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte. (art. 77, CTN)
Informação adicional item IV
Jurisprudência em Teses do STJ
EDIÇÃO N. 82: PODER DE POLÍCIA
10) É legítima a cobrança da taxa de localização, fiscalização e funcionamento quando notório o exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo do ente municipal, sendo dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização.
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É prescindível (dispensável) a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária.
STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1320125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/11/2012.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A cobrança da taxa de localização e funcionamento, pelo município, dispensa a comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pela Municipalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ba6d843eb4251a4526ce65d1807a9309>. Acesso em: 29/03/2021