SóProvas


ID
4909969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Após envolvimento em infração penal de menor potencial ofensivo, Tício foi encaminhado ao juizado especial criminal, onde o promotor de justiça requereu a abertura de inquérito policial em face da complexidade do caso, o que impediu a formulação imediata da denúncia. Posteriormente, foi oferecida, perante o juízo criminal da comarca, denúncia, que tramitou pelo rito sumário, findando pela absolvição. O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal, que lhe deu provimento e condenou Tício a dois meses de detenção, pena substituída por prestação pecuniária à vítima.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Se for impetrado habeas corpus contra a decisão condenatória, a competência para conhecer da ordem será do STJ.

Alternativas
Comentários
  • gaba ERRADO

    HC não tem natureza de recurso.

    pertencelemos!

  • Gaba: ERRADO

    O recurso deveria ter sido distribuído ao Tribunal de Justiça, e não à Turma Recursal. Além disso, o recurso cabível contra decisão condenatória é a apelação, nos termos do Art. 593 do CPP.

    A título de informação:

    Súmula 690 Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. CANCELADA

    Conforme o entendimento firmado a partir do julgamento do HC 86.834 (Pl, 23.6.06, Marco Aurélio, Inf. 437), que implicou o cancelamento da Súmula 690, compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.

    Bons estudos!!

  • Em tese, compete ao TJ

    Abraços

  • Jecrim X TJ = TJ

  • Não entendi. Pensei assim antes de errar (kkk), por partes :

    A) "em face da complexidade do caso... denúncia, que tramitou pelo rito sumário, findando pela absolvição"

    [se foi sumário, então não estava mais no juizado especial, art. 77, §2º L9099, art. 538 cpp,] 1º grau absolveu

    B) "O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal... que lhe deu provimento e condenou,"

    [eu entendi que, se não tramitou no juizado especial, foi processado no juízo comum, então a turma recursal referida foi a do respectivo Tribunal competente, art 593, I, cpp] 2º grau condenou

    C) "Se for impetrado habeas corpus contra a decisão condenatória [contra a de 2ºgrau], a competência para conhecer da ordem será do STJ."

    [ora, quando o coator for tribunal sujeito a jurisdição do STJ, o HC não vai para processo e julgamento do STJ?, art 105. I, c, CF/88]

    Desculpem os erros, colegas, raciocinei dessa forma e errei. Se alguém puder esclarecer qual o meu equívoco eu agradeço. Bons estudos!

  • Não entendi.. rsrs

    Havia outra questão que falava que o recurso havia sido distribuído erroneamente para a Turma Recursal..

    Então nesse caso teria que considerar que essa distribuição foi correta?!

  • Tribunal de Justiça

  • SÚMULA 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Subir degrau por degrau

  • Verdade, HC não é recurso, mas isso ocorre muito na prática. Típica questão que a prática pode te fazer errar rsrs.

    Do mais, a comp. é d TJ. Assertiva FALSA. Abs

  • Cabe ao TJ apreciar tal HC

  • Informativo 437, STF: O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação - v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional. C 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006. (HC-86834)

  • Errado.

    Recurso contra decisão do JECRIM quem julga é o TJ.

  • O HC é uma ação autônoma e não um recurso, também, é preciso observar que não cabe habeas corpus contra a decisão condenatória do caso em analise, pois a pena de detenção (privativa de liberdade), foi substituída por pena prestação pecuniária à vítima.

  • O Habeas Corpus serve para tutelar o direito de locomoção ou liberdade, então não cabe neste caso, já que a pena foi pecuniária. Também quem julgaria seria o TJ do respectivo Estado.

  • Correcao

    Não cabe habeas corpus neste caso já que a liberdade de locomoção não foi afetada pela prisão.

  • CUIDADO MEUS NOBRES

    quem condenou foi o juiz da vara criminal comum, já o recurso foi para a turma recursal.

    Recurso ou ação autônoma de impugnação contra turma recursal é para oTJ

  • KD A RESPOSTA DO PROFESSOR? VAI PERDER PRA CONCORRÊNCIA QCONCURSO

  • GAB: E

    HC não tem natureza de recurso.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • A título de conhecimiento: julgamento de habeas corpus não previne o juízo.

  • na verdade os comentários estão equivocados. Foi solicitada a abertura de inquérito, isso gera o efeito do parágrafo único do artigo 66 da lei 9099: A remessa dos autos para o juízo comum. note que a própria questão afirma isso. se a sentença foi dada por um juiz de primeiro grau, caberá HC ao TJ, não ao STJ.
  • Galera! Observem:

    Juiz de 1º > absolveu.

    Assistente de acusação recorreu a turma recursal (erroneamente, porque o processo tramitava pelo rito sumário).

    Turma Recursal condenou.

    Nesse sentido: Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais (STJ, HC 369717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 25/04/2017, DJE 03/05/2017).

    Jesus é o caminho!

    Sejamos fortes.

  • Quanto ao entendimento de que cabe Habeas Corpus ao STF contra ato de Turma Recursal, houve uma espécie de overruling.

    Hodiernamente, cabe, em regra, ao Tribunal de Justiça jugar Habeas Corpus contra ato da Turma Recursal.

  • ATENÇÃO A ALGUMAS JUSTIFICATIVAS

    Pena restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária, art 43, I , CP é diferente de pena de multa, art 49, CP

  • COPIADO DE UM COLEGA ABAIXO

    PARA FINS DE ESTUDO PRÓPRIO

     Foi solicitada a abertura de inquérito, isso gera o efeito do parágrafo único do artigo 66 da lei 9099: A remessa dos autos para o juízo comum. note que a própria questão afirma isso.

    se a sentença foi dada por um juiz de primeiro grau, caberá HC ao TJ, não ao STJ.

  • A questão já está errada na pergunta do enunciado, ou seja, nem precisa ler o texto associado para conseguir identificar o erro, habeas corpus não é recurso!

    Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante...

  • Duas questões importantes, que vão de encontro a algumas colocações aqui:

    1) Contra qualquer limitação ilegal do direito de locomoção (ou contra qualquer ameaça de limitação), é cabível HC. A assertiva, em nenhum momento, afirmou que o HC foi interposto na qualidade de recurso (neste sentido, está correta a afirmação dos colegas que dizem que o HC tem natureza jurídica de recurso, já que sua natureza jurídica é de ação constitucional. No entanto, mais uma vez, a assertiva não afirmou, em nenhum momento, que o condenado "recorreu via HC").

    2) De fato, não cabe HC contra pena de multa. No entanto, na questão em tela, não é este o caso. O sentenciado foi condenado à pena de detenção, substituída por prestação pecuniária. Em primeiro lugar, prestação pecuniária e multa são coisas diferentes, com destinatários diferentes, finalidades diferentes, etc. Em segundo lugar, considerando que a prestação pecuniária tem natureza substitutiva da pena de detenção, caso não haja seu pagamento, a pena pode ser reconvertida para detenção; ou seja, a substituição de da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (no caso, prestação pecuniária) NÃO AFASTA a ameaça ao direito de ir e vir e, portanto, não afasta o cabimento de HC.

    O erro da questão, como alguns colegas apontaram, está no fato de que o cabimento e o mérito do HC deve ser apreciado, in casu, pelo TJ, e não pelo STJ.

  • Galera, não viajem!!! Pra quem advoga na prática criminal sabe que nesse caso cabe perfeitamente HC! E outra, a questão não pergunta "QUAL É O RECURSO CABÍVEL".

    O erro da questão está em dizer que a competência para conhecer do Habeas Corpus é do STJ, quando na vdd é do TJ.

    Abcs