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GABARITO ERRADO!
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O encaminhamento à Turma Recursal foi incorreto, uma vez que o processo foi julgado pelo Juízo comum, de forma que o recurso deveria ter sido distribuído ao Tribunal de Justiça. As Turmas Recursais possuem competência apenas para julgar recursos em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, e não dos Juízos criminais comuns.
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Renan Araujo
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turmas recursais apenas em juizados especiais. gab: errado
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GABARITO ERRADO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM. APELAÇÃO JULGADA PELA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. I. - Por conter questões novas, não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso, nessa parte, não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. II. - Compete ao Tribunal estadual de 2o grau e não à Turma Recursal o julgamento de processo referente a crime de menor potencial ofensivo julgado pela Justiça comum. III. - O julgamento de habeas corpus independe de pauta ou de qualquer tipo de comunicação, cumprindo ao advogado acompanhar a colocação do processo em mesa para julgamento. IV. - Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
(RHC 85312, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 12/04/2005, DJ 29-04-2005 PP-00046 EMENT VOL-02189-03 PP-00458 RTJ VOL-00194-01 PP-00314)
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Deveria ir, em tese, ao Tribunal
Abraços
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GABARITO: ERRADO
Atentar para a informação de que a denúncia "tramitou pelo rito sumário". No caso de rito ordinário e sumário, os recursos são julgados pelo Tribunal. Se houvesse tramitado pelo rito sumaríssimo, o julgamento caberia às Turmas Recursais.
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"Antes de passarmos à análise das causas de modificação da competência dos Juizados, convém destacar que, na hipótese de uma infração de menor potencial ofensivo ser processada e julgada no juízo comum, eventual recurso deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, ou pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e não pela Turma Recursal do Juizado Especial Criminal, sob pena de violação ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF)". (Renato Brasileiro, 2020. p. 1554)
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Assistente de acusação não pode recorrer da sentença.
"Segundo a jurisprudência do STJ, o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo."
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-BA
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ERRADO
Em síntese a turma recursal é um órgão colegiado formado por Juízes de 1º que tem competência para julgar os recursos na esfera do JECRIM. A Turma Recursal apenas julgará os recursos em face de decisões proferidas em âmbito do JECRIM.
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*tribunal, nesse caso
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De modo fácil: o processo se encontrava no JUÍZO (vara criminal, da justiça comum). Nesse caso, iria para o TJ apreciar do recurso, e não p/ Turma Recursal do JECRIM (o processo nem estava mais lá, amigo)!
Abs e é nóis.
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a pegadinha da questão está no fato de que, inicialmente, o infrator foi encaminhado ao JUIZADO ESPECIAL, mas o MP pediu investigação e apresentou DENÚNCIA em JUÍZO CRIMINAL. Foi um narrativa intencional da banca para confundir os desatentos.
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Art. 77.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
ESQUEMATIZANDO:
1.CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, EM REGRA, JULGADO PELO JECRIM, MAS...;
2.COMO SE TRATAVA DE MATÉRIA COMPLEXA, REMETEU-SE AO JUÍZO COMUM PARA PROCESSÁ-LO, NA FORMA DO ART. 77,§3º DA LEI 9.099/95;
3.FINDA A INSTRUÇÃO, COMO OS AUTOS FORAM PROCESSADOS NO JUÍZO COMUM, EVENTUAL RECURSO, DEVE DESTINAR-SE AO TJ/TRF E NÃO À TURMA RECURSAL.
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Questão fez uma pegadinha aos desatentos, (inclusive eu) pois se fosse mantido o juizado especial estaria certa, mas o Enunciado afirma que teve "abertura de inquérito policial em face da complexidade do caso" e que a Denúncia foi oferecida no juízo criminal da comarca, e não no Juizado especial....
Nesse caso a apelação não seria para a Turma Recursal do JECRIM.
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PC PA só Vem!
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Creio que o erro da questão ou um dos erros, seja o fato do assistente de acusação pedir recurso em relação a absolvição. Pois não poderia.
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Juizados Especiais Criminais - 9.099/95
Rito sumaríssimo.
Turma recursal, composta de 3 juízes de 1ª instancia..
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Notem que na questão acima, o nível de complexidade se alinha aquilo que está normatizado no Art. 77, §2º da lei 9.099/95
"§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. – Declínio de competência."
Nota-se que na relação casuística, o sujeito foi julgado e condenado por rito sumário. Aqui não se fala de turma recursal, pois esta, se relaciona tão somente com a lei 9.099/95.
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É questão daquelas 'tão evidente, mas tão evidente', que a gente acaba duvidando e errando.
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MS > TURMA RECURSAL
HC > TJ
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CESPE: pertinente ao caso.
Segundo a jurisprudência do STJ, o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
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Acertei a questão por ter entendido que houve a declinação de competência.
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As Turmas Recursais possuem competência apenas para julgar recursos em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, e não dos Juízos criminais comuns
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apelação: (10 dias para o acusado e o defensor recorrer)
turma recursal --> 3 juízes;
não concorda com a turma recursal?
o HC impetrado frente a decisão condenatória da turma recursal será levado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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Gabarito: Errado
Procedimento Comum Orddinário: Sobe para o tribunal de segunda instancia para ser julgado por desembargadores.
Procedimento Comum Sumaríssimo: Vai para turma recursal, composta por 3 juízes de primeiro grau (não são desembargadores)
Sobre os Recursos Criminais no juizados:
-Da composição civil dos danos: IRRECORRÍVEL
-Da homologação da Transação penal: APELAÇÃO
-Da rejeição da denuncia: APELAÇÃO
-Da sentença final, seja ela absolutória ou condenatória: APELAÇÃO
fonte: Aulas grancursos.
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Complementando:
Justiça Especial -> Turma Recursal
Juízo Criminal -> Tribunal de Justiça
Bizú:
Procedimento Comum OrDinário:
- Julgado por Desembargador (Tribunal de Justiça)
Procedimento Comum 3umarí33imo:
- 3 juízes de primeiro grau (Turma Recursal)
Bons estudos!
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GABARITO ERRADO
O §2º do art. 77 da lei 9099/95 autoriza, diante da impossibilidade de formulação de denúncia em razão da complexidade do caso, na forma do parágrafo único do art. 66 da mesma lei, o encaminhamento das peças ao juízo comum para a adoção de um rito mais complexo do que o previsto do rito sumaríssimo da lei 9099/95.
Diante disso, tramitando a ação pelo rito sumário, o encaminhamento de um recurso deve ser realizado perante o Tribunal.
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Gab E
Forte nos termos do art 66 e art. 77, §2 da 9099, em caso de encaminhamento dos autos ao juízo comum se a complexidade do caso concreto não permitirem a formulação imediata da denúncia (ou da queixa), o acusador poderá requerer ao Juiz o encaminhamento dos autos aos juízo comum. Em caso, na hipótese de o juiz não concordar, a solução é a aplicação subsidiária do art. 28 do CPP (que por hora está suspenso) - eita que não se tem um dia de paz no direito!!
Legislação Criminal Especial Comentada - Renato Brasileiro de Lima - 8ª ED 2020
Bons estudos!
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PARA FINS DE REVISÃO
Gabarito: Errado
Procedimento Comum Orddinário: Sobe para o tribunal de segunda instancia para ser julgado por desembargadores.
Procedimento Comum Sumaríssimo: Vai para turma recursal, composta por 3 juízes de primeiro grau (não são desembargadores)
Sobre os Recursos Criminais no juizados:
-Da composição civil dos danos: IRRECORRÍVEL
-Da homologação da Transação penal: APELAÇÃO
-Da rejeição da denuncia: APELAÇÃO
-Da sentença final, seja ela absolutória ou condenatória: APELAÇÃO
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ATENÇÃO!!
O processo teve início no Juízo Criminal (comum) e não no Juizado Especial Criminal, portanto, logicamente, o recurso não será encaminhado para a turma recursal.
"Após envolvimento em infração penal de menor potencial ofensivo, Tício foi encaminhado ao juizado especial criminal, onde o promotor de justiça requereu a abertura de inquérito policial em face da complexidade do caso, o que impediu a formulação imediata da denúncia. Posteriormente, foi oferecida, perante o juízo criminal da comarca, denúncia, que tramitou pelo rito sumário, findando pela absolvição. O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal, que lhe deu provimento e condenou Tício a dois meses de detenção, pena substituída por prestação pecuniária à vítima."
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Segundo a jurisprudência do STJ, o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
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O assistente da acusação não tem legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo, tendo em vista que referida hipótese não se encontra no rol taxativo do art. 271 do Código de Processo Penal
(AgRg no AREsp 1140830/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 08/02/2019)
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tramitando a ação pelo rito sumário, o encaminhamento de um recurso deve ser realizado perante o Tribunal, e não turma recursal.
rito sumaríssimo= recorre para a turma recursal .
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Causa tramitando pelo rito sumário, não há recurso para a Turma Recursal e, sim, para o Tribunal de Justiça, por meio da apelação.
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ERRADO
Se a Denúncia foi oferecida perante o juízo criminal da comarca, que tramitou pelo rito sumário, não pode o recurso ser distribuído para Turma Recursal, onde trata-se de rito sumaríssimo (Juizado Especial).
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Primeira observação - O Promotor de Justiça requereu a abertura de IP em razão da complexidade do caso o que afasta a competência do Juizado;
Segunda observação - A denuncia foi oferecida ao juizo criminal da comarca e tramitou pelo rito sumário;
Conclui-se que se a causa tramitou pelo rito sumário o recurso é para o Tribunal e não para a turma recursal do JECRIM
Adendo a título de informação: O STJ firmou entendimento no sentido de que o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
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Rápido e rasteiro: Gabarito Errado
Uma das causa modificadoras do juizados especiais é a complexidade da matéria (perde-se a simplicidade); uma vez deslocado o processo do JECRIM para o juízo comum ordinário/sumário, o recurso deve ser dirigido ao Tribunal respectivo e não às Turmas.