Remissão x Isenção x Anistia
A anistia, juntamente com a isenção, é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, presente no artigo 175, II, do CNT (a isenção está presente no inciso I).
Assim, a anistia, quando é concedida, se verifica antes de qualquer lançamento tributário empreendido pela Fazenda Pública, o mesmo ocorrendo quanto à isenção.
Uma vez lançados os valores, não cabe mais falar em anistia, já que estaremos diante de créditos já constituídos, ainda que não definitivamente.
O mesmo ocorre, novamente, quanto a isenção.
A diferença entre a anistia e a isenção é que:
a anistia é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto
a isenção é relativa aos tributos em si.
Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.
E se os valores já estiverem lançados, como ocorrerá esse perdão tributário?
Não poderá mais ser concedido?
Simples: por meio da concessão de uma remissão tributária, que é uma modalidade de extinção do crédito tributário, presente nos artigos 156, IV, e 172, ambos do CTN.
A remissão se dá tanto em relação ao tributo quanto em relação a demais valores, como multas e juros de mora.
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