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GABARITO: LETRA C
“CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II – A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III – Recurso extraordinário desprovido.”
(STF – RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO).
FONTE: ÂMBITO JURÍDICO.
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Alguém explica o item A
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GABARITO: C
Marcar a INCORRETA.
Assertiva A. Correta. (...) Teoria da Irresponsabilidade do Estado - Em um primeiro momento, o dirigente público era quem determinava o que era certo ou errado. A premissa de que "o rei nunca errava" (the king can do not wrong) embasa a primeira fase da responsabilidade civil que é justamente a fase da irresponsabilidade. As monarquias absolutistas se fundavam numa ideia de soberania, enquanto autoridade, sem abrir possibilidade ao súdito de contestação. O Estado não respondia por seus atos, era sujeito irresponsável. Já que o monarca ditava as leis, o Estado não admitia falhas. Era o que se costumava chamar de personificação divina do chefe de Estado. No Brasil, não tivemos fase da irresponsabilidade. Ainda nessa fase, alguns países já admitiam a responsabilização do Estado se alguma lei específica a definisse. (...)
Assertiva B. Correta. Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assertiva C. Incorreta. (...) Responsabilidade objetiva decorrente de dano causado a terceiro, independentemente da qualidade de usuário de serviço público; não poderia ser outra a interpretação, tendo em vista que o dispositivo, ao falar em danos causados a terceiros, não distingue entre o usuário e o não usuário; em consequência, não pode o intérprete fazê-lo, sob pena, inclusive, de derrogar o princípio da repartição dos encargos sociais e a ideia de risco que é inerente a grande parte das atribuições do Estado; (...)
RE 591874 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski Julgamento: 26/08/2009)
Assertiva D. Correta. (...) Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é sua culpa exclusiva ou concorrente com a do Poder Público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a responsabilidade, que se reparte com a da vítima. (...)
Assertiva E. Correta. Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Fonte: (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020)
(Carvalho, Matheus. Manual de direlto administrativo. - 4. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2017)
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Quanto a A: Como exemplo da teoria da Irresponsabilidade do Estado estavam os regimes monarquistas absolutistas. Conhecidos como “the king can do no wrong”, ou seja, “o rei nunca erra”.
Diante disso, os danos causados ficavam sem reparação.
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GABARITO LETRA C
a) A teoria da irresponsabilidade do Estado não foi acolhida pelo direito brasileiro. CERTO.
* irresponsabilidade do Estado; são os estados absolutos, a ideia que prevalecia era que os estados não tinham qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. Com the king can do no wrong( o rei não erra) ou, ainda, lei roi ne peut mal faire ( o rei não pode fazer mal). Jamais existiu no Brasil.
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b)A Constituição de 1988 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e a subjetiva do agente público. CERTO.
Isso mesmo surgiu com a constituição federal 88°
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c)Não se aplica a responsabilidade objetiva do Estado quando a prestação de serviço público causa dano a terceiros, independente da qualidade de usuário do serviço público. GABARITO.
responsabilidade civil das prestadoras de serviços públicos.
As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços público a jurisprudência do STF consolidou que a responsabilidade perante terceiros usuários ou não usuários do serviço é responsabilidade civil objetiva
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d)A culpa exclusiva da vítima é uma causa excludente da responsabilidade do Estado.CERTO.
Dica!
► Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado.
→ Culpa Exclusiva da Vítima
→ Culpa/ato/fato Exclusiva de Terceiro.
→ Caso Fortuito ou Força Maior
► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado
→ Culpa Concorrente da Vítima
→ Culpa Concorrente de Terceiro
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e)Aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado quando a prestação de serviço público causa dano a terceiro.CERTO.
VIDE COMENTÁRIO DA LETRA C
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Pessoal,uma dúvida,a teoria da Irresponsablidade Civil não teria existido no Brasil até o Código Civil de 1916?
Tenho anotado no meu caderno(aula do Prof Franco) que nas 2 primeiras constituições(1824 e 1891) vigourou a teoria da Irresponsabilidade Civil.
E que até hoje é aplicado essa teoria no Brasil,nos atos típicos do Legislativo e Judiciário.(com algumas exceções)
Vlw
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GABARITO LETRA C
a) A teoria da irresponsabilidade do Estado não foi acolhida pelo direito brasileiro. CERTO.
* irresponsabilidade do Estado; são os estados absolutos, a ideia que prevalecia era que os estados não tinham qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. Com the king can do no wrong( o rei não erra) ou, ainda, lei roi ne peut mal faire ( o rei não pode fazer mal). Jamais existiu no Brasil.
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b)A Constituição de 1988 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e a subjetiva do agente público. CERTO.
Isso mesmo surgiu com a constituição federal 88°
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c)Não se aplica a responsabilidade objetiva do Estado quando a prestação de serviço público causa dano a terceiros, independente da qualidade de usuário do serviço público. GABARITO.
responsabilidade civil das prestadoras de serviços públicos.
As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços público a jurisprudência do STF consolidou que a responsabilidade perante terceiros usuários ou não usuários do serviço é responsabilidade civil objetiva
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d)A culpa exclusiva da vítima é uma causa excludente da responsabilidade do Estado.CERTO.
Dica!
► Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado.
→ Culpa Exclusiva da Vítima
→ Culpa/ato/fato Exclusiva de Terceiro.
→ Caso Fortuito ou Força Maior
► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado
→ Culpa Concorrente da Vítima
→ Culpa Concorrente de Terceiro
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e)Aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado quando a prestação de serviço público causa dano a terceiro.CERTO.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
•Danos decorrentes de omissão do Estado
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
•Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
•Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
•Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
•Responsabilidade subjetiva
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Concurseiro não gosta de comentários acadêmicos. Queremos é marcar a certa e partir para próxima.
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a) A teoria da irresponsabilidade do Estado não foi acolhida pelo direito brasileiro. CORRETO. Essa teoria nunca foi aplicada no Brasil.
b) A Constituição de 1988 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e a subjetiva do agente público. CORRETO.
c) Não se aplica a responsabilidade objetiva do Estado quando a prestação de serviço público causa dano a terceiros, independente da qualidade de usuário do serviço público. INCORRETA. Não existe diferença em relação a usuário e não usuário. Responsabilidade objetiva;
d) culpa exclusiva da vítima é uma causa excludente da responsabilidade do Estado. CORRETO
e) Aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado quando a prestação de serviço público causa dano a terceiro. CORRETO
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A questão aborda a responsabilidade extracontratual do Estado e solicita que o candidato assinale a alternativa INCORRETA. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Correta. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, se baseia na Teoria do Risco Administrativo. Em situações excepcionais, é aplicada a Teoria do Risco Integral, como por exemplo, em dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada pelo mesmo.
Alternativa B: Correta. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Dessa forma, a responsabilidade do Estado é objetiva, mas a responsabilização do agente, perante o Estado, é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou culpa.
Alternativa C: Incorreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.874, decidiu que, ainda que o dano seja causado a terceiro, não usuário do serviço público, a responsabilidade também será objetiva.
Alternativa D: Correta. Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior são exemplos de excludentes de responsabilidade, por se tratarem de hipóteses de interrupção do nexo de causalidade.
Alternativa E: Correta. Conforme mencionado no comentário da alternativa B, a responsabilidade objetiva do Estado é aplicada quando a prestação de serviço público causa dano a terceiro.
Gabarito do Professor: Letra C.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 346-358.
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Gente, a questão Q1136940 diz: Historicamente, a responsabilidade civil do Estado evoluiu a partir da teoria da irresponsabilidade civil do Estado, passando por um período no qual predominaram teorias de responsabilidade subjetiva. Atualmente, encontra-se sedimentada e prevalecente a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
E foi considerada correta.
Alguém poderia me explicar?
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A respeito da responsabilidade extracontratual do Estado, é INCORRETO afirmar que:
ACREDITO QUE O QUE CONFUNDA É A PALAVRA EXTRACONTRATUAL. EXTRACONTRATUAL QUER DIZER QUE É FORA DO CONTRATO. QUANDO A RESPONSABILIDADE NÃO É FIRMADA EM CONTRATO, OU SEJA, A RESPONSABILIDADE CIVIL POR SI SÓ JÁ É EXTRACONTRATUAL.
ESSA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTÁ DESCRITA NO ARTIGO PARÁGRAFO 6º, ART. 37 DA CF/88, E ENGLOBA A ADM. DIRETA (U, E, DF e M) COMO A INDIRETA DE DIREITO PÚBLICO (AUTARQUIA E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO) INDIRETA DE DIREITO PRIVADO (EMPRESAS PÚBLICA, SOC. DE ECON. MISTA, prestadoras de serviços públicos, FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO, CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS).
LOGO BASTA TROCAR EXTRACONTATUAL POR CIVIL.
GABARITO LETRA C - Não se aplica a responsabilidade objetiva do Estado quando a prestação de serviço público causa dano a terceiros, independente da qualidade de usuário do serviço público.
EXEMPLO...
VOCÊ DEIXA SEU CARRO PARADO NA RUA, DAÍ ABRE-SE UM BURACO ENORME NO CHÃO DEVIDO UM VAZAMENTO DE ÁGUA POR CONTA DE UM SERVIÇO MAL FEITO PELA CONCERSSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VOCÊ É UM TERCEIRO QUE SOFREU DANO NÃO EXISTE CONTRATO ENTRE VOCÊ E O ESTADO, responsabilidade extracontratual, LOGO O ESTADO É RESPONSÁVEL, SIM, CIVILMENTE POR ARCAR COM O DANO.
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SERÁ QUE NÃO HOUVE A FASE DA IRRESPONSABILIDADE? SERÁ?
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.
Art. 129. Nem a Regencia, nem o Regente será responsavel.
CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824) – Disponível em: