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TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Disposições Comuns
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
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Espécies de intervenção de terceiros no NCPC (típicas) - arts. 119 a 138:
> Assistência (simples ou litisconsorcial);
> Denunciação da lide;
> Chamamento ao processo;
> Amicus curiae;
> Desconsideração da personalidade jurídica
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GABARITO B
Intervenção de terceiro no CPC:
"A DICA"
- Assistência
- Denunciação da lide
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Chamamento ao processo
- Amicus curiae
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Para complementar, a Oposição deixou de ser embora em um informativo do STJ a cite como tal
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Intervenção de terceiros
-> Denunciação à lide
-> Chamamento ao processo
-> Assistência
-> Amicus curiae
-> IDPJ
Oposição, na sistemática atual do CPC, não é mais intervenção de terceiro.
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Intervenções de terceiro no CPC -"A DICA"
Assistência
Denunciação da lide
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Chamamento ao processo
Amicus curiae
** A OPOSIÇÃO NÃO É MAIS CONSIDERADA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
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A assistência é uma intervenção
de terceiros típica.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
A resposta encontra-se na
alternativa INCORRETA.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz axioma da doutrina sobre intervenção de terceiros.
LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, a assistência é uma modalidade de
intervenção de terceiros típica, inscrita no art. 119 do CPC.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. O chamamento ao processo está previsto no CPC da seguinte
forma:
“Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que
o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação
proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida
comum."
LETRA D- O amicus curiae é
modalidade de intervenção de terceiros típica prevista no art. 138 do CPC:
Art. 138. O juiz ou o relator,
considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da
demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda
manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no
prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o
caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de
recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §
3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao
relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes
do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode
recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas
repetitivas.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 119 do CPC, ou seja, é uma modalidade de
intervenção de terceiros.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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A resposta tinha que ser letra B ou E porque elas são opostas.
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Amicus não é forma típica,
Item E também é errado