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ID
4920160
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O julgamento anual das contas prestadas pelo Presidente da República compete exclusivamente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    Obs: Não confundir com o disposto no art. 51, II, CF/88

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

           

          II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

  • CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    APRECIA: Tribunal de Contas da União

    JULGA: Congresso Nacional

    TOMADA: Câmara dos Deputados

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;

  • A doutrina diferencia:

    a) contas de governo: julgamento pelo Poder Legislativo

    b) contas de gestão: realizados pelos administradores que são julgadas pelo TCU.

    Mas atenção: essa diferença em relação as contas de governo e as contas de gestão, no que se refere ao chefe do Executivo (federal, estadual/DF ou municipal) não tem qualquer relevância para o STF: pois, para a Corte as duas devem ser julgadas pelo Poder Legislativo.

    TEMA 835 STF (repercussão geral): Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, 31, § 2º, 71, I, 75, e 93, IX, da Constituição Federal, a definição do órgão competente (Poder Legislativo ou Tribunal de Contas) para julgamento das contas de Chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.

    TESE: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    NO MESMO SENTIDO: TEMA 157 (Repercussão Geral): Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 31 da Constituição Federal, se a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo municipal é exclusiva, sendo, por conseguinte, meramente opinativo o parecer prévio do Tribunal de Contas respectivo, que não pode substituir o pronunciamento da Casa Legislativa.

    TESE: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo

  • CN===julga

    TC===aprecia

    CD===procede a tomada de contas.

  • GABARITO - A

    Federal : TCU ( Aprecia ) CN ( Julga )

    Estadual: TCE ( Aprecia ) Ass. Leg. ( Julga )

    Municipal : Art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • Congresso - Julga

    TCU - Aprecia

    CD - Toma de conta