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ARTIGO 138 CPExceção da verdade§ 3º - Admite-se a prova da verdade, SALVO:III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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a) A conduta que caracteriza difamação é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação; no tipo não há previsão de que este fato ofensivo deva ser falso.b) A injúria não admite exceção da verdade, justamente porque nela é a honra subjetiva que é atingida. É na difamação que se admite exceção da verdade, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.c) A calúnia e a difamação protegem a honra objetiva; a injúria, a subjetiva.d) A causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 142, I, CP apenas se aplica à injúria ou difamação. O texto da lei não menciona que também incida relativamente à calúnia.e) Na calúnia, justamente por se atingir a honra objetiva, a regra é a admissão da exceção da verdade. A assertiva é transcrição literal do art. 138, §3º, III, CP.
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A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo falsa tal imputação, constitui crime de calúnia .A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
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Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
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Alternativa (E): Só há calúnia quando a acusação feita é falsa, portanto, a pessoa que é processada por calúnia pode comprovar que a acusação que fez é verdadeira e que conseqüentemente não cometeu crime de calúnia; Esta comprovação é feita por uma espécie de defesa denominada “exceção da verdade”; Em regra é cabível em qualquer crime de calúnia, salvo três exceções, dentre elas se o crime é de Ação Penal Pública e o acusado do crime já foi absolvido dele definitivamente (ex: “A” acusa “B” de furto e este é processado e absolvido por sentença definitiva, então “A” não pode provar que está falando a verdade)
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A- Precisa haver o dolo de denegrir a imagem da pessoa. MAS..
Os fatos previstos como crime, configuram o tipo penal de difamação, desde que sejam verdadeiros.Os fatos previstos como contravenções, verdadeiros ou falsos, configuram o tipo penal de difamação. LOGO...o fato pode ou não ser verdadeiro.
B- A exceção da verdade, na DIFAMAÇÃO, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A questçao trocou difamção por injúria, sendo que esta não cade tal exceção.
C-Calúnia e Difamação: honra obejtiva
Injúria: honra subjetiva.
D- Art. 142, I, apenas para calúnia e difamção.
E-GABARITO - Art. 138 parágrafo 3°, III
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Alternativa C: A calúnia protege a honra subjetiva, enquanto a difamação e a injúria protegem a honra objetiva.
(ERRADA)
Calúnia: Honra objetiva
Difamação: Honra objetiva
Injúria: Honra subjetiva
"Desta forma há que se caracterizar a honra em objetiva e subjetiva.
Objetiva porque diz respeito ao conceito que os outros fazem de alguém,
portanto quem ataca a honra objetiva de outra pessoa, também estará
criando uma situação em que poderá acarretar uma mudança de conceito da
sociedade em relação a pessoa ofendida, visto que lhe imputando fato
seja ele falso ou ofensivo a sua reputação, estará consequentemente
dificultando seu convívio social".
"Quanto à honra subjetiva, podemos equacionar na forma do sentimento e no
juízo que cada um faz de si mesmo, e é dividida em honra-dignidade que
diz respeito às qualidades morais da pessoa e honra-decoro que preza
pelas qualidades intelectuais e físicas".
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/922/Dos-Crimes-Contra-a-Honra-Reflexao
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Ao contrário do que a Natália Kelly argumentou, segundo o art. 142, I, CP, não constitui INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Assim, a calúnia não se encontra prevista no art. 142.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
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B) art. 139, paragrafo unico, CP.
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Gab. E
A - Prevalece a difamação ainda que o fato imputado seja verdadeiro, pois exige-se a vontade do agente difamador de ofender, causar má fama à vítima.
B - Não há exceção da verdade no crime de injúria.
C - Calúnia e Difamação - Honra OBJETIVA. Injúria - Honra SUBJETIVA
D - Não constitui difamação e injúria, mas prevalece a calúnia.
E - art. 138, §3, III/CP
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E) art. 138, § 3º, item III
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CUIDADO, LETRA "D" DA NATÁLIA ESTÁ EQUIVOCADA, PREVALECE A EXPLICAÇÃO DO CONCURSEIRO MG.
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GABARITO: LETRA E
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Caluniar (honra Objetiva): imputar falsamente fato definido como CRIME.
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
É punível a calúnia contra os mortos, o sujeito passivo é a família.
Exceção da Verdade: admite-se a prova da verdade, SALVO: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado ao Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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GAB: E!
Sobre a letra "C", ouve uma inversão de conceitos.
Sob o enfoque objetivo, que dá ensejo à denominada honra objetiva, diz-se que se trata daquilo que terceiros pensam do sujeito. Já a honra subjetiva, diz-se que se trata daquilo que a pessoa pensa de si própria, um sentimento sobre a própria dignidade.
Injúria - ofende a honra subjetiva da vítima.
Calúnia e Difamação - ambas ofendem a honra objetiva do sujeito passivo das condutas ilícitas.
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Consumação
Calunia -> No momento em que a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante se a vítima tomou ou não ciência do fato.
Difamação -> O crime se consuma quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.
Injuria ->No momento em que a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima.
Fonte : Cleber Masson
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A) No crime de difamação, exige-se que o agente tenha consciência da falsidade da imputação. ERRADO
É irrelevante para a configuração do crime de difamação ser a imputação verdadeira ou falsa.
São requisitos essenciais do crime: a) imputação de fato ofensivo, desde que não seja crime (pode haver contravenção ou fato atípico); b) irrelevância da veracidade do fato imputado.
B) A exceção da verdade, na injúria, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ERRADO
Crime de injúria não admite exceção da verdade.
A exceção da verdade, na difamação, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (CP, art. 139, p.ú).
C) A calúnia protege a honra subjetiva, enquanto a difamação e a injúria protegem a honra objetiva. ERRADO
Calúnia e difamação – honra objetiva
Injúria – honra subjetiva.
D) Não constituem calúnia, difamação ou injúria a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO
Não constituem difamação ou injúria puníveis a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (CP, art. 142, I).
E) Na calúnia, não se admite a exceção da verdade se, do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. CERTO
Hipóteses de não admissão da exceção da verdade na calúnia:
a) constituindo o fato imputado crime de ação privada, se o ofendido foi absolvido/não foi condenado por sentença irrecorrível;
b) se praticado contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.
CP, art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
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