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ID
4933681
Banca
CETRO
Órgão
TCM-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A lista final de um concurso público, com os candidatos aprovados e classificados foi publicada com diversos erros, constando candidatos reprovados desde a 1ª fase do concurso.


Decorridos alguns meses após a nomeação e entrada em exercício de todos os nomeados, a Administração descobriu o erro e, de imediato, tornou sem efeito as nomeações e anulou o concurso público. Este procedimento

Alternativas
Comentários
  • De fato a Administração Pública detem o poder de autotutela diante de seus atos, ocorre que a Suprema Corte entende que caso esses atos ja tenham insurgindo em efeitos concretos para desfazimento deve ser precedido de procedimento administrativo com observância do Contraditório e Ampla Defesa.

    >ASSIM, a letra C ESTA CERTA

    ADMINISTRAÇÃO pode ANULAR seus próprios atos ilegais, quando afrontam a lei e seus requisitos, nesse sentido o STF editou as supras súmulas e a tese advinda do julgado a seguir:

    Súmula 346 STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

    [Tese definida no , rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,.]

    1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da  desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da , foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente 

    [, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,.]

  • ATENÇÃO, COLEGAS!

    Anulação de concurso após nomeação exige processo administrativo. A anulação de concurso público após a nomeação e a posse dos candidatos exige processo administrativo que observe os princípios legais do contraditório e da ampla defesa. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    CUIDADO!

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto. Permite-se ainda a correção de ambiguidade textual, nos termos da jurisprudência firmada acerca dos erros meramente materiais, desde que o sentido adotado tenha por base deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora, em momento anterior ao início do próprio certame.” (AI 332.312-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.) No mesmo sentidoRE 604.498, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 12-4-2012, DJE de 17-4-2012.

    https://www.conjur.com.br/2004-dez-09/anular_concurso_posse_exige_processo_administrativo#:~:text=Anula%

    C3%A7%C3%A3o%20de%20concurso%20ap%C3%B3s%20nomea%C3%A7%C3%A3o%20exige%20processo%

    20administrativo&text=A%20anula%C3%A7%C3%A3o%20de%20concurso%20p%C3%BAblico,do%20Superior%

    20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a.

  • Jurisprudência. Caso o exercício da autotutela implique em desfazimento de atos que afetem diretamente administrados, desfazendo sua situação jurídica favorável, deve ser precedido da instauração de procedimento (procedimento administrativo) no qual se dê a ele oportunidade de contraditório.

  • Princípio da autotutela

    Estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

    Súmula 473 STF

    A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Súmula 346 STF

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

  • A anulação da nomeação em decorrência da irregularidade do concurso público deve respeitar o devido processo legal em que se observe o contraditório e a ampla defesa, haja vista se tratar de decisão que restringe os direitos do agente. Com efeito, se o ato administrativo pode repercutir no campo dos interesses individuais, não deve ser praticado sem o conhecimento e manifestação dos interessados.

     

    Nesse sentido já se posicionou o STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO - INVALIDAÇÃO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPERATIVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE - AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Para invalidação de atos arnpliativos de direitos dos cidadãos, isto é, atos cuja nulidade importe diminuição da esfera patrimonial dos indivíduos, ainda que o exercício da competência administrativa esteja respaldado pelo poder de autotutela, não se afasta a necessidade imperiosa de instauração do devido processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa aos interessados, nos termos do art. 5°, inciso LV, da CR/88.

    2. Todos os atos administrativos, inclusive, os discricionários são passíveis de controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CR/88). Esse controle, mormente nos atos discricionários, depende da devida motivação, como condição de sua própria validade.

    3. Segurança concedida, em parte, para assegurar ao Impetrante - Agravado o direito líquido e certo da motivação do ato que invalidou seu teste de aptidão física, bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa.

    4. Agravo regimental desprovido.

    AgRg nos EDcl no RMS 17718 / AC

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

    2003/0236684-0. Julgamento em 11/04/2006

    Carvalho, Matheus – Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. Salvador – JusPODIVM, 2018 (Págs. 813 e 814)

  • Pensei assim: ninguém tem direito à defesa pois o ato é nulo desde a origem. Enfim!
  • Tem que respeitar pegadinha. puts.....