-
Os efeitos da condenação são separados em GENÉRICOS (art. 91, cp) e ESPECÍFICOS (art.92, cp).
Os efeitos genéricos são automáticos e os específicos devem ser estabelecidos na sentença.
I - efeito especifico art. 92, I, a, cp
II - efeito genérico art. 91, II, b, cp
III - efeito especifico art. 92, II, cp
-
Qual é o gabarito por favor?
-
EFEITOS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL
I) EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS (ou diretos) é a aplicação de Pena ou de Medida de Segurança;
II) EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS (indiretos ou reflexos), que poderão ser:
a) de Natureza Penal: exemplo a reincidência, a revogação do sursis, o livramento condicional, etc;
b) de Natureza Extra-Penal: aqui, ainda, subdivide-se em Genéricos (são aqueles AUTOMÁTICOS, tais como a obrigação de reparar o dano e confisco de bens produtos do crime) ,e, Específicos (são os NÃO AUTOMÁTICOS, devendo, como regra, o magistrado fundamentar, como perda da função pública ou mandato eletivo, incapacidade do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão..., inabilitação p/ dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso);
GABARITO D
-
Quais os erros das assertivas I e III ?
-
A expressão "pátrio poder", além de machista, encontra-se juridicamente desatualizada desde a CF/88. A boa doutrina e jurisprudência há muito utiliza o termo "poder familiar".
-
Perda automática de cargo público somente ocorre em condenações por crime de tortura ou organização criminosa
-
Efeitos da condenação genérico - automáticos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Efeitos da condenação específico - não são automático
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
-
A perda do cargo só é
auTOmática quando
Tortura (dobro do prazo da pena aplicada)
Organização Criminosa (8 anos subsequentes da condenação)
-
Baita questão! O §único do art. 92 torna os efeitos específicos não automáticos.
-
Efeitos automático -> art. 91
Efeitos NÃO automáticos -> art. 92
-
alguns colegas se enganam . O art 92 em seu parágrafo único retrata que os efeitos não são automáticos , logo o art 91 trata dos efeitos automáticos da condenação em uma exegese a contrário senso, pois trata-se também dos efeitos automáticos da condenação.
cuidado com os decorebas de cursinho