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Questões de Efeitos secundários de natureza extrapenal genéricos


ID
1220710
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com observância das assertivas abaixo, responda:

I. Nos casos de livramento condicional, para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do benefício ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

II. Quanto aos efeitos da condenação, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

III. No que se refere às medidas de segurança, uma vez extinta a punibilidade, não se impõe a referida medida, nem subsiste a que tenha sido imposta.

IV. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada; e no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Afirmativa IV: estão invertidos os prazos de prescrição.

    CP

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


  • I - VERDADEIRO -   Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    II - VERDADEIRO - Art. 91 - São efeitos da condenação: 

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    III - VERDADEIRO -  Art. 96. As medidas de segurança são: 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Medida de segurança

    A medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal. A questão, no entanto, é envolta pelo problema da definição do tempo de duração desta medida. A lei diz que será por prazo indeterminado, até que perdure a periculosidade. Pelo sistema dualista, pode-se afirmar que coexistem duas modalidades de sanção penal: pena e a medida de segurança. A pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (Código Penal, artigos 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Código Penal, artigo 97, parágrafo 1º).

    Não consigo visualizar o motivo da assertiva III ser considerada correta. Alguém? 

  • Renata tome cuidado, pois a medida de segurança não pode ter prazo indeterminado como está no CP. É o limite da pena imposta:

    (...) 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL – CAUSAR INCÊNDIO, EXPONDO COM PERIGO A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INIMPUTABILIDADE – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – MEDIDA DE SEGURANÇA – PRAZOS MÍNIMO E MÁXIMO. I – Impõe-se a absolvição imprópria quando comprovada a inimputabilidade do agente, por laudo de exame psiquiátrico, conforme disposto no art. 386, inciso VI, do CP. Necessária, entretanto, a aplicação de medida de segurança conforme o inciso III do parágrafo único do mesmo artigo e diploma. II – O prazo mínimo de cumprimento de medida de segurança deve ser fixada entre um e três anos, na forma do artigo 97, parágrafo 1º, do Código Penal. III – O período não poderá ultrapassar a pena máxima cominada abstratamente ao tipo penal infringido, sob pena de violação a princípios constitucionais. Precedentes do STJ. IV – Apelo provido.” 6. Agravo regimental não provido. (RE 640135 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11-12-2012 PUBLIC 12-12-2012) e mais

    Precedentes: HC 107.432/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009



  • Renata a Medida de segurança também é atingida pelas Causas Extintiva de Punibilidade, o inciso III da questão é relacionada ao Art. 96. Parágrafo único, do CP - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

  • Item IV -

    Art. 109, p. único, CP - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

  • IV. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada; e no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for a única cominada ou aplicada. 

    Prescrição da multa

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.





  • A questão IV é contrária à própria lógica. Dá pra ver que o examinador apenas inverteu, pois como pode a multa prescrever no mesmo tempo em que prescreve a pena privativa, se esta última nem for cominada ao crime?

  • I) Correta.

    Art. 83, CP. (...).

    Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    -

    II) Correta. 

    Art. 91, CP. (...).

    § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    -

    III) Correta. 

    Art. 96, CP. (...). 

    Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    -

    IV) Incorreta.

    Art. 114, CP. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Sobre o item  I:

     

    Veja-se que a exigência do art. 83, Parágrafo único não se refere ao exame criminológico. Este também pode ser exigido para fins de progressao de regime ou de livramento condicional, mas tal não decorre da lei, sendo uma faculdade do magistrado, que deverá fundamentar quando impuser tal exigência no caso concreto.

    Constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir NÃO É Exame Criminológico

     

     

    Segue lição de LFG:

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930758/exame-criminologico-ainda-pode-ser-determinado-em-casos-excepcionais

  • Código Penal:

        Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

  • Alteração do pacote anticrime:

    Requisitos subjetivos

    III - comprovado: (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    Relação de faltas graves: art. 50 da LEP

    As faltas graves estão previstas taxativamente no art. 50 da LEP.

    Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    ✓ A Súmula 441 do STJ continua válida. Questão: como é possível compatibilizar a referida súmula com o art. 83, III, “b” do CP?

    O que a súmula diz é que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. A prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ela foi praticada nos últimos 12 meses.

    ✓ A falta grave, no caso concreto, pode demonstrar que o condenado não possui bom comportamento durante a execução da pena.

  • ARTIGO 96, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! Art. 83, parágrafo único, CP: "Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir".

    Assertiva II - Correta! É o que se denomina na doutrina "confisco por equivalência". Art. 91, § 1º, CP: "Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior".

    Assertiva III - Correta! Art. 96, parágrafo único, CP: "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta".

    Assertiva IV - Incorreta. O examinador inverteu as situações. Art. 114/CP: "A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (somente I, II e III são verdadeiras).


ID
1245379
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Os efeitos específicos da condenação, segundo regula o Código Penal Brasileiro, são automáticos, não havendo necessidade de serem explicitados na sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 91 - CP 

     São efeitos da condenação: 
    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; 

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    Bons estudos!

  • Quando não automáticos, diz-se alomáticos!

  • Artigo 91 = efeitos automáticos

    Artigo 92 = efeitos específicos (devem ser declarados na sentença)
  • Os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • De fato, se são específicos os efeitos da pena, obviamente hão de ser explicitados no teor da sentença condenatória.

  • Se são automáticos não precisam ser explicitados. O juiz não escreve na sentença que o réu tem de reparar o dano a outrem. Fica subentendido devido a sentença condenatória.

  • ART.92. São também EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos:

    II- a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, curatelado ou tutelado

    III- a inabilitação para dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso

    PARAGRÁFO ÚNICO: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Artigo 91 = efeitos automáticosArtigo 92 = efeitos específicos (devem ser declarados na sentença)

  • Efeitos genéricos (Art. 91) --> Automáticos.

     

    Efeitos específicos (Art. 92) --> Devem ser declarados na sentença do juiz.

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2º  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • CLÉBER MASSON:

    Efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no art. 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco. A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
    Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Têm essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do art. 92, parágrafo único, do Código Penal.”

  • Efeitos genéricos - automáticos, independem de manifestação fundamentada. Ex.: reparar o dano. 

     

    Efeitos específicos - dependem de manifestação fundamentada. Ex.: perda do cargo no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a 4 anos. 

  • Efeitos genéricos são automáticos - indenizar, perde do instrumento ou proveito.

    Efeitos específicos não são automáticos, ou seja tem que motivar na sentença - perda cargo, incapacidade para patrio poder, inabilitaçao para dirigir.. 

  • EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.         

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    Análise da assertiva:

    A condenação penal gera efeitos penais e extrapenais. Os efeitos penais se dividem em principais (a imposição da pena e a possibilidade de o Estado executar à força essa sanção) e secundários (maus antecedentes, reincidência, interrupção da prescrição, etc). Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os efeitos genéricos estão previstos no art. 91/CP e são automáticos, ou seja, não dependem da declaração do juiz na sentença para que ocorra. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos. Estão elencados no art. 92/CP e dependem de expressa motivação do juiz, conforme parágrafo único do artigo.

    Efeitos genéricos - Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".    

    Efeitos específicos - Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é errado.

  • Os efeitos específicos da condenação, segundo regula o Código Penal Brasileiro, são automáticos, não havendo necessidade de serem explicitados na sentença.

    Efeitos gerais = automáticos

    Efeitos específicos = não automáticos

    GAB: E.

  • Errado.

    A condenação penal gera efeitos penais e extrapenais. Os efeitos penais se dividem em principais (a imposição da pena e a possibilidade de o Estado executar à força essa sanção) e secundários (maus antecedentes, reincidência, interrupção da prescrição, etc). Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os efeitos genéricos estão previstos no art. 91/CP e são automáticos, ou seja, não dependem da declaração do juiz na sentença para que ocorra. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos. Estão elencados no art. 92/CP e dependem de expressa motivação do juiz, conforme parágrafo único do artigo.

    Efeitos genéricos - Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".    

    Efeitos específicos - Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


ID
1597573
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
    Revogação facultativa § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
  • GAB.: B


    a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.(Falso)


    Efeitos: 1 - Principal: Pena Privativa de Liberdade / Pena Restritiva de Direitos Pecuniária   /  MS ao semi-imputável periculoso                                                                                                                                                                           

                 2 - Secundário: Penais e Extrapenais(pois incidem em diversas áreas do Direito)                     

             

     Extrapenais: - genéricos (recaem sobre todos os crimes - art.91) :AUTOMÁTICOS     

                               

                         - específicos(recaem sobre determinados crimes ) :  NÃO SÃO AUTOMÁTICOS - art.92, PÚ. - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença                                                        .


    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. (Falso)


    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Obs.: não confundam com a reabilitação

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:(...)  

    (Todos do CP)

  •     Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Alternativa "C".   CERTO, mas discutível.

    As espécies de Penas são (art. 32, I,II,III, CP): Privativa de Liberdade; Restritiva de Direitos; e de Multa.

    Alternativa "D". Errado

    Será obrigatoriamente revogada a suspensão condicional da pena se houver condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso (art. 81,I, CP).

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

      II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

      III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.


  • Pessoal, acho prudente registrar o seguinte comentário sobre a assertiva considerada  como correta  (- do livro do Cleber Masson ( DP esquematizado ) 9ª edição - pag .862) :

    " Todavia o STF tem admitido a concessão do livramento condicional em sede de execucão provisória ,  isto é , com o trânsito em julgado da condenação apenas para a acusacao . A propósito : " A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto , nem para a progressão de regime de execucao , nem para o livramento condicional .""

    HC  87801/SP , HC 90813/ SP  e STJ : RESP 1.154.726 

    Isto não torna a questão incorreta mas é bom ficarmos atentos quando questionados sobre o tema .

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.


    Com base em Rogério Greco e Cleber Masson a afirmativa está correta.

    É interessante observar que, apesar de reconhecer que o teor da assertiva é o que prevalece, Rogério Greco discorda.


    "Efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no art. 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco.
    A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
    Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    Têm essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do art. 92, parágrafo único, do Código Penal."

    Cleber Masson, 2014, v. 01, p. 885.


    "Tem-se entendido que os efeitos da condenação previstos pelo art. 91 do Código Penal são genéricos, não havendo necessidade de sua declaração expressa na sentença condenatória e que aqueles arrolados pelo art. 92 são específicos, sobre os quais o juiz deverá, motivadamente, declará-los na sentença. Tal afirmação não nos parece completamente correta, pois, segundo entendemos, existem hipóteses no art. 91 do Código Penal nas quais o julgador deverá sobre elas motivar-se expressamente, a fim de que produza os efeitos legais [...]".

    Rógerio Greco, 2013, v. 01, p. 653.


  • GABARITO LETRA: ´´B``


    A) ERRADOS: efeitos específicos não são automáticos, devendo ser declarados na sentença.


    B) CORRETO: Se até o seu término o livramento não é revogado, considerando extinta a pena privativa de liberdade (Art. 90/ CP).


    C) ERRADO: faltou ´´multa``.


    D) ERRADO: necessita de condenação, somente a prática não enseja revogação.


    E) ERRADO: prazo será de 5 ANOS. 


    Bons estudos.. 

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença. [Cabe aqui observar que que os efeitos secundários da condenação são divididos em penais e extrapenais. Estes são divididos em genéricos e específicos. Os genéricos são automáticos, desnecessitando de apreciação expressa pelo juiz na sentença. os efeitos especificos necessitam de apreciação expressa na sentença. ITEM ERRADO].

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento [O item cobra conhecimento a respeito do livramento condicional e traz texto expresso no art. 89 "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". Esse dispositivo é muito importante, pois o novo crime pode verificar a revogação do livramento e a pena não será extinta, então, necessita ser apurado].

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito [ Faltou a pena de multa]

    d)  suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso. [ Vejam o art. 81, I do CP " Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Portanto, não basta o cometimento de um crime, é necessário que seja doloso e haja sentença irrecorrível].

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação [ Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação].

  • Ainda sobre a questão "D", para quem quiser complementar os conhecimentos sobre SURSIS alerta Rogério Greco:

    "Contudo, se for condenado a uma pena de multa ou , mesmo, a uma pena privativa de liberdade que foi substituída pela pena de multa, entendemos que, mesmo havendo a nova condenação por crime doloso, tal fato não terá o condão de obrigar a revogação do sursis."
  • Alternativa correta letra B


    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADO. Os efeitos genéricos e específios da condenação estão previstos nos art. 91 e 92 do Código Penal. Com efeito, o parágrafo único do art. 92, o qual trata dos efeitos específicos, traz que "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTO. A alternativa trata do instituto do Livramento Condicional, previsto nos art. 83 e seguintes do Código Penal. Neste sentido, o texto é uma cópia do art. 89 do CP, o qual prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

     

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADO. O art. 32 traz como espécies de pena as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADO. O art. 81, inciso I, do Código Penal institui que "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o benefíciário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Ademais, o § 2º do mesmo artigo aduz que "Se o benefíciário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo". Portanto, não há revogação se o beneficiário praticar crime ou contravenção, sendo necessária sua condenação.

     

    E) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADO. O art. 64, inciso I, do CP prevê que "Para efeito de reincidência não prevalece condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".

  • Eu quis marcar a B, mas Sobre a C: em momento algum a banca usou o termo "EXCLULIVAMENTE",  fica foda! 

  • a) Falso. A condenação penal possui efeitos penais, que podem ser:


    - Principais (imposição da pena e sua execução forçada)
    - Secundários (formação de maus antecedentes e reincidência, interrupção do prazo prescricional...)

     

    A condenação penal também possui efeitos extrapenais, que podem ser:

     

    - Genéricos (basicamente, os aplicáveis a todo e qualquer crime, como tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado). 
    - Específicos - (basicamente, os aplicáveis a crimes especificos, como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo).

     

    Os efeitos extrapenais genéricos se aplicam automaticamente. Os específicos, por sua vez, precisam estar, motivadamente, declarados na sentença, razão pela qual a assertiva encontra-se equivocada.
     
    b) Verdadeiro. Na hipótese de concessão de livramento condicional, se, durante a vigência do benefício, o liberado cometer novo crime, não poderá o juiz declarar extinta a primeira pena enquanto não transitar em julgado a sentença no processo a que responde  liberado. Isto acontece porque, caso venha a ser condenado, o indivíduo perderá o tempo em que esteve em liberdade. Contudo, se o delito tiver sido praticado antes da vigência do benefício, passado incólume o período de prova, o juiz poderá declarar extinta a pena, sem vedações. Artigos 89 e 90 do CP.

     

    c) Falso. Ficou faltanto a pena de multa. 

     

    d) Falso. Não é a prática, mas sim a condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso. Deve-se ter em mente que a assertiva vai de encontro com o princípio da presunção da inocência. Também são casos de revogação obrigatória, segundo o art. 81 do CP, quando o agente frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano ou descumpre a condição do § 1º do art. 78 do CP (limitação dos finais de semana ou prestação de serviços à comunidade). 

     

    e) Falso.  O prazo é de 05 (cinco) anos, e não de 02 (dois), conforme detalha o art 64, I do CP. 

     

    Resposta: letra "B".

  • Pessoal, para quem não decora a lei, mas responde as questões com raciocínio jurídico, o fato de existir uma vírgula errada na assertiva dada como correta faz toda a diferença. Para mim, a questão deveria ser anulada (em um país sério ela com certeza seria anulada),

    Letra da lei - "Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra da assertiva - "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Não tem vírgula depois de "sentença" e antes de "em processo".

     

  • Contribuindo..

    A letra "B" corresponde a letra de lei, mas entende a jurisprudência, notadamente no STJ, que:

     

    [...] 2. O art. 86, inciso I, do Código Penal explicita que se revoga o livramento condicional se o liberado vier a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício. Contudo, o preceito deve ser confrontado com os arts. 145 e 146 da Lei de Execução Penal, 90 do Código Penal e 732 do Código de Processo Penal. 3. O livramento condicional deveria ter sido suspenso cautelarmente durante o seu curso, situação que seria mantida até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, acarretando sua revogação por força do art. 89 do Código Penal. Não tendo havido a suspensão cautelar, transcorreu sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, relativamente à Execução Criminal n. 753.670.

     

    (STJ - HC: 281269 SP 2013/0366132-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014).

  • A revogação obrigatória da suspensão condicional do processo não pode ocorrer "tão-somente" pela prática de crime. em razão do princípio da presunção de não culpabilidade.

    Mister, pois, o trânsito em julgado de sentença irrecorrível, por crime doloso, consoante dispõe o inciso I, do artigo 81 do Código Penal.

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • garrei um gosto de errar essa questão, que só Jesus para me libertar dessa ignorância.... valei-me, Senhor!

     

    Em 18/03/2018, às 18:41:04, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 14/03/2018, às 02:44:50, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 03/02/2018, às 21:24:24, você respondeu a opção D. Errada

     

    Desculpa aê o desabafo.

  • Tamém errei na letra D, um detalhe oo e de perde uma questão.

     

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Quando que acerta?

    Em 07/08/2018, às 21:36:27, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 31/07/2018, às 21:46:42, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 15/07/2018, às 21:08:56, você respondeu a opção D. Errada!

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Item (A) - Os efeitos genéricos da condenação, estabelecidos no artigo 91 do Código Penal, são automáticos, não necessitando serem pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória. Já os efeitos específicos da condenação, previstos no artigo 92 do Código Penal,  não são automáticos, carecendo, portanto, de serem explicitados na sentença, nos termos expressos do parágrafo único do dispositivo mencionado. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - Nos termos do artigo 89 do Código Penal "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".  A afirmação contida neste item está correta. 
     Item (C) - Nos termos do artigo 32 do Código Penal, as espécies de pena são as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a multa. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Nos termos do disposto no inciso I do artigo 81 do Código Penal, o sursi será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos explícitos do artigo 64, inciso I, do Código Penal,  "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".  Portanto, o intervalo de tempo entre cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior deverá ser superior a cinco anos e não dois, conforme asseverado neste item. Assim, a afirmativa contida neste item está errada. 
    Gabarito do Professor: (B)
  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADA. Os efeitos genéricos da condenação estão previstos no art. 91 do CP. Já os específicos no art. 92. Ocorre que o parágrafo único do art. 92 prevê que esses efeitos - específicos - não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTA. O art. 89 do CP prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". 

     

     c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADA. O art. 32 do CP prevê quer as penas são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADA. O erro está em afirmr que basta a pratica de novo crime doloso, quando o art. 81, I, do CP prevê que a suspensão será revogada se condenado, em sentença irrecorrível.

     

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADA. O art. 64, I, do CP fixa o prazo de 5 anos e não 2, conforme a alternativa.

  • Questão DESATUALIZADA?


    súmula n. 617 do STJ: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".

  • Código Penal:

        Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

        Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Extinção - Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    A redação deve ser lida com a novel Súmula 617/STJ:"A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." Terceira Seção, aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.

    Assim, entendo que deve ser interpretado o artigo 89: 

    "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento, desde que suspenso o benefíco antes do término do período de prova". 

    S.M.J.

    Sds., 

  •  Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • essa questão teria esse mesmo gabarito mesmo diante da súmula 617 do STJ?

  • João Vitor, sim, em razão da previsão do art. 89 do CP.

    Nesse caso você tem que se atentar que a questão deixa claro que foi realizada a prorrogação do período de prova, não se a Súmula 617 do STJ.

  • EFEITOS GENÉRICOS (SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

         

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;-

    Reclusão

    Detenção

    Prisão simples.

         

      II - restritivas de direitos;

        I - prestação pecuniária;

      II - perda de bens e valores;

      III - limitação de fim de semana.

       IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos

     VI - limitação de fim de semana  

     III - de multa.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

    Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

           

  • Crime ocorrido após a concessão do livramento deve ter decisão do juiz suspendendo o tal benefício, não podendo o juiz extinguir a pena.

    No entanto, caso não tenha decisão de suspensão ou revogação do livramento condicional, ao chegar o fim do período, automaticamente estará extinta a pena, mas não porque o juiz pode extinguí-la, mas por uma inércia do judiciário.

    Foi o que entendi com os arts. 89, CP + 145 LEP + súmula 617 STJ.

    Se eu estiver errado, pode mandar mensagem aí.

    "Abraços"

  • Quando dispensei a letra D, nem me toquei no negócio da condenação com trânsito em julgado.

    Eu descartei porque pensei na hipótese de condenação exclusivamente à pena de multa, já que esse tipo de reincidência não obsta o sursi processual. Não tenho certeza se isso se aplica ao sursi penal. Se alguém souber me fala aí.

  • Lembrete para quem confundiu e marcou a 'd'. Em se tratando de:

    • LC: o cometimento de crime não enseja a revogação (que depende do trânsito em julgado), mas pode ensejar a suspensão;

    • Sursis: o cometimento de crime não enseja suspensão e a revogação depende da condenação transitada em julgado.

    Gabarito: B


ID
4937290
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os efeitos da condenação penal, é correto afirmar que a perda de cargo ou função pública é

Alternativas
Comentários
  • Resposta : B

    Crime funcionais são aqueles perpetrados por funcionário público no exercício de suas funções ou em decorrência destas, sendo classificados em próprios e impróprios (mistos).

    Crimes funcionais próprios são aqueles em que, caso não esteja presente a elementar do tipo “funcionário público” a conduta será considerada atípica. Por outro lado, crimes funcionais impróprios são aqueles nos quais, uma vez excluída a elementar “funcionário público” a conduta contra a Administração Pública será tipificada como outro crime.

    Fonte: https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/distincao-entre-crimes-funcionais-proprios-e-improprios

    CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • gaba B

    auTOmático somente:

    Tortura (dobro do prazo da pena aplicado)

    Organização Criminosa (8 anos subsequentes da condenação)

    nos demais casos, observar regras do artigo 92 do CP.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    pertencelemos!

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  • Em regra, perda do cargo e função pública não é efeito automático da sentença penal condenatória.

    A exceção são os crimes de tortura e organização criminosa.

    Lembrando

    1 ano -> Crime funcional

    4 anos -> Demais crimes. (ex.: roubo)

  • Gab: B

    • Perda de cargo, função púb. ou mandato eletivo:

    - Quando for aplicado pena privativa de liberdade em crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Adm. pública > por tempo igual ou superior a 1 ANO.

    ;

    - Quando for aplicado pena privativa de liberdade nos demais casos > por tempo superior a 4 ANOS.

    • Efeito automáticos da condenação:

    Organização criminosa

    Tortura


ID
4937584
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:


I. A perda do cargo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública.

II. A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé, do produto do crime.

III. A incapacidade para o exercício do pátrio poder, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometido contra filho.


É(são) efeito(s) automático(s) da condenação penal o(s) indicado(s) SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Os efeitos da condenação são separados em GENÉRICOS (art. 91, cp) e ESPECÍFICOS (art.92, cp).

    Os efeitos genéricos são automáticos e os específicos devem ser estabelecidos na sentença.

    I - efeito especifico art. 92, I, a, cp

    II - efeito genérico art. 91, II, b, cp

    III - efeito especifico art. 92, II, cp

  • Qual é o gabarito por favor?

  • EFEITOS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL

    I) EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS (ou diretos) é a aplicação de Pena ou de Medida de Segurança;

    II) EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS (indiretos ou reflexos), que poderão ser:

    a) de Natureza Penal: exemplo a reincidência, a revogação do sursis, o livramento condicional, etc;

    b) de Natureza Extra-Penal: aqui, ainda, subdivide-se em Genéricos (são aqueles AUTOMÁTICOS, tais como a obrigação de reparar o dano e confisco de bens produtos do crime) ,e, Específicos (são os NÃO AUTOMÁTICOS, devendo, como regra, o magistrado fundamentar, como perda da função pública ou mandato eletivo, incapacidade do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão..., inabilitação p/ dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso);

    GABARITO D

  • Quais os erros das assertivas I e III ?

  • A expressão "pátrio poder", além de machista, encontra-se juridicamente desatualizada desde a CF/88. A boa doutrina e jurisprudência há muito utiliza o termo "poder familiar".
  • Perda automática de cargo público somente ocorre em condenações por crime de tortura ou organização criminosa

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • A perda do cargo só é

    auTOmática quando

    Tortura (dobro do prazo da pena aplicada)

    Organização Criminosa (8 anos subsequentes da condenação)

  • Baita questão! O §único do art. 92 torna os efeitos específicos não automáticos.

  • Efeitos automático -> art. 91

    Efeitos NÃO automáticos -> art. 92

  • alguns colegas se enganam . O art 92 em seu parágrafo único retrata que os efeitos não são automáticos , logo o art 91 trata dos efeitos automáticos da condenação em uma exegese a contrário senso, pois trata-se também dos efeitos automáticos da condenação.

    cuidado com os decorebas de cursinho


ID
5474020
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre os efeitos da condenação penal:

I. É efeito da condenação, entre outros, a perda, em favor da União, Estados e Municípios, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
II. É efeito genérico da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, salvo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo inferior a 4 (quatro) anos.
III. Nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, a condenação penal não pode resultar na perda do cargo público quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou inferior a 2 (dois) anos.

É correto o que se afirma 

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADO. De acordo com o art. 91, II, do CP, a perda dos bens se dará apenas em favor da UNIÃO. Os Estados e Municípios não constam nesse rol.

    II) ERRADO. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito ESPECÍFICO da condenação. Além disso, não há a referida exceção da parte final da assertiva (vide art. 92, I, a e b, CP).

    III) ERRADA. De acordo com o art. 92, I, a, CP, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação a dever para com a Administração Pública, a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo IGUAL OU SUPERIOR A 1 ANO ocasiona a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.

  • I. É efeito da condenação, entre outros, a perda, em favor da União, Estados e Municípios, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. -> errada. art. 91 do CP, inciso, I: a perda em favor da União, ressaldo o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferida pelo agente com a prática do fato criminoso

    II. É efeito genérico da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, salvo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo inferior a 4 (quatro) anos. errada: é efeito específico

    III. Nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, a condenação penal não pode resultar na perda do cargo público quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou inferior a 2 (dois) anos. errada: nos casos em que houver abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, poderá ocorrer a perda de cargo, função ou mandato se a pena aplicada for igual ou superior a 1 ano.

  • CAPÍTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Efeitos genéricos e específicos Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
  • GABARITO - D

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: NÃO AUTOMÁTICOS

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II – a INCAPACIDADE para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

              III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens, a fim de verificar-se quais delas estão corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira. 
    Item (I) - De acordo com a alínea "b", do inciso II, do artigo 91 do Código Penal, é efeito da condenação, a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. A perda é em favor apenas da União e não também dos demais entes federativos mencionados neste item. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (II) - Os efeitos genéricos da condenação estão estabelecidos no artigo 91 do Código Penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória.
    O  artigo 92 do Código Penal estabelece os efeitos secundários específicos da condenação, que não são automáticos, carecendo, portanto, de explicitação na sentença, nos termos do referido dispositivo. 
    A perda de cargo, função e mandato eletivo, está prevista no inciso I, do artigo 92, do Código Penal, e pode ocorrer nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b", ou seja:
    "a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;  e
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (III) - Conforme observado na análise do item (II) da questão, a perda do cargo como efeito específico da condenação está disciplinada no inciso I, do artigo 91, do Código Penal.  Nos termos da alínea "a" do referido inciso, ocorrerá nos casos em que for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 
    A assertiva contida neste item refere-se a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo igual ou inferior a 2 (dois) anos, o que vai de encontro ao comando legal ora transcrito, motivo pelo qual o presente item está incorreto.
    Todos os três itens, como visto, apresentam conteúdo equivocado, motivo pelo qual é verdadeira a alternativa (D).
    Gabarito do professor: (D) 


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