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Gabarito: alternativa a.
Alternativa a - incorreta, conforme §2º do art. 1420 do CC:
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Alternativa b - correta, conforme art. 1419 do CC:
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Alternativa c - correta, conforme §1º do art. 1420 do CC (supratranscrito).
Alternativa d - correta, conforme art. 1422 do CC:
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
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A) ERRADA
ART. 1.420, § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
B) CERTA
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
C) CERTA
aRT. 1.420,§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
D) CERTA
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
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A quem puder responder, eu agradeço...
A alternativa 'A' afirma que a coisa comum poderá ser apresentada como garantia, ainda que individualmente, a parte que tiver...
Minha dúvida repousa na possibilidade de execução dessa coisa comum (individual)?
E como ficariam os outros proprietários dessa coisa comum? Teriam obrigatoriamente que suportar a presença de um terceiro como co-proprietário, ou teriam que vender toda a coisa comum, e dividir o dinheiro equivalente à sua cota?
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Prezado Colega,
"Nos condomínios edilícios, chamados de pro diviso (de fato e de direito), cada co-proprietário poderá gravar com garantia real a sua unidade, já que em virtude da constituição e especificação de condomínio existirá matrícula própria no registro imobiliário competente. Já os condomínios pro indiviso, são aqueles nos quais a coisa pertencente a mais de uma pessoa, por indivisão de direito, e não são suscetíveis de divisão cômoda, por indivisão de fato, tendo cada condôminio direito ideal e idêntico sobre a coisa, no seu todo e em cada parte; portanto o proprietário possui uma fração ideal ou cota real, e não parte real da coisa em comum. Em razão disso, fica vedada a instituição de penhor, hipoteca ou anticrese sobre a propriedade em comum, salvo anuência de todos os outros co-proprietários".(Código Civil Interpretado, Costa Machado)
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Osmar,
a lei garante ao proprietário da fração plena disponibilidade sobre seu bem. Se ele pode vender a sua fração ele pode tbm onerá-la. Entendo que os co-proprietários tem preferência na aquisição no caso de alienação, já no caso de execução forçada, sendo o bem, indivisível, os demais condôminos se sub-rogarão no preço que exceda a dívida.
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Alguém poderia me explicar como conciliar a indivisibilidade da hipoteca, anticrese e penhor (resposta de outras questões deste site), com esta expressao: " mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, "?
obrigada
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Paula, a indivisibilidade significa que somente a quitação integral da dívida libera o bem.
Nestes termos, veja lição do Flávio Tartuce: "O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação (art. 1.421 do CC). Sendo assim, mesmo sendo paga parcialmente a dívida, od ireito real permance incólume, em regra, salvo previsão em contrário na sua instituição ou quando do pagamento"
Nos condomínios edilícios, chamados de pro diviso (de fato e de direito), cada co-proprietário poderá gravar com garantia real a sua unidade, já que em virtude da constituição e especificação de condomínio existirá matrícula própria no registro imobiliário competente.
Se não tiver ficado claro, fale de novo... rs
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A) ERRADA ART. 1.420, § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
B) CERTA Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
C) CERTA aRT. 1.420,§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
D) CERTA Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Dispõe o art. 1.420, § 2º do CC que “a coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; MAS CADA UM PODE INDIVIDUALMENTE DAR EM GARANTIA REAL A PARTE QUE TIVER".
Nas precisas lições da doutrina, “incidindo o condomínio, para que a coisa possa ser objeto de hipoteca na integralidade, faz-se necessário o consentimento generalizado dos condôminos. Todavia, tratando-se de hipoteca de fração ideal de bem imóvel, havia controvérsia quanto à possibilidade de um condômino em bem indivisível oferecer em garantia a sua cota abstrata. O novo Código Civil soluciona a pendência no art. 1.420, § 2º, ao dispor que cada condômino pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. O legislador não operou qualquer distinção entre bens móveis e imóveis, como também se extrai do art. 1.314 do Código Civil. É de bom alvitre que se conceda direito de preferência aos condôminos na aquisição da parte ideal quando da arrematação, em analogia ao exposto no art. 504 do Código Civil. Nada obstante, se o imóvel for divisível (v. g., uma fazenda), a viabilidade de hipoteca de uma de suas partes requer a prévia divisão do imóvel, a fim de que seja individualizada a parte destacada, mediante averbação do desmembramento no registro imobiliário. Não havendo a divisão, diante do princípio da indivisibilidade da hipoteca (art. 1.421 do CC), ela se estenderia à totalidade da área" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 787).
Incorreta;
B) O enunciado repete a redação do art. 1.419 do CC. Trata-se da característica da sequela, onde o direito real adere à coisa, de maneira que a garantia subsiste mesmo diante da transmissão “inter vivos" ou “mortis causa" da propriedade do bem vinculado ao pagamento do débito originário. Exemplo: Caio realiza com Ticio um contrato de mútuo, dando determinado bem como garantia. Caso Caio aliene o referido bem, antes mesmo de realizado o pagamento, a alienação será ineficaz perante Ticio, que poderá, inclusive, executar o bem em face do novo proprietário. Correta;
C) Em harmonia com o art. 1.420, § 1º do CC. Estamos diante da constituição do direito real “a non domino", sendo que a propriedade posterior sana o vicio, tornando o ato perfeito. Exemplo: ofereço um bem imóvel, que não é meu, em hipoteca. Posteriormente, eu recebo de legado esse mesmo imóvel. Assim, a garantia torna-se eficaz. Percebam que o legislador prestigia, nesse dispositivo, a conservação do negócio jurídico;
Correta;
D) Cuida-se do art. 1.422 do CC. Excussão “consiste na faculdade de o credor munido de garantia real executar judicialmente o débito garantido pelos bens móveis e imóveis. Quando do inadimplemento, os bens dados em garantia e gravados de ônus reais serão necessariamente penhorados e submetidos à hasta pública. Bens móveis serão leiloados, os imóveis, praceados" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 743).
Percebam que a preferência/prelação é outra característica do penhor e da hipoteca, em que o titular de uma garantia real terá preferência no pagamento aos outros credores, mas apenas em relação ao produto da venda do bem dado em garantia real.
Correta.
Resposta: A