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CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS a) Normas penais incriminadoras – São aquelas que definem infração e estabelecem a pena correlata.b) Normas penais não incriminadoras- permissivas. Prescrevem causas de exclusão da ilicitude do fato. É o caso da legítima defesa e do estado de necessidade. E.: arts. 24 e 25 do CP. - explicativas. Esclarecem o significado de outras normas. Ex.: art. 327 (esclarece quem pode ser considerado funcionário público para o fim de aplicação da lei pena). Ex2.: 150, § 4°, do Código Penal (esclarece o significado da expressão “casa” para efeito de caracterizar o crime de violação de domicílio)- Complementares. São as que fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal, tal como a existente no art. 59 do Código Penal.
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para mim, todas são não incriminadoras! Alguém pode me explicar?? Deixa msg no perfil! Obrigada!
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O art. 14, II, CP é uma norma de extensão temporal do tipo penal, dando ensejo à adequação típica por subordinação mediata ou indireta. Mas a diferença é sutil entre as opções...
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Normas penais incriminadoras:
Integrativas ou de extensão: São as que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, à tentativa e à participação.
Cleber Masson, p. 93, Direito penal esquematizado, parte geral.
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São normas penais não incriminadoras, EXCETO: ? (ENTÃO O EXAMINADOR QUER AS NORMAS INCRIMINADORAS, QUE PODEM SER AS DE PRECEITO PRIMÁRIO OU DE PRECEITO SECUNDÁRIO. OBS. AS NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS PODEM SER DE 4 ESPÉCIES: COMPLEMENTARES; EXPLICATIVAS, PERMISSIVAS E EXCULPANTES).
- b) "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa" (art. 13 do Código Penal); NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA, POIS, APENAS ESCLARECE O SIGNIFICADO DESSA NORMA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE, QUE É UM DOS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO.
- c) "Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente" (art. 14, II, do Código Penal); NORMA DE EXTENSÃO, QUE SE VALE O APLICADOR PARA ATINGIR CASO MENOS RELEVANTE QUE A CONSUMAÇÃO, MAS QUE MERECEM DO TODA FORMA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PENAL. PORTANTO, É UMA NORMA INCRIMINADORA DE PRECEITO SECUNDÁRIO.
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Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Vol I, 2014, pag. 108/109:
As leis penais apresentam diversas divisões. Podem ser:
a) incrimindaoras: ...
b) não incriminadores: ...
b1) permissivas: ...
b2) exculpantes: ...
b3) interpretativas: ...
b4) de aplicação, finais ou complementares: ...
b5) diretivas: ...
b6) integrativas ou de extensão: são aquelas que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, à tentativa e à participação (CP, arts. 13, § 2º, 14, II, e 29, caput, respectivamente)
QUAL É A RESPOSTA AFINAL?
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Pra mim é a A que é incriminadora, pois incrimina a emoção é a paixão, apesar de realmente não criar crime e nem cominar pena. A letra C só explica o que é tentativa, se estivesse especificando a minorante da tentativa eu até concordava. Se a C é correta, pra mim, a A também é. Já errei umas 5 vezes essapôrra.
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PUXA, ESSA QUESTÃO ME DEIXOU CONFUSA EM RELAÇÃO A LETRA A, COMO QUE PODE SER CONSIDERADA NÃO INCRIMINADORA SE A EMOÇÃO OU PAIXÃO NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE PENAL, ALGUÉM POR FAVOR DÊ UMA LUZ, RS.
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GAB C !
Por ser a tentativa norma de extensão de adequação tipíca mediata, logo necessária para que o tipo fundamental seja punido a título de tentativa, conclui-se que é uma norma penal incrminadora, pois se ausente, torno o fato atípico .
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GABARITO: LETRA C
As normas penais podem ser incriminadoras (criam crimes e cominam penas) ou não incriminadoras, as quais se subdividem em permissivas (causas excludentes da ilicitude), exculpantes (causas que tratam da culpabilidade do agente), interpretativas, de aplicação, diretivas (tratam de princípios) ou integrativas ou de extensão. Todas as alternativas caracterizam normas penais não incriminadoras, exceto a alternativa C, que trata da norma penal referente ao crime tentado.
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A norma penal não incriminadora divide-se em permissivas, explicativas e complementares.
Abraços
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Conforme o livro de Direto Penal - Parte Geral - 8ª edição, a questão C é uma norma não incriminadora. Segundo o livro, página 100, o item C se enquadra nas Leis Penais não incriminadoras "de extensão ou integrativas". São aquelas usadas para que haja a tipicidade de certos fatos e dá como exemplo exatamente o item C (Art14, II).
Diante disso, até agora não achei a resposta da questão! rs
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Acho que essa parada tá errada hein! Se a memória não me trai, Cleber Masson vai trazer justamente esse dispositivo como um exemplo de norma penal não incriminadora. Depois vou trazer a informação melhor.
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a sensação de ter errado essa questão nessa altura da vida: a morte é mais suave!
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Complicada essa questão, pois a alternativa C, me parece que também seria norma não incriminadora do tipo extensão ou integrativa, conforme doutrina do Professor Rogério Sanches (Manual de Direito Penal: Parte Geral. Salvador: JusPOVDM, 2018, p. 65. Acredito que todas estariam corretas.
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PENAL: a matéria é tão complexa que até o examinador erra!
A lei penal não incriminadora pode ser:
a) permissiva justificante: torna lícitas determinadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas à reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).
b) permissiva exculpante: elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez acidental completa (art. 28, § 1º, CP).
c) explicativa ou interpretativa: esclarece o conteúdo da norma, como o artigo 327 do Código Penal.
d) complementar: tem a função de delimitar a aplicação das leis incriminadoras, como ocorre com o artigo 5º do Código Penal.
e) de extensão ou integrativa: utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos, como fazem os artigos 14, II e 29 do Código Penal.
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RESP.: "C"
Comentário
A banca e parte da doutrina entender que a tentativa (art. 14,II), participação criminosa (Art.29) não estão na subdivisão das normas não-incriminadoras, estando em uma classificação proprias tratando-se de leis penais de ampliação, de extensão ou integrativas: definem como aquelas que complementam a tipicidade do fato.(DIREITO PENAL - COLEÇÃO TRIBUNAIS E MP- MARCELO AZEVEDO E ALEXANDRE SALIM-EDITORA JUSPODVIM)
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A lei penal não incriminadora pode ser:
a) permissiva justificante: torna lícitas determinadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas à reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).
b) permissiva exculpante: elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez acidental completa (art. 28, § 1º, CP).
c) explicativa ou interpretativa: esclarece o conteúdo da norma, como o artigo 327 do Código Penal.
d) complementar: tem a função de delimitar a aplicação das leis incriminadoras, como ocorre com o artigo 5º do Código Penal.
e) de extensão ou integrativa: utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos, como fazem os artigos 14, II e 29 do Código Penal.
não concordo com o gabarito
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MASSON
As leis penais podem ser:
a) incriminadoras: as que criam crimes e cominam penas, contidas na Parte Especial do CP e na legislação penal especial;
B) NÃO INCRIMINADORAS: Integrativas ou de EXTENSÃO: são as que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, À TENTATIVA e à participação (CP, arts. 13, § 2º, 14, II, e 29, caput, respectivamente);
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Menos dois!!!
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Art. 14, II: Norma de extensão = complementa a tipicidade do fato.
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Mosquei
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Natureza Jurídica: norma positivada no art. 14, II, do Código Penal tem natureza extensiva.
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O art. 14, II, tem natureza jurídica de norma de subsunção típica mediata ou por extensão. Boa questão.
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Gostei da abordagem dessa questão. não achei nenhuma outra parecida.
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Gostei da abordagem dessa questão. não achei nenhuma outra parecida.
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Nem entendi. PALHAÇADA!
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Em 11/12/21 às 20:49, você respondeu a opção A.
Em 22/09/21 às 00:10, você respondeu a opção E.
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Pessoal que tem a sinopse da Juspodivm de direito penal parte geral, 10° edição, cuidado, pq lá eles definem o art. 14, II como norma penal NÃO INCRIMINADORA de extensão ou integrativa indo de encontro com o gabarito da presente questão.
Gabarito: C
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O Pacote Carreiras Policiais vem com as questões, separadas por assuntos, sem comentários e, posteriormente, com as questões comentadas + Leis Secas Esquematizadas!
Conteúdo do Pacote Careiras Policiais:
Direito Penal: 1.837 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizadas.
Direito Processual Penal: 1.482 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.
Direito Penal Especial: 1.857 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.
Direitos Humanos: 631 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.
Português: 1.819 questões comentadas + E-book quebrando a gramática.
Direito Constitucional: 2.849 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.
Direito Administrativo: 3.000 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.
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