Análise
individualizada das assertivas:
Assertiva
“a”. “a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no
mínimo, dos membros do Senado Federal”. Está correta, conforme artigo 60, I da
CF/88. Nesse sentido:
Art.
60, CF/88 – “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal”.
Assertiva
“b”. “a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa dos Tribunais
Superiores terão início no Senado Federal, observada a obrigatoriedade de dois
turnos de votação e quorum qualificado”. Está incorreta, conforme artigo 64 da CF/88. Nesse sentido:
Art.
64, CF/88 – “A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores
terão início na Câmara dos Deputados”.
Assertiva
“c”. “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Está correta, segundo o artigo
60, §5º. Assim, temos:
Art.
60, § 5º, CF/88 - “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa”.
Assertiva
“d”. “as medidas provisórias adotadas pelo Presidente da República, em caso de
relevância e urgência, deverão ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional”.
Está correta, nos ditames do artigo 62 da CF/88:
Art.
62, CF/88 – “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato
ao Congresso Nacional”.
Assertiva
“e”. “as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que
deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional”. Está correta, conforme
artigo 68 da CF/88:
Art.
68, CF/88 – “As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República,
que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional”.
Dentre
as assertivas, portanto, a única incorreta é a contida na alternativa “b”, que
é o gabarito da questão.
Somente para fins de complementar os estudos:
Sobre a Letra C, é importante prestar atenção do que está sendo tratado para não confundir com o art. 67 da CF/88 com o Art. 60,§5º.
" Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional." (Há exceção)
" Art. 65, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. " (não há exceção nesse caso)
Espero ter ajudado! Bom estudo para todos!