SóProvas


ID
49486
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante revista pessoal em Beltrano, policiais encontram, em sua carteira, uma via de sua Certidão de Nascimento que, quando levada à perícia, foi constatado tratar-se de documento falso. Nesse caso, tal conduta se amolda à figura típica de:

Alternativas
Comentários
  • Concurseiros de plantão, peço ajuda a vcs, pq nao entendi pq a conduta seria atipica, se puderem deixar comentário sanando minha dúvida eu agradeço!
  • O crime que poderia ser imputado ao agente seria o de "uso de documento falso". Entretanto, como diz o caput do artigo:"Art. 304 - FAZER USO de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302"Ou seja, o simples porte de documento falso não é punível, a doutrina diverge quanto ao uso exigido por autoridade. Majoritariamente tem-se que o uso deve ser espontâneo, não caracterizando crime quando o policial rodoviário exige a apresentação da CNH por exemplo. Entretanto, é unânime o entendimento que em uma revista policial não é caracterizado o crime de "Uso de documento falso", já que o agente não tem a discricionariedade para optar pela apresentação ou não do documento.
  • O fato é atípico, porque os policiais acharam a certidão, não havendo conduta consistente em USAR por parte de Beltrano.
  • Primeiramente gostaria de externar que de acordo com o gabarito eu errei a questão, marquei a letra c, falsificação de documento público, acredito que não pode o agente responder por uso de documento falso (Art. 304), até por que tal crime exige uma conduta COMISSIVA e no caso foi omissiva; mas pode responder por falsificação de documanto público, pois foi constatada tal situação pela perícia, como enfatiza a questão. Ademais, é assente na Doutrina, v.g, Damásio de Jesus, que a falsificação absorve o uso, aplicação in casu, do Principio da Consunção, por isso se essa questão fosse de um concurso que eu tivesse participado eu entraria com recurso.
  • "O mero porte do documento não caracteriza, a princípio, uso, a não ser que se trate de documento de porte obrigatório, como a CNH e o CRVL (v. TJSP, RT, 772/565)". André Estefam. Direito Penal 4. Coleção Curso e Concurso.
  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Gente, o tipo descrito no 297 não fala nada em uso...
  • O mero porte do documento configura fato atípico, pois o art. 304 do CP exige o uso (conduta comissiva). Não pode ser também o crime de falsificação de documento, pois no enunciado da questão não consta que Beltrano falsificou, fabricando, no todo ou em parte, documento ou alterou documento verdadeiro.

  • TJSP: Documento retirado do bolso do portador. Crime não caracterizado. (RT 470/326)


    STJ: Documento falso encontrado em revista policial. Inexistência do crime de uso de documento falso. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. (RSTJ 156/496

    Processo
    REsp 256181 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0039475-0
    Relator(a)
    Ministro FELIX FISCHER (1109)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    19/02/2002
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 01.04.2002 p. 193
    Ementa
    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO TIPICIDADE. POSSE. I – A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. II – Se o acusado em nenhum momento usou ou exibiu a documentação falsificada, tendo a autoridade policial tomado conhecimento de tal documento após despojá-lo de seus pertences, não se configura o crime descrito no art. 304 do Código Penal. Recurso desprovido.

  • 2 - TJSP. Uso de documento falso. Cédula de identidade falsa apreendida em revista pessoal por policial. Réu que se identificou com o nome verdadeiro. Não caracterização do crime. CP, art. 304.
    O apelante não apresentou nem exibiu a cédula de identidade falsa ao policial, que a apreendeu no bolso de sua calça, e sequer se identificou com o nome que figurava nesse documento. Se o documento falso foi encontrado em revista policial, sem que o acusado o tivesse usado, o documento não saiu de sua esfera e o crime não se tipificou nem na forma tentada, pois é infração instantânea, que não admite tentativa (CELSO DELMANTO, op. cit. loc. cit.). É bem de ver que a atuação policial impediu (...)
  • Tentando colaborar:

    a) Incorreta. Beltrano não utilizou o documento - este foi descoberto graças a uma revista;

    b) Incorreta. A questão não afirma que o documento foi forjado por Beltrano. Ademais, não é um documento particular;

    c) Incorreta. A questão não afirma que o documento foi forjado por Beltrano;

    d) Incorreta. No Wikipedia encontrei que "Ocorre a falsa identidade, tipo de fraude criminosa, quando o autor se atribui ou atribui a um terceiro uma falsa identidade, ou seja, qualquer dos elementos que configuram a identidade da pessoa, tais como o nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social, etc. com o fim de obter para si ou para outro alguma vantagem, ou ainda para prejudicar a terceiro". Isso não ocorre no enúnciado já que Beltrano não atribuiu nenhum falso atributo a si;

    e) Correta. Não há nenhum fato típico que descreve a conduta portar documento falso.
  • ATENÇÃO PARA  DECISÕES DO STJ DE 2012 E 2011, RESPECTIVAMENTE

    1. Portar documento falso para ocultar antecedentes criminais nãoconfigura a hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, incisoLXIII, da Constituição Federal, mas sim da prática delitivatipificada no artigo 304 do Código Penal. Precedentes.HC 179814 / MS
    1. Portar documento falso para ocultar o fato de ser foragido daJustiça não configura a hipótese de autodefesa, consagrada no art.5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal, mas sim da práticadelitiva tipificada no artigo 304 do Código Penal. Precedentes.REsp 1134497 / SP
  • O único fato aqui importante para a questão é que ele não USOU o documento, ele foi encontrado pelos policiais. Portanto, atípico.

    Caso contrário é o da CNH, pois o condutor deve portá-la sempre, se fosse a CNH encontrada, haveria crime mesmo se os policiais achassem ela.
  • Galera, nada fala que o individuo falsificou e nem fez uso, pois foi achado em sua carteira. Só lembrando que o crime do artigo 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo (Presedentes) (STJ, HC, 575999/PR, Rel.Min. Feliz Fischer, 5ª T., DJ 18/12/2006, p423)

  • RESPOSTA LETRA E - CONDUTA É ATIPICA.

    O crime que mais se aproximaria seria o de uso de documento falso, no entanto, o simples ato de portar o documento contrafeito não configura o delito. Com efeito, o tipo penal em destaque exige a efetiva utilização do documento pelo agente, sendo irrelevante o mero porte, porquanto o verbo núcleo é ‘fazer uso’.

     

  • Enunciado um pouco vazio.

    O ponto importante é que :a questão não fala que o documento foi forjado por Beltrano, que somente foi encontrado com ele.

    A consumação do crime do 297 se dá com a falsificação, não exige a efetiva produção do dano, diferente do art. 299 onde o agente pratica o dolo com uma finalidade, logo não seria uma conduta atípica o não uso , pois trata-se de um documento público.

  • Desatualizada

    Acabei de resumir esse conteúdo

    É irrelevante a exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente; porém, se o policial exigir e a pessoa não entregar, mas tiver o documento falso consigo, não comete o crime de uso, mas pode ser investigado pela falsificação.

    Abraços