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ID
49522
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as diversas formas de extinção e controle de um ato administrativo, analise as afirmativas:

I. Denomina-se contraposição a extinção de um ato administrativo em razão da prática de um novo ato com efeitos opostos ao ato anterior.
II. Como regra, todos os tipos de atos administrativos, vinculados ou discricionários, admitem revogação por critérios de conveniência e oportunidade.
III. O Tribunal de Contas, no âmbito de sua atuação, pode controlar atos administrativos praticados por outro Poder.

É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • I. certo. a contraposição é justamente a extinção ordenada por ato cujos efeitos são contrapostos ao ato anterior.II. errado. aos atos vinculados não cabe revogação, uma vez que estes são atos editados em estrita conformidade com o que emana a norma jurídica, sem que ao administrador caiba apreciação de conveniência e oportunidade.III. certo. o artigo 71 da CF/88 contempla que "o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:I - apreciar contas prestadas anualmente pelo Presidente da República...II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, ben e valores públicos...III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal..."
  • Os atos administrativos estão sujeitos à extinção, que pode ser, conforme ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho:a) Natural: decorrente do cumprimento normal dos efeitos do ato (exemplo: destruição de mercadoria nociva ao consumo público);b) Subjetiva: desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato (exemplo: licença para capacitação);c) Objetiva: desaparecimento do objeto do ato (exemplo: tomada pelo mar de um terreno doado pela Administração Pública);d) Retirada: quando os efeitos de um ato são extintos pela prática de um outro ato.Nesse caso, temos:I – Revogação: de competência exclusiva da Administração, tendo por objeto um ato válido, motivada por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos proativos “ex nunc”;II – Anulação: de competência tanto da Administração quanto do Judiciário, tendo por objeto um ato inválido, motivada por razões de ilegalidade, com efeitos retroativos “ex tunc”;III – Cassação: decorre do descumprimento, por parte do destinatário do ato, dos requisitos que permitem a manutenção do ato e da fruição dos seus efeitos (Exemplo: da carteira nacional de habilitação)IV – Caducidade: decorre da superveniência de norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada por ato administrativo precedente (Exemplo: licença para funcionamento de parque de diversão em uma determinada área pública);V – Contraposição: decorre da emissão de ato com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele (Exemplo: exoneração de servidor, que tem efeitos contrapostos à nomeação).
  • O poder de revogação da Administração Pública, legitimado pelo poder discricionário, não é ilimitado. Existem determinadas situações que, seja pela natureza do ato praticado ou pelos efeitos por ele já produzidos, são insuscetíveis de modificação por parte da Administração, fundada nos critérios de conveniência ou oportunidade. São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar.

    São insuscetíveis de revogação:

    1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

    Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.

    2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;

    Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.

    3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);

    Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.

    4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.

    5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.

    Ex.: Uma certidão, um atestado etc. não podem ser revogados por ato de administração.

    Referência :

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • alguém pode me explicar o item ||| com clareza ?????


    obrigado!
  • Com base na Sumula Vinculante nº 3 , pode-se inferir que o Tribunal de Contas tem legitimidade, no âmbito de sua competência, controlar certos atos administrativos de outros poderes que exorbitem ou ferem princípios constitucionais.

    Vejamos:

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    Observa-se que tal Tribunal detém a função de apreciar a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria...


    "(...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta - porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta -, ganha esse tônus de juridicidade." MS 24.268, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004.

  • Vinculados não são revogáveis, em regra

    Abraços

  • Revogáveis apenas os discricionários, em regra

    Mais não digo. Haja!

  • TCU= CONTROLA ATÉ AS CONTA DO PRESIDENTE, IMAGINA DE OUTROS PODERES.

    GABARITO= B

    POR ELIMINAÇÃO.

  • Atos que NÃO podem ser REVOGADOS MACETE : VC PODE DA? 

    V - Vinculados 

    C- Consumados

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    DA - Direitos Adquiridos

  • I. Denomina-se contraposição a extinção de um ato administrativo em razão da prática de um novo ato com efeitos opostos ao ato anterior.

    A contraposição, também denominada derrubada, ocorre quando um ato administrativo posterior, baseado em competência diversa, possui efeitos contrários a um ato originário.

    Exemplo: Nomeação x Exoneração

    Com a nomeação a pessoa entra no serviço público; com a exoneração, ela sai. Os efeitos são contrapostos. Logo, quando for expedido o ato exoneratório existirá, por consequência lógica, a extinção do ato originário.

    Fonte: Ana Cláudia Campos

  • II- ERRADA. Como regra, os atos vinculados não podem ser revogados. Exceção: licença para construir, embora seja ato administrativo vinculado, pode ser revogada. (STF).