SóProvas


ID
4971415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isso: é uma inerência deste; está neste contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso, pode-se dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob o pretexto de cumpri-la. Daí por que os atos incursos nesse vício — denominado “desvio de poder” ou “desvio de finalidade” — são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei.

Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. 10.ª ed. Malheiros, 1998, p. 64 (com adaptações).

Considerando o texto acima, em cada um do item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


O secretário de segurança de um estado da Federação, visando punir um delegado de polícia desidioso, removeu-o para uma cidade do interior do Estado. Nessa situação, partindo da premissa de que o secretário é a autoridade competente para a prática do ato e que, de fato, o delegado não vinha desempenhando as suas funções a contento, é correto afirmar que o ato que removeu o delegado não apresenta vício.

Alternativas
Comentários
  • Um dos princípios do Delegado de polícia é o da inamovibilidade, excluídos as ressalvas...
  • GABARITO - ERRADO

    Na verdade, trata-se de vício na finalidade é uma das Hipóteses de abuso de poder = desvio de finalidade, uma vez que a remoção não tem a finalidade de punir.

    Abuso de poder ( GÊNERO )

    Desvio de poder - Finalidade viciada

    Excesso de Poder - Extrapola as competências.

    Seguindo as lições de C. A. B. Mello

    O instituto da remoção, quando manipulado como ferramenta de punição e perseguição política, contrapõe a égide da máquina pública ao Estado Democrático de Direito, desferindo assim um duro golpe em seus administrados e servidores, quando nessa qualidade.

    Essa distorção de finalidade pode ocorrer nas seguintes modalidades (MELLO, 2008):

    a) quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público;

                   b) quando o agente público busca uma finalidade, ainda que de interesse público, porém, não é aquela específica da categoria do ato utilizado, isto é, não é o fim pré-determinado pela lei que dá validade ao ato administrativo;

                   c) quando o agente busca uma finalidade, seja alheia ao interesse público ou à categoria de que o ato se revestiu, por meio de omissão

  • Primeiramente, instar ressaltar que se o delegado de polícia era desidioso, deveria ser instaurado processo administrativo, para fins de apurar a falta disciplinar. Nesse sentido:

    ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – DELEGADO DE POLÍCIA – REMOÇÃO POR INTERESSE DO SERVIÇO POLICIAL – INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA – AUSÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1 –  Se a remoção de servidor ocorrer em razão de infração disciplinar, por interesse do serviço policial, deve-se instaurar processo administrativo antes de se proceder à transferência . 2 –  A ausência de motivação a justificar a remoção de delegado de polícia torna ilegal o ato, não bastando a alegação genérica de que se trata de interesse do serviço.

    Por fim, mostra-se imperioso destacar que o delegado de polícia não tem direito a inamovibilidade.

    Enquanto o cargo de Delegado de Polícia não conta com a garantia de inamovibilidade, é importante observar os requisitos para sua remoção. O ato administrativo deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. Sendo assim, são vedadas as remoções inadequadas, arbitrárias e punitivas, principalmente quando não motivadas no interesse público, caracterizando desvio de finalidade. Isto porque o poder discricionário da administração não se confunde com poder arbitrário contrário ou excedente da Lei. A ausência da prerrogativa de inamovibilidade para os Delegados da Polícia Civil não autoriza a remoção do servidor publico, destituída da efetiva motivação.

    Deste modo, a Proposta de Emenda à Constituição nº 293, de 2008 representa a esperança para a solução da questão. O Delegado de Polícia, legalmente falando, será munido de uma importante garantia: a inamovibilidade. Na prática, ganha autonomia para o exercício de suas atribuições, o que significa discricionariedade na instauração e presidência do inquérito policial, assim como na condução das investigações, o que fortalecerá a formação da prova. A inamovibilidade é essencial para a preservação do Estado Democrático de Direito, pois possibilita uma atuação plena e responsável do Delegado de Polícia.

  • TEM VÍCIO NA FINALIDADE, configurando-se nesse caso desvio de poder já que o secretário detinha competência.

  • "[...] visando punir um delegado de polícia desidioso, removeu-o para uma cidade do interior do Estado."

    Trata-se de vício de FINALIDADE!

    [DESVIO DE PODER] - Vício de finalidade

    O agente atua nos limites da competência legalmente definida, mas visando uma finalidade diversa daquela que estava prevista inicialmente. Também chamado de desvio de finalidade.

    Gabarito: (E)

    ____________

    Complementando pra quem quiser...

    [EXCESSO DE PODER] - Vício de proporcionalidade

    - É o vício que macula o ato administrativo praticado pelo agente público que exorbita de suas atribuições legalmente previstas.

    Trata-se de vício de competência que gera ilegalidade de tal proporção que a declaração de sua nulidade não admite qualquer exceção, mesmo nas hipóteses em que está presente relevante interesse social.

    - Ocorre em casos nos quais a autoridade pública atua fora dos limites de sua competência, ou seja, extrapola a competência que lhe foi atribuída, praticando atos que não estão previamente estipulados por lei.

    Ex: Interditar o mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos.

    '

    Fonte: Meus Resumos.

    ___________

    Bons Estudos ❤

  • remoção não é punição para ser feita assim

    deveria ter sido instaurada uma sindicância a meu ver .

  • Na prática, o que mais tem é servidor sendo removido como forma de punição kkkkk

  • remoção não pode ser usada como punição

  • Errado.

    O Poder Disciplinar é aquele conferido a Administração Pública para apurar e, se for o caso, punir seus agentes públicos e aqueles que possuem algum vinculo com os Órgãos e Entidades Públicas. Ademais, a remoção de servidor, como forma de punição, configura Abuso de Poder na Modalidade Desvio de Poder (em que o vício encontra-se na finalidade do ato, ensejando sua ilegalidade e, por conseguinte, sua anulação).

    Ademais, a que se destacar a Lei n. 12.830/2013, que assim dispõe:

    Art. 2(...) §5º "A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado".

  • Abuso de poder com desvio de finalidade.

  • REMOÇÃO - NÃO É PUNIÇÃO!!!!!!

  • Não estando estritamente previsto em lei configurando vício de abuso de finalidade

  • GABARITO ERRADO

    O caso apresenta desvio de finalidade, que pode ser definida da seguinte forma: quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competência, contraria a finalidade explicita ou implícita na lei que a determinou ou autorizou sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral quanto a que discrepe de sua finalidade específica.

    Diferencia esta do excesso de poder, outra forma de abuso de poder, sendo esse caracterizado pela atuação fora dos limites da esfera de competência do agente público.

  • Tem gente postando doutrina , fala sério...

    Questão de interpretação de texto.

    "Visando punir um delegado de polícia desidioso"

    Óbvio que houve vício! Portanto ato inválido!

  • Refere-se ao abuso de poder com desvio de finalidade, não podendo usar a remoção como forma de punição.

    "Seja forte e corajoso."

  • ERRADO

    A conduta narrada na questão é um claro exemplo de desvio de finalidade do ato administrativo (remoção). É bastante comum na administração pública a prática deste ato (viciado) como forma de "punição", mascarada pelo "Interesse público".

    Tudo na administração pública é pessoal, contrariando o princípio da impessoalidade, expresso na CF 88. Principalmente na segurança pública, de um lado: policiais x criminosos, de outro autoridades e seus servidores. Poucos servidores, sejam públicos ou políticos, observam, na prática, o princípio da impessoalidade na administração pública. É um inferno que só quem vive ou já viveu conhece a verdade.

  • Neste caso, estamos diante do Abuso de Poder que ocorre quando há o uso incorreto de poder.

    Ainda, este abuso ocorreu por Desvio de Poder, em que a finalidade apresenta vício.

  • Há vicio de Motivo no ato, o que o torna ilegal

  • ■ ABUSO DE PODER (Gênero):

    FDP (ato praticado sem atingir a finalidade Pública) - * FINALIDADE = DESVIO DE PODER

    CEP (ato praticado por agente sem competência)* - COMPETÊNCIA = EXCESSO DE PODER

    Obs: Em regra, o abuso de poder é praticado por uma ação, mas também pode ser praticado de maneira omissiva.

  • Creio que o motivo da questão estar errada, não se refira a eventual abuso de poder (desvio de finalidade), mas sim em razão do autoritarismo do secretário que, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e sem instaurar procedimento administrativo (princípio do devido processo legal), removeu o delegado como forma de punição.

    Neste sentido já se manifestou o STF (ARE 884289-PI).

    Portanto, a falta de informações sobre o procedimento administrativo que respeite o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, torna a questão incorreta.

  • ERRADO

    Vício de finalidade, a remoção não foi feita para punir, logo o chefe que utilizá-la com esse propósito violará a lei e o princípio da finalidade.

  • abuso de poder é um gênero, vício com relação ao sujeito do ato administrativo, que ocorre quando o agente público exorbita as suas atribuições (excesso de poder) ou quando pratica o ato com finalidade diversa da que decorre da lei (desvio de poder).

    excesso de poder ocorre quando o agente excede os limites de sua competência para praticar algo que não lhe cabe. É um vício de proporcionalidade do ato; por exemplo, quando a autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição. 

    O desvio de poder é um vício de finalidade do ato administrativo, nele o agente pratica o ato dentro dos limites de sua competência, porém a finalidade do ato é incompatível com o escopo da lei. 

    Tanto o excesso de poder como o desvio de poder podem configurar crime de abuso de autoridade. 

    (Fonte: MS Delta) 

  • Vício de finalidade, a remoção não foi feita para punir.

    Um instante de dor vale uma vida inteira de glória!

  • o texto do enunciado deu a cartada que seria um vício de finalidade

  • Apresenta vício de finalidade

    fdp = Finalidade, desvio de poder

    cep = Competência, excesso de poder

  • Remoção não pode ser meio de punição.

  • A remoção não pode ser utilizada para punir o servidor.

    Se o servidor está agindo de forma desidiosa o correto seria, basicamente, iniciar um processo administrativo disciplinar visando à apuração de sua conduta, que inclusive é passível de demissão na esfera federal.

  • Errado, o texto tenta enganar, mas a REMOÇÃO -> não pode ser usada para punir.

    seja forte e corajosa.

  • Pq não IMPESSOALIDADE ?

  • GAB: ERRADO

    REMOÇÃO NÃO PODE SER USADA PARA PUNIR O AGENTE

  • Isso não se encaixaria no ABUSO DE AUTORIDADE - DESVIO DE FINALIDADE não?

    Deveria tomar outras medidas cabíveis e não querer colocar o cara pro interior por ser preguiçoso... infelizmente acontece muito como forma de punição na PM e PC... NÃO PODE, mas acontece, principalmente quando tem conflitos políticos, aqui em PE acontece muito quando os policiais civis, em específico delegados batem de frente com o PSB...

  • Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade:

    • CEP Visa proibir o excesso, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, e lesão aos direitos fundamentais.
    • FDP Veda a imposição pelo Poder Público, de obrigações e sanções em grau superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
    • NÃO PERMITE medida manifestamente inadequada para alcançar a finalidade da norma,
    • Adequação da medida administrativa idônea e necessária ao alcance da finalidade perseguida pelo Estado.

    DICAS: ABUSO DE PODER

    • Agir fora de suas atribuições é

    #CEP = Competência é Excesso de poder; CONVALIDA

    • Agir com fim diverso do interesse público ou de sua finalidade é

    #FDP = Finalidade é Desvio de Poder; NÃO CONVALIDA

  • REMOÇÃO NÃO É PUNIÇÃO

    REMOÇÃO NÃO É PUNIÇÃO

    REMOÇÃO NÃO É PUNIÇÃO

  • Marcos Paulo Marques Pq não IMPESSOALIDADE ?

    O secretário de segurança de um estado da Federação, visando punir um delegado de polícia desidioso, removeu-o para uma cidade do interior do Estado. Nessa situação, partindo da premissa de que o secretário é a autoridade competente para a prática do ato e que, de fato, o delegado não vinha desempenhando as suas funções a contento, é correto afirmar que o ato que removeu o delegado não apresenta vício.

    Ø Impessoalidade: Sinônimo de igualdade, todos devem ser tratados de forma igualitária, respeitando o que a lei prevê; (princípio da individualização da pena demonstra uma das ressalvas)

    Ø Impessoalidade FINALIDADE:

    • Em sentido amplo, todo os atos da administração devem ser praticados visando à satisfação do interesse público.
    • Em sentido estrito, o ato administrativo deve satisfazer a finalidade especifica prevista em Lei.

    Se assim não feito o agente estará agindo com ABUSO DE PODER

    • Agir fora de suas atribuições é

    #CEP = Competência é Excesso de poder; CONVALIDA

    • Agir com fim diverso do interesse público ou de sua finalidade é

    #FDP = Finalidade é Desvio de Poder; NÃO CONVALIDA

     

    Ø Impessoalidade - IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO:

    • Afastar do processo administrativo ou judiciais as pessoas que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial, em função de parentesco, amizade ou inimizade com pessoas que participam do processo. (Não a essas relações entre o secretario e o delgado)

    “Se REMOÇÃO NÃO PODE SER USADA PARA PUNIR O AGENTE(DELEGADO) o secretario Agiu com fim diverso do interesse público ou de sua finalidade logo o secretário é um #FDP = Finalidade é Desvio de Poder; NÃO CONVALIDA"

  • Vamos de Mnemônico:

    FDP: Finalidade= desvio de poder

    CEP: Competência= excesso de poder

    Bora vencer!!!!

  • Na teoria nao é punição, mas na pratica e ó que acontece.

  • Remoção não é forma de punição.

    Remoção é forma de deslocamento.

  • Trata-se de desvio de poder, pois apesar de ter sido respeitada a finalidade específica do ato administrativo (baixo rendimento), não se respeitou a finalidade geral do ato (interesse público).

  • A remoção de um servidor de uma unidade para outra como forma de punição constitui abuso de poder por desvio de poder (desvio de finalidade), uma vez que o ato de remoção não se presta ao fim de punir um servidor. Uma das situações adequadas ao fim da remoção é a redistribuição de servidores por unidades, com base na demanda.

  • Errado!

    Tem vício de Finalidade, neste caso o que há é um desvio desta, perceba que o interesse público ficou de lado e o interesse de uma pessoa prevaleceu.

  • Remoção não é punição, caso seja usado para esse fim, terá vício na finalidade do ato, ou seja, sendo ilegal. Devendo ser anulado pela administração pública de ofício ou por provocação, princípio da autotutela. Ou ser anulado pelo poder judiciário mediante provocação, respeitando o princípio da inércia da jurisdição.

  • desvio de finalidade

  • Como já comentado por alguns colegas, Remoção não tem a finalidade de punição. Portanto, há vício no ato administrativo constante do elemento finalidade, que por sua vez é insanável, tornando o ato nulo.

    O ato deve ser anulado pela administração (autotutela) ou judicialmente.

  • Na verdade, trata-se de vício na finalidade é uma das Hipóteses de abuso de poder = desvio de finalidade, uma vez que a remoção não tem a finalidade de punir.

    Abuso de poder ( GÊNERO )

    Desvio de poder - Finalidade viciada- VICIO INSANAVEL

    Excesso de Poder - Extrapola as competências.- O VICIO PODE SER CONVALIDADO

  • Abuso de poder (Gênero)

    2 espécies:

    Excesso de poder

    Vício na competência

    Extrapola os limites de sua competência

    Desvio de poder

    Vício na finalidade

    Atua com finalidade contrária ao interesse público

  • Sabe-se que a atuação administrativa deve se orientar pela busca do interesse público.

    Tal interesse pode ser:

    1- Primário: Composto pelas necessidades da sociedade;

    2- Secundário: Composto pela vontade da máquina estatal.

    Percebe-se, no caso, que a desídia do delegado de polícia na execução de sua função poderia justificar sua remoção. Contudo, a questão é clara em dizer que o agente agiu "visando punir um delegado de polícia desidioso", o que enseja abuso de poder do Estado. O servidor não buscou o interesse público, e sim desejo próprio de punição.

    Corrijam-me se estiver errada. Obrigada.

  • GABARITO : ERRADO O ato apresenta abuso de poder na modalidade DESVIO DE FINALIDADE.
  • visando punir.... não me atentei para essa parte .... desvio de finalidade

  • Como visou punir, desviou-se da finalidade que deveria ser o interesse público.

    GAB: E

  • DESVIO DE FINALIDADE. PUNIU O SERVIDOR COM A REMOÇÃO "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO"

  • Oque seria vício?

  • a remoção não pode ser considerada um ato punitivo.

  • GABARITO: ERRADO

    O secretario agiu com a intenção de puni-lo, e removendo-o não é o meio legal cabível.

    Ocorreu abuso de poder, ocorrendo o desvio de poder pois o agente (secretario) possui competência definida, mas sua intenção/finalidade foi diversa daquela que possui prevista dentro dos limites legais.

    Bons estudos!

  • ERRADO

    Apresenta SIM.

    DESVIO DE PODER

    •  "O agente público pratica um ato visando interesses individuais, de caráter pessoal, sem atentar para o interesse público. "
  • Essa questão é uma aula!

  • remoção não é espécie de punição.

  • Abuso de poder

    CEP - Excesso de poder - Vício de competência - Forma comissiva

    FDP - Desvio de poder- Vício de finalidade - Forma comissiva e omissiva.

  • Errado.

    Está realizando por questões individuais e não gerais, desviando a finalidade da lei. Ou seja, estamos diante de um vício , tornando o ato ilegal.

  • A Resposta está no texto apresentado antes do comando da questão.

  • A remoção deve atender o interesse público, não punição.

  • Gp de DELTA BR.

    Msg in box

    #seremospuliça =)

  • Abuso de poder

    CEP - Excesso de poder - Vício de competência - Forma comissiva

    FDP - Desvio de poder- Vício de finalidade - Forma comissiva e omissiva.

  • Cai no conto do "o delegado não vinha desempenhando as suas funções .."

  • Errado!

    Excesso de poder - por ação ou omissão; o vício está na COMPETÊNCIA, pois o agente vai além das suas atribuições legais; o agente atua de maneira excessiva, ou seja, vai além dos seus limites.

    Desvio de poder - por ação ou omissão; o vicio está na FINALIDADE, pois o agente desvia a finalidade do ato, ou seja, o interesse público é desviado.

    Fonte: minhas anotações pelo estratégia concursos.

  • O ato de remoção não pode ter o fim de punir um servidor, mas, unicamente, o de adequar o número de agentes de determinado cargo às necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes sejam lotados.

     importante : caso haja uma remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina, haverá desvio de finalidade.

  • Remoção não pode ser punição!

  • pesquisem o significado das palavras antes de resolver as questoes, as vezes vcs erram por n saber o que elas significam

  • Vicio de finalidade

  • O secretário de segurança de um estado da Federação, visando punir um delegado de polícia desidioso, removeu-o para uma cidade do interior do Estado. Nessa situação, partindo da premissa de que o secretário é a autoridade competente para a prática do ato e que, de fato, o delegado não vinha desempenhando as suas funções a contento, é correto afirmar que o ato que removeu o delegado não apresenta vício.

    INCORRETO. Há vicio na finalidade. Pois, a remoção não pode ter finalidade punitiva, e a finalidade, como elemento vinculado do ato administrativo, não pode ser alterada pelo agente público, mesmo que competente para o ato.

    A configuração do abuso de poder na modalidade desvio é discutível. Para parte da doutrina, a exemplo de JSCF, o desvio pressupõe o animus, vale dizer, a intenção deliberada de ofender o objetivo de interesse público. Para outra parte, o desvio de finalidade seria um vício objetivo, consistindo no distanciamento entre o exercício da competência e a finalidade legal, e, por tal razão, irrelevante se revelaria a intenção do agente. Mas de qualquer maneira, o ato é ilegal por vicio em um dos elementos, o que torna a assertiva errada.

  • Entendo que é ato administrativo com vicio e é isso que devemos levar para a prova, porém na realidade do serviço público isso ocorre corriqueiramente quando um superior quer penalizar previamente um servidor que cometeu uma falta e a finalidade alegada no ato é a remoção no interesse da administração

  • Principio da Sidicabilidade que dizer que o Controle pode ser feito pelo:

    Poder Judiciário (legalidade)

    Administração (mérito administrativo e legalidade).

  • Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras.  Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!

  • remoção não é punição
  • tá legal QC, eu filtro "principios" e tu vem com atos adm...ai n dá!

  • Vício de finalidade, pois a remoção não tem caráter punitivo, ela deve atender interesse da administração

  • O comentário de estudante mais votado pela comunidade do QC, vezes é melhor que de professor juiz federal.

  • ERRADO. APRESENTA VÍCIO QUANTO À FINALIDADE. REMOÇÃO NÃO É A FORMA ADEQUADA PARA O CASO, NÃO DEVERÁ SER TIDA COMO PUNIÇÃO. NÃO SOMOS SACOS DE BATATAS.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE

    SEGUIMOS, LC

  • Remoção é deslocamento de servidor.

  • O princípio da impessoalidade, também apresentado expressamente na CF/88, apresenta quatro sentidos: finalidade, igualdade ou isonomia, vedação de promoção pessoal e impedimento e suspeição.

    • Princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público, já que qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Em sentido estrito, o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei.

    Por exemplo, para o caso da remoção de servidor público, com o objetivo de punição, o ato atendeu apenas ao sentido amplo, pois punir um servidor que trabalhe mal tem interesse público, contudo o ato será nulo, por desvio de finalidade, pois a lei não estabelece esta finalidade para que seja feita a transferência.

  • Apresenta desvio de finalidade.

  • ERRADA - O ato apresenta o vício denominado desvio de poder ou desvio de finalidade. Mais especificamente, ocorre um descumprimento à finalidade ESPECÍFICA do ato, conforme ensinamentos de Ricardo Alexandre e João de Deus. Isso porque o ato de remoção não tem como finalidade, prevista na norma, a punição de servidor.

    Insta salientar que a finalidade pública geral consiste na satisfação do interesse público genericamente considerado. Pode-se dizer que, no caso do enunciado, essa finalidade não foi descumprida, uma vez ser do interesse público punir o delegado desidioso, mas pelos meios legais (e não utilizando-se de remoção).

    Seja a finalidade GERAL ou ESPECÍFICA, seu descumprimento acarreta o desvio de poder/finalidade.

    Vale mencionar, quanto ao tema, o art. 2º, parágrafo único, alínea e, da Lei 4.717/1965: "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência"

    O ato continua viciado ainda que o Secretário pensasse estar fazendo o certo, ainda que a cidade do interior estivesse precisando de delegado e mesmo que praticado ato que justificasse uma punição.

  • Trata-se de vício na finalidade é uma das Hipóteses de abuso de poder = desvio de finalidade, uma vez que a remoção não tem a finalidade de punir.

    Abuso de poder ( GÊNERO )

    Desvio de poder - Finalidade viciada

    Excesso de Poder - Extrapola as competências.