SóProvas


ID
4971640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio e a administração pública, julgue o item que se segue.


O crime de falso testemunho é formal, consumando-se com a simples prestação do depoimento falso.

Alternativas
Comentários
  • Falso testemunho ou falsa perícia: tipo misto alternativo. Ativo, mão própria (apenas testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial). Passivo, Estado e eventuais prejudicados pelo falso testemunho ou falsa perícia. Não há finalidade específica. Não há culposo. Necessário “fato juridicamente relevante” para consumação. Formal e instantâneo. Pode ser omissivo próprio ou impróprio. Execução livre. Unissubjetivo. Há duas teorias: objetiva, basta a comprovação do contraste entre o depoimento prestado e a realidade; subjetiva, é necessário, ainda, que a testemunha tenha ciência de que as informações prestadas não coadunam com o conhecimento dos fatos de que é possuidora, sendo a subjetiva (esta) adotada. É exceção pluralista à teoria monista (entre falso testemunho e corrupção de testemunha). Cabe coautoria – lembrar que normalmente cabe apenas participação em crime de mão própria. Se o processo no qual teria restado configurado o falso testemunho foi anulado (por motivo alheio ao falso testemunho), não subsiste o crime. É formal e não é necessário que cause prejuízo. Não é necessário trânsito no processo onde foi cometido, mas é recomendável sobrestar o feito que apura o falso até se esgotar a possibilidade de retratação. A vítima não é testemunha para este crime. Desnecessário o compromisso para configurar. Também não são testemunhas os simples declarantes ou informantes. Há crime especial de falso testemunho perante CPI: art. 4, II, Lei 1.579/72.

    Abraços

  • Formal = Não precisa de resultado, com a mera consumação do verbo nuclear existe o crime.

  • Gabarito Correto!

    A condenação decorrente de um falso testemunho é tão somente caracterizada como um mero exaurimento.

  • GABARITO - CERTO

    É CRIME FORMAL !

     Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    CUIDADO!

    O autor imediato do delito do art. 342 será somente:

    a) testemunha (pessoa física chamada a depor);

    b) perito {experto chamado a emitir parecer científico sobre questão relativa aos seus

    conhecimentos};

    c} contador {profissional incumbido de fazer todas as contas do processo};

    d) tradutor {pessoa que converte para o idioma pátrio texto de língua estrangeira};

    e} intérprete {é aquele por intermédio de quem pessoas se comunicam e se entendem)

  • Gabarito: CERTO

    CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    FORMAL COM/SEM resultado - NÃO depende do desfecho do crime.

    Âmbito:  

    * Processo Judicial ou Administrativo

    * Inquérito Policial

    Juízo Arbitral

    Majoração (1/6 a 1/3):

    mediante SUBORNO 

    se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal OU em processo civil em que for parte entidade da ADM Direta ou Indireta

    Excludente de Punibilidade: 

     

    ANTES DA SENTENÇA, o agente se retrata OU declara a verdade

     

  • OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

    Coautoria no crime de falso testemunho (jurisprudência do STF)

    Há decisões do Supremo Tribunal Federal admitindo a coautoria no delito de falso testemunho. Vejamos: “Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho” (STF, HC 75.037- 1/SP). No mesmo sentido: “Afirmando a possibilidade, em tese, de coautoria no crime de falso testemunho, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela OAB-SP em favor de advogado acusado de haver orientado testemunha a mentir em juízo. Precedentes” (STF, HC 74.691/SP, Informativo do STF n. 59).

    Posicionamento de Fernando Capez (corrente doutrinária)

    "Contudo, a hipótese vislumbrada pela respeitável decisão contempla um exemplo de concurso de pessoas na modalidade participação, e não coautoria. Partícipe é, com efeito, quem concorre para que o autor ou coautores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado. São formas de participação: (i) moral: instigação e induzimento; (ii) material: auxílio. Ora, o advogado que induz a testemunha, isto é, faz brotar em sua mente a ideia de mentir em juízo, instruindo-a com elementos, de forma a criar uma versão dos fatos correspondente à tese defendida pelo causídico, não é coautor do crime em estudo, mas mero partícipe. Ocorre que, por razão outra que veremos agora, doutrina e jurisprudência têm divergido a respeito da possibilidade da participação no crime de falso testemunho." (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, parte especial: arts. 213 a 359-H. 17. ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2019 v 3. 944 págs. ISBN 9788553606146)

  • GABARITO CORRETO

    O Falso testemunho (ou perícia) é delito formal ou de consumação antecipada, não exigindo para sua caracterização ato ou evento posterior. Consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura. Já no caso da perícia, perfaz-se no momento da entrega do laudo.

    Crime de mão própria (atuação pessoal ou conduta infungível), só podendo ser praticado por quem, reunindo qualidades especiais, esteja em condições de realizar imediata e corporalmente a conduta típica dentro de um processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

  • Crime formal, de mão própria, unissubjetivo.

    Bons estudos

  • MASSON 2018:

    "Portanto, nada obstante o falso testemunho se concretize no instante em que a testemunha faz afirmação falsa,

    nega ou cala a verdade, sua efetiva consumação pressupõe o encerramento formal do depoimento, pois até então é possível a retificação do que dito, bem como o acréscimo de novos dados anteriormente omitidos." (grifei)

    Ou seja, para alguns, a efetiva consumação não ocorre no momento em que a testemunha declara o fato falso, mas sim quando encerra o seu depoimento e lança sua assinatura. Porque até este momento ela pode voltar atrás e retificar seu depoimento. Outros entendem que de fato se consuma no momento em que declara a mentira, servindo a sua retificação anterior como causa de extinção da punibilidade, nos termos do § 2° do art. 342.

    "Mas há posições em contrário: “O argumento utilizado, de que não há crime porque até a assinatura a testemunha

    pode se retratar, não tem aplicação em nosso Direito, justamente porque a própria lei possibilita a retratação em

    qualquer fase do processo, desde que antes da sentença. Assim, o tempo que medeia entre a afirmação da falsidade ou a negativa da verdade e a assinatura do depoimento é compreendido no conceito de ‘qualquer fase do processo, antes de ser proferida a sentença’. Neste caso, o crime se consuma com a declaração. Se a testemunha retrata-se antes do encerramento do depoimento ocorre a extinção da punibilidade em virtude da retratação” (FERREIRA, Luiz Alexandre CruzF. also testemunho e falsa perícia. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 69)"

  • Trata-se de crime formal ou de consumação antecipada, não exigindo para a sua caracterização ato ou evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor u interprete) termina o depoimento, lavrando sua assinatura. No caso de falsa perícia (testemunho, tradução, contagem ou interpretação por escrito), perfaz-se no instante da entrega do laudo, parecer ou documento à autoria competente. HC 315.456/SP

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. 

    Majorante       

    § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Classificação:

    Crime formal

    Não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. 

    Crime material

    Só se consuma com a produção do resultado naturalístico

  • GAB.c

    Não precisa gerar nenhum resultado, apenas o fato/ato do "falso testemunho" já caracteriza o crime.

  • GAB.c

    Não precisa gerar nenhum resultado, apenas o fato/ato do "falso testemunho" já caracteriza o crime.

  • É CRIME FORMAL

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO RESULTADO NATURALÍSTICO/OBJETO MATERIAL:

    C MATERIAL -> A CONSUMAÇÃO DEPENDE OCORRÊNCIA DO RESULTADO NATURALÍSTICO EX: HOMICÍDIO

    C FORMAL -> conhecido tbm CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. O TIPO DESCREVE O CRIME, MAS A CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO NATURALÍSTICO. CASO OCORRA TERÁ MERO EXAURIMENTO. EX: FALSO TESTEMUNHO, FALSA PERÍCIA, EXTORSÃO, ART.244-B ECA.

    C MERA CONDUTA-> NÃO HÁ RESULTADO NATURALÍSTICO, O TIPO SO DESCREVE A CONDUTA. MERO COMPORTAMENTO PROIBIDO. EX: CRIME PRATICA ATO OBSCENO ART 233CP.

  • Exatamente, crime formal - não exige resultado.

    Seja forte e corajosa.

  • ISSO, É FORMAL:

        Falso testemunho ou falsa perícia

        CP  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    OUTRO EXEMPLO:

    CRIME DE AMEAÇA Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • A afirmação de que o crime de falso testemunho é delito formal pode ser entendida, mas é um tanto frouxa. Pode ser entendida na medida que afasta o predicado de ser crime material. Mas é um tanto frouxa porque não adere firmemente à classificação doutrinária, aderência que, aliás, é rara ou inexistente.

    Segundo Sanches e outros, crime material é aquele que descreve o resultado naturalístico e exige sua ocorrência para sua consumação. O falso testemunho seria material se a lei exigisse um resultado processual dependente do falso. Mas não exige.

    Crime formal é aquele em que o resultado é previsto, mas não é exigido para consumação. No caso do falso testemunho, o resultado é aventado no parágrafo 1o do art. 342: "obter prova". E isso bastou para classificá-lo como como crime formal.

    Crime de mera conduta é aquele no qual o resultado naturalístico não é previsto. A essa altura, não preciso dizer que, a meu ver, seria melhor classificar o falso testemunho aqui. A única previsão de resultado prevista no artigo é para forma qualificada, não para normal, que se contenta com descrever a conduta incriminada sem dar a mínima para a consequência do falso. 

    Gostaria muito que me provassem equivocado.

  •  O crime de falso testemunho é formal, consumando-se no momento em que a testemunha faz a afirmação falsa, sendo prescindível o resultado naturalístico e irrelevante se o depoimento influiu na conclusão da demanda.

  • CERTO

    Crime formal, de mão própria, conduta infungível.

    Em decisão do STF admitindo a coautoria do Advogado que instrui a testemunha, de outro lado as decisões de tribunais afirmando essa incompatibilidade afirmada pela Corte.

    Pena - reclusão de 2 a 4 anos (observando-se no caso concreto , pode o membro do MP oferecer ANPP).

    Bons estudos!

  • Formal = Não precisa de resultado, com a mera consumação do verbo nuclear existe o crime.

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  • Crime formal: O tipo penal prevê conduta e o resultado naturalístico, porém este é prescindível (dispensável) para consumação.

  • GABARITO: CERTO

    Observe o tipo penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    Podemos perceber a formalidade do delito logo no início do caput, quando ele diz "fazer afirmação falsa (...)". Ou seja, basta uma mera afirmação falsa, negar ou calar a verdade que o crime já estará consumado, não necessitando de um resultado naturalístico, como por exemplo, que cause prejuízo a demanda. Fez a afirmação falsa, negou ou calou a verdade, consuma-se o delito, independentemente do resultado dessa ação.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • CRIMES FORMAIS -> são delitos que não necessitam da ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação

    CRIMES MATERIAIS -> são delitos que necessitam da ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação

  • Para mim se enquadraria mais em CRIME DE MERA CONDUTA.
  • CERTO

    • Crime Material --> Resultado naturalístico indispensável para a consumação.

    • Crime Formal --> Resultado naturalístico dispensável - Resultado na própria conduta

    • Crime de mera conduta --> Não há resultado Naturalístico no preceito primário do tipo (Mera conduta)

  •  CERTO

    CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    FORMAL COM/SEM resultado - NÃO depende do desfecho do crime.

  • Só lembrando que o crime de falso testemunho é de mão própria, portanto, admite-se somente a participação. Porém, o STF já admitiu a coautoria de advogado na modalidade induzir pessoa dar falso testemunho.

  • Vamos pegar um gancho na questão para relembrar o posicionamento dos Tribunais Superiores de que cabe a participação no crime de falso testemunho. Nesse sentido, trago aos meus colegas recente julgado:

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

    1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte local assentou que "os Tribunais Superiores têm entendimento pacificado no sentido de que advogado pode ser partícipe em crime de falso testemunho". De fato, é "perfeitamente admissível, na modalidade de participação, o concurso de agentes. Nada impede, tecnicamente, que uma pessoa induza, instigue ou auxilie outra a mentir em juízo ou na polícia". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1384). Precedentes.

    3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    (RHC 106.395/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019)

    1

    ( assuntos)

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Segundo a jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como do Superior Tribunal de Justiça, aliás em sintonia com segmento importante da doutrina brasileira mais contemporânea, no crime de falso testemunho ou falsa perícia,

    A

    é possível participação e autoria mediata.

    B

    é possível participação, mas não autoria mediata.

    C

    não é possível participação, mas sim autoria mediata.

    D

    é impossível participação ou autoria mediata.

    E

    é possível autoria indireta, mas não autoria mediata.

    Segundo os tribunais superiores, não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente José pode ser seu sujeito ativo.

    Certo

    Errado

    Nossa banca adora esse assunto.

    abraço!!!

  • Resposta:certo.

    O crime de falso testemunho se enquadra na classificação de crime de mão própria e formal

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Majoração (1/6 a 1/3):  mediante SUBORNO.  Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal OU em processo civil em que for parte entidade da ADM Direta ou Indireta

    Excludente de Punibilidade: ANTES DA SENTENÇA, o agente se retrata OU declara a verdade

     

  • ADENDO

     STJ HC 660.380/SP - 2021: o delito de falso testemunho consiste em crime formal, cuja consumação ocorre no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante. Por conseguinte, irrelevante aferir a eventual potencialidade lesiva do falso testemunho ou o seu grau de influência no convencimento do julgador do processo principal.