I.[AO MEU VER: CORRETO] O legislador constituinte, em homenagem aos princípios que norteiam as atividades da Administração Pública, fez constar expressamente da Carta Magna a regra da obrigatoriedade da licitação.
CF/88. Art.37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (SE ISSO NÃO É UMA OBRIGATORIEDADE, NÃO SEI DE MAIS NADA).
II.[ERRADO] A Administração, a seu critério, poderá modificar as cláusulas do contrato unilateralmente.
Diferentemente do que afirma o item, nem todas as clásulas do contrato podem ser modificadas unilateralmente, conforme o Art. 65, II, da Lei 8.666/93 que elenca as cláusulas que SÓ podem ser modificadas por ACORDO ENTRE DAS PARTES.
III. [CORRETO] A rescisão do contrato administrativo em virtude de não cumprimento injustificado de cláusulas contratuais pelo contratado poderá acarretar na execução da garantia prevista no instrumento contratual.
É justamente o que preconiza o Art. 80, III, da Lei 8.666/93.
IV. [CORRETO] É dispensável o procedimento licitatório para obras e serviços de engenharia que não ultrapassem o valor limite de R$8.000,00.
O Art. 24, I da Lei 8.666/93, reza que a licitação é dispensvél em razão do pequeno valor da obra ou serviço de engenharia, que à época do concurso (2008) o valor limite para essa dispensa era de R$ 15.000,00.
V. [AO MEU VER: ERRADO] As modalidades concorrência, tomada de preços e convite são, em regra, adequadas para contratações de grande, médio e pequeno vulto, respectivamente.
Primeiramente devo dizer que é muito forçoso considerar a palavra "vulto" como sinônimo de "valor", assim, nenhuma literatura consagrada faz esse tipo assimilação entre as modalidades e o "vulto" da licitação.
Ademais, o primeiro critério para escolher qual modalidade será usada em uma compra pública é o valor da transação. Em segundo lugar, considera-se as características do objeto. Ou seja, o tipo de produto ou serviço será adquirido pela administração pública.