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ID
49891
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN artigo 150§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  • Avaliando.a) Tendo a sociedade comercial omitido suas atividades comerciais e extraviado seus livros fiscais o lançamento tributário será feito de ofício, por arbitramento, sendo lícito considerar os valores pré-estabelecidos em pauta, aplicando progressividade da base de cálculo.errado. não é por arbitramento.b) Está sujeito a condição resolutória a extinção do crédito tributário oriundo de lançamento feito pelo sujeito passivo, sem qualquer interferência do fisco, devidamente recolhido aos cofres públicos.correto. é a definição de homologação explícita.c) A prescrição do crédito tributário é interrompida pelo lançamento de ofício, e retorna seu curso durante a discussão do procedimento administrativo tributário, que poderá ocorrer na forma intercorrente.errado. após um recurso de ofício, nem sempre retorna seu curso.d) O IPTU é tributo lançado por homologação.errado. é lançado de ofício.e) Ocorrendo erro de direito pela autoridade administrativa após definitivamente lançado o crédito tributário, este pode ser revisto.errado. somente por erro de fato.
  • Avaliando.a) Tendo a sociedade comercial omitido suas atividades comerciais e extraviado seus livros fiscais o lançamento tributário será feito de ofício, por arbitramento, sendo lícito considerar os valores pré-estabelecidos em pauta, aplicando progressividade da base de cálculo.errado. não é por arbitramento.b) Está sujeito a condição resolutória a extinção do crédito tributário oriundo de lançamento feito pelo sujeito passivo, sem qualquer interferência do fisco, devidamente recolhido aos cofres públicos.correto. é a definição de homologação explícita.c) A prescrição do crédito tributário é interrompida pelo lançamento de ofício, e retorna seu curso durante a discussão do procedimento administrativo tributário, que poderá ocorrer na forma intercorrente.errado. após um recurso de ofício, nem sempre retorna seu curso.d) O IPTU é tributo lançado por homologação.errado. é lançado de ofício.e) Ocorrendo erro de direito pela autoridade administrativa após definitivamente lançado o crédito tributário, este pode ser revisto.errado. somente por erro de fato.
  • agente administrativo dispõe da competência para estabelecer um critério especial para a prática do lançamento: o
    lançamento por arbitramento, espécie do gênero lançamento de ofício, tendente a avaliar preços, bens serviços ou atos
    jurídicos, sempre que inexistam documentos ou declarações do contribuinte, ou que, embora existentes não mereçam fé.
    (art. 148 do CTN)
    Maria Rita Ferragut :
    "33. O arbitramento da base de cálculo deve respeitar os princípios da finalidade da lei, razoabilidade,
    proporcionalidade e capacidade contributiva, razão pela qual não há discricionariedade total na escolha das bases de
    cálculo alternativas, estando o agente público sempre vinculado, pelo menos, aos princípios constitucionais
    informadores da função administrativa.
  • Embora a questão tenha se apegado à literalidade do CTN, atente-se que suejeito passivo não lança tributo, pois é procedimento exclusivo de autoridade fiscal.  O que fica sob condição resolutória para homologação é o pagamento realizado pelo suejeito passivo.
  • Letra B:

    Segundo o STJ a declaração feita pelo contribuinte equivale ao lançamento: Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco".

    Letra C:

    Todas as hipóteses de interrupção da prescrição estão elencadas no Art. 174 do CTN, que não contempla a hipótese trazida pela questão (lançamento de ofício).


    CTN, Art. 174. 

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Letra E:

    Somente o erro de fato (desconhecimento das circunstâncias fáticas) pode ser revisto, o erro de direito (desconhecimento da legislação) não pode.

  • Gabarito: B

    O lançamento feito pelo Sujeito Passivo significa um Lançamento por Homologação.
    É o lançamento em que desponta uma expressiva atuação  procedimental do Contribuinte dependente de uma ulterior confirmação do fisco, chamada de Homologação (ato resolutório => condição que extingue o Crédito Tributário).     

  • Colega, só há um problema: o sujeito passivo não faz o lançamento. Quem faz isso é a autoridade competente. Mais certo é falar em "homologação do pagamento". Mas beleza, em concurso temos que aceitar o uso de expressões erradas consagradas pelo uso :(
  • Questão interessantíssima. Parabenizo a Funiversa:
    Letra A: A súmula 431 fundamenta bem a incorreção da assertiva no ponto que inadmite o uso da pauta fiscal pelo fisco..

    CTN. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    Súmula 431/STJ: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".

    Letra B. CORRETA. Fundamentação contida no §1 do art. 150 do CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Letra C. INCORRETA. Como bem o colega em comentário anterior ensinou a hipótese contida na assertiva não está prevista como causa ensejadora de interrupção da prescrição contida nos incisos do parágrafo único do art. 174 do supracitado codex.

    Letra D. É absurda. O IPTU é lançado de ofício.

    Letra E. INCORRETA, porque distoa do previsto no parágrafo único do artigo 149 do CTN:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública

  • entendo que o erro da letra E não tem muito a ver com o artigo mencionado no último comentário..

    o erro da letra E se refere à opinião de determinados autores e também do antigo TFR de que o erro de direito seria equivalente a uma mudança de critério jurídico, e que mudança de critério jurídico não pode influir sobre fatos passados sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica
    estes autores afirmam também que o direito presume-se conhecido e que portanto não poderia afirmar-se que errou quanto ao próprio.

    mas há controvérsias o autor Hugo de Brito Machado, ocorrendo erro o lançamento pode e deve ser revisto, para este autor o erro de direito não se confunde com mudança de critério jurídico, pois quando há mudança de critério, foi simplesmente substituído um critério por outro sem que se possa dizer que qualquer um dos dois é incorreto.
    mas pelo jeito o entendimento das bancas é neste sentido de que o erro de direito equivale a mudança de critério de interpreção jurídica e dessa forma não enseja alteração do lançamento
  • E) art. 146 CTN.