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GABARITO D
O mandado de injunção é remédio constitucional destinado a sanar a ausência, total ou parcial, de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (artigo 2° da Lei 13.300/2016 e artigo 5°, LXXI, da Constituição). Em outros termos, trata-se de garantia destinada ao controle de omissões do poder público que visa à tutela de direitos constitucionais subjetivos cujo exercício é inviabilizado pela inércia legislativa.
Fonte:Conjur
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CF/88 - art. 5:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Gabarito letra D.
Resumão OBJETIVO dos Remédios Constitucionais e Garantias Processuais:
Mandado de Segurança: Tutelar direito líquido e certo não amparado por HC ou HD;
Mandado de Injunção: Falta ou norma incompleta que torne inviável o exercício dos direitos;
Habeas Data: Adquirir informações relativas ao impetrante ou retificar dados;
Habeas Corpus: Sempre que se sentir ameaçado ou tiver sua liberdade de locomoção ilegalmente restringida;
Ação Popular: Cidadão que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe
Reclamação Constitucional: É um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões.
BIZU:
Tudo que tem H = Gratuito;
Tudo que tem M = Pago;
Ação Popular = Gratuito, salvo má-fé.
Bons estudos.
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Assertiva D
estrangeiro nas instituições que o integram pode exigir a propositura de: mandado de injunção
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GABARITO -D
Quando fala " Ausência de Norma regulamentadora " a probabilidade de ser Mandado de Injunção é 98 %.
" LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".
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mandado de injunção===falta norma regulamentadora (lembrar que adotamos a teoria concretista intermediária)
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P/ complementar:
Norma regulamentadora advém do poder regulamentar ou normativo que é a competência que o Poder Executivo tem de fazer atos para complementar as leis por meio de decretos;
Ou seja, na falta dela temos como Remédio Constitucional o Mandado de Injunção que cabe justamente em face de uma omissão total ou parcial do Poder público.
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CF/88 - art. 5:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Sinceramente, não vejo a incidência de tais hipóteses em relação ao sistema financeiro.
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Ao meu ver a questão está mal elaborada, pois não há elementos que de base para utilização de M.I e não ADO
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GABARITO: Letra D.
Cf/88, Art. 5º, inciso LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Cf/88, Art. 172: A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Quando a Constituição Federal prescreve a necessidade de edição de lei para regulamentar a aplicação de investimentos de capitais estrangeiros, fica claro que tal medida visa a proteger a soberania nacional na medida em que, conforme o citado artigo 172, o interesse nacional é a base para ser atingir tal desiderato.
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QUESTÃO: A falta de norma regulamentadora, por leis complementares, sobre sistema financeiro nacional, para dispor, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram pode exigir a propositura de:
RESPOSTA CORRETA: Mandado de Injunção
FUNDAMENTAÇÃO:
No caso em tela, trata-se de "falta de norma regulamentadora, por leis complementares, sobre sistema financeiro nacional, para dispor, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram".
Vejamos o que dizem os arts. 5º, LXXI e 192 da Constituição federal:
Constituição Federal
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capitulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º, LXXI - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192 - O sistema financeiro nacional estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compões, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por lei complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Infere-se do art. 5º, LXXI da CF que para cabimento do mandado de injunção é imprescindível a existência de um direito constitucional que não esteja sendo exercido por falta de norma regulamentadora.
No art. 192 da CF (parte final) encontra-se inserido o direito constitucional da participação do capital estrangeiro nas instituições que integrem o sistema financeiro nacional, sendo que o referido direito depende de regulamentação por lei complementar (que é a norma regulamentadora).
Ou seja, no caso em tela, caberia a propositura do referido mandado de injunção para preenchimento da suposta lacuna (falta de norma regulamentadora (lei complementar)) sobre o direito constitucional inserido no art. 192 da CF.
*Bônus: Deve-se observar, ainda, que o mandado de injunção não é remédio constitucional destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos em legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. (MI 1.290 DF 2009 - Min. Rel. Joaquim Barbosa).
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Falta de norma regulamentadora = Mandado de Injunção.
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não faz sentido pra mim. MI é controle difuso, e a questão ao meu ver fala sobre controle concentrado.
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O enunciado não oferece informações suficientes para diferenciar se trata-se de MI ou ADIN por omissão, podendo a resposta ser tanto uma como a outra.
O mandado de injunção tem natureza subjetiva, é concebido como instrumento de controle concreto/difuso (todo judiciário pode julgar) de constitucionalidade, voltado à tutela de direitos subjetivos, qualquer pessoa pode ser titular da ação. Os efeitos da decisão de mérito produzem efeitos "inter partes" e não admite MEDIDA CAUTELAR. O mandado de injunção destina-se a tornar imediatamente viável o exercício de direitos fundamentais, inclusive o STF delimita em regra, um prazo para que a norma omissa seja feita. No mandado de injunção, a omissão inconstitucional obstaculiza o exercício de um direito fundamental. Isso quer dizer que, sem aquela relação de causalidade entre a omissão do poder público e a impossibilidade do gozo de um direito fundamental SUBJETIVO, não se admite a ação de injunção. Assim, só se aceita a impetração da injunção se, em decorrência da falta de norma regulamentadora (causa), tornar-se inviável o exercício de algum direito subjetivo (efeito).
Já na ação direta de inconstitucionalidade por omissão a natureza é objetiva, idealizadada como instrumento de controle principal/concentrado (STF e TJs julgam). São legitimados para proporem a ação, somente aqueles legitimados no artigo 103 da CF. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão presta-se a tornar efetiva uma norma constitucional para todos gozarem, e ADMITE MEDIDA CAUTELAR independentemente da norma definir um direito ou não. A decisão de mérito da ação direta de inconstitucionalidade por omissão possui efeito erga omnes, o STF não dá prazo para a norma omissa ser confeccionada, A omissão impede a efetividade de QUALQUER NORMA CONTITUCIONAL, quer diga respeito a um direito fundamental ou não. Desse modo, a única relação de causalidade que se exige é entre a omissão do poder público e a não efetividade de qualquer norma constitucional.
Abraços e segue o jogo.
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Não vejo tal tipo de regulamentação como sendo ensejadora de injunção.