-
Art,149 CRFB/88
-
Art. 149 da CRFB/88. Compete EXCLUSIVAMENTE à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
-
Não entendi o motivo da E) estar errada tendo em vista que contribuição de melhoria é competência da União assim como a alternativa D)
-
João Pedro de Souza,
A Contribuição de Melhoria é de competência de todos os entes federados (art. 145, III, CF).
-
A Contribuição de serviço de iluminação pública (COSIP) é tributo indivisível e, por isso, não pode ser cobrada mediante taxa. A competência é do Município e do Distrito Federal (art. 149-A, CF)
-
Cabe exclusivamente a união o seguinte artigo da Constituição Federal de 1988:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Resposta: Letra D).
-
A questão está pedindo a que NÃO está está inserida na competência tributária do Município
-
A letra D realmente é o gabarito, mas ainda não entendi qual a contribuição para as organizações das profissões liberais que seria de competência do município (letra C).